Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26477
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional
Texto integral (1640 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Formação profissional
Processo: 26477, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente solicita confirmação
quanto ao seu entendimento relativamente a isenção de IVA de:
1. Aulas ministradas por formadores, no âmbito de contrato de prestação de serviços, a
formandos de cursos técnico-profissionais do Sistema de Aprendizagem, regulados pela
Portaria nº 70/2022, de 2 de fevereiro, uma vez que estes cursos, apesar de tutelados
pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - IEFP, conferem certificação escolar
de nível secundário, reconhecida pelo Ministério da Educação;
2. Aulas ministradas por formadores, no âmbito de contrato de prestação de serviços
em cursos de Educação e Formação de Adultos - EFA, regulados pela Portaria nº
230/2008, de 7 de março, uma vez que podem conferir certificação escolar.
E questiona relativamente ao enquadramento em sede de IVA de:
a. Aulas ministradas por formadores, no âmbito de contrato de prestação de serviços
em cursos de Educação e Formação de Adultos - EFA, regulados pela Portaria nº
230/2008, de 7 de março quando apenas confiram certificação profissional;
b. Aulas ministradas por formadores, no âmbito de contrato de prestação de serviços no
âmbito de ações de formação da tipologia Formações Modulares Certificadas, reguladas
pela Portaria nº 230/2008, de 7 de março, a aulas de cursos de Formação Pedagógica
Inicial de Formadores, regulados pela Portaria nº 214/2011, de 30 de maio, bem como
demais formações ministradas por entidades formadoras devidamente certificadas.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Formação Profissional
(CAE 85591), e, a título secundário, pelas atividades de:
a. Actividades De Serviços De Apoio À Educação (CAE 085600);
b. Outras Actividades Consultoria Para Os Negócios E A Gestão (CAE 070220);
c. Actividades Das Empresas De Selecção E Colocação De Pessoal (078100);
d. Fornecimento De Refeições Para Eventos (Cae 056210);
e. Organização Feiras, Congressos E Outros Eventos Similares (082300);
f. Outros Estabelecimentos De Bebidas Sem Espectáculo (056304).
2. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral, por opção, desde 1991-07-01.
3. Declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como
operações que não conferem esse direito, constituindo-se como um sujeito passivo
misto que utiliza como método de dedução, a afetação real de todos os bens.
4. Consultada a base de dados da Certificação de Entidades Formadoras da Direção do
Emprego e Das Relações de Trabalho, a Requerente encontra-se registada como
entidade certificada desde 2014-02-27.
5. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às
operações que leva a cabo.
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III - ENQUADRAMENTO
6. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º.
7. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
8. Esta redação da norma veio alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que
ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando aquela de estar
restringida às lições ministradas a título pessoal.
9. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA
devem ser objeto de uma interpretação estrita, uma vez que a isenção constitui uma
derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação
de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, torna-se necessário
determinar a amplitude da aplicação da citada norma de isenção.
10. A redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA isenta, de forma objetiva, as
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, sendo excluídas do
âmbito da isenção quaisquer outras lições relativas a matérias de outra natureza.
11. No âmbito educativo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º
46/86, de 14 de outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), determina
que o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a
educação extra-escolar (cf. artigo 4.º, n.º 1). Por sua vez, a educação escolar
compreende os ensinos básico, secundário e superior, integrando modalidades
especiais e atividades de ocupação de tempos livres (cf. artigo 4.º, n.º 3). Neste sistema
nacional, a educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular,
compreende, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do
exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de
conhecimentos e competências profissionais com vista à entrada no mundo de trabalho.
12. Tratando-se, o sistema educativo nacional, de uma matéria regulada pelo Estado, os
respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no que respeita ao
ensino regular, seja no que respeita à vertente profissionalizante, assentam no disposto
na Lei de Bases do Sistema Educativo.
13. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
14. Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os termos em que são
concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas entre as partes no
âmbito da sua liberdade contratual, mas apenas enquadrar tais operações de acordo
com as regras do imposto, legalmente estabelecidas. Neste sentido, importa realçar
que, no seu pedido, a Requerente referencia inicialmente uma informação vinculativa
divulgada pela AT, na qual se conclui que a "operação descrita pela Requerente - aulas
ministradas pela Requerente a uma turma de alunos, de disciplinas inseridas no ensino
escolar definido pelo Ministério da Educação - configura uma operação isenta de
imposto por enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, ", para de
seguida questionar o enquadramento de: i) aulas ministradas a turmas de formandos
(alunos) no âmbito de ações de formação da tipologia Formações Modulares
Certificadas; ii) a aulas de cursos de Formação Pedagógica Inicial de Formadores; bem
como, iii) demais formação ministrada por entidades formadoras devidamente
certificadas. Não sendo a mesma coisa a prestação de serviços de formação e a
ministração de aulas integradas no sistema nacional de ensino, e não tendo estas duas
atividades o mesmo enquadramento em IVA, esclarece-se que, para estes efeitos, a
atividade de formação, ainda que prestada a um estabelecimento de ensino, não
beneficia da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
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15. Ensino escolar e formação profissional são atividades diferentes. O facto de a
formação profissional ter um papel importante ou até essencial em cursos conferentes
de habilitação escolar, não lhes confere, por si só, uma natureza de ensino escolar ou
superior.
16. Efetivamente, a isenção consagrada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é dirigida às
prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior, que integram os planos curriculares e os conteúdos programáticos
nos termos do sistema educativo nacional, e sejam efetuadas por sujeitos passivos
atuando na qualidade de docente/professor.
17. Sendo este o caso, as faturas emitidas não devem ter imposto liquidado e devem
fazer referência à isenção do artigo 9.º do Código do IVA, contendo a menção "Isento -
artigo 9.º, alínea 11) do CIVA", ou uma expressão equivalente.
18. De forma diferente, quando as prestações de serviços são efetuadas por formadores
(atuando nesta qualidade), as mesmas são tributadas à taxa normal do imposto, a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar
da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunirem as condições ali
estabelecidas.
19. Face ao exposto, nas situações elencadas pela Requerente a isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA só pode ser aplicada quando se esteja perante:
a. Serviços prestados sobre matérias típicas de ensino escolar ou superior,
considerando-se como tal as que integram os planos curriculares e os conteúdos
programáticos nos termos do sistema educativo nacional;
b. Tais serviços sejam realizados por sujeitos passivos atuando na qualidade de
docente/professor.
20. No caso concreto, verifica-se que a Requerente é uma entidade formadora
certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT),
desde 2014-02-27, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e das estruturas
que asseguram o seu funcionamento, nos termos do respetivo regime jurídico
estabelecido no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 21 de dezembro.
21. Face ao exposto, relativamente às ações de formação profissional que execute no
âmbito da certificação pela DGERT, a Requerente beneficia da isenção prevista na
alínea 10) do artigo 9º do CIVA.
22. Considerando que a isenção estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do Código do
IVA é dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, todas as restantes
lições ministradas sobre matérias que não configurem ensino escolar ou superior,
nomeadamente no âmbito da formação profissional, ficam excluídas da isenção prevista
na referida alínea.
23. Relativamente aos serviços que questiona, prestados por terceiros, formadores, no
âmbito de contratos de prestação de serviços a formandos, não cabem no âmbito deste
Instituto de Informação Vinculativa pois não configuram operações ativas da
Requerente. No entanto, o enquadramento dos serviços abrangidos pela isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, encontra-se, de forma genérica, explanado
no ponto 16 desta informação.
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