Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26475

Data
2024-08-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Artigo 9.º, al. 10) do CIVA / formação profissional

Texto integral (862 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: artigo 9.º, al. 10) do CIVA / formação profissional Processo: 26475, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No presente pedido de informação vinculativa está em causa a prestação de serviços pelo Requerente como formador profissional de técnicos de manutenção aeronáutica a uma entidade reconhecida como tal pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), entidade reguladora que exerce a tutela do Ministério das Infraestruturas e Habitação. 2. Caso ultrapasse o limite de isenção referido no artigo 53.º, n.º 1 do Código do IVA (CIVA), pretende saber se, analogamente à entidade prestadora da formação profissional, pode beneficiar da isenção prevista para o ensino e formação profissional previstos no artigo 9.º, alíneas 9) e 10) do CIVA, dado que é possuidor de Certificado de Competências Pedagógicas (CCP). II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Tendo presente o teor das prestações de serviços aqui em análise - formação profissional, atestada por Certificado de Aptidão Pedagógica - aludido pelo Requerente, importa referir que as prestações de serviços de ensino a que se refere a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA estão fora do contexto da formação profissional, pelo que não serão objeto de apreciação no presente pedido de informação. 4. Relativamente ao Requerente, verifica-se, que em sede de IVA, encontra-se registado pelo exercício da atividade de "Formadores", operações estas que conferem o direito à dedução, e enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. 5. O Código do IVA sujeita a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços, efetuadas em território nacional a título oneroso, no entanto, isenta de imposto as operações descritas no artigo 9.º. 6. De acordo com a alínea 10), do artigo 9.º do CIVA, são isentas de imposto "(a)s prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, (...) efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 7. Contudo, o Ofício-Circulado n.º 30083, de 2 de dezembro de 2005, veio esclarecer o âmbito da aplicação da citada alínea do artigo 9.º do CIVA. 8. De acordo com o citado Oficio-Circulado, "por formador entende-se o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra, podendo esta ser ministrada, não apenas por profissionais da formação, mas igualmente por agentes que possuam habilitações e preparação adequadas". 9. Quanto às entidades formadoras, refere que "na vertente da formação profissional inserida no mercado de trabalho, estão submetidas a um regime de credenciação e de reconhecimento das formações, por parte do Estado". 10. Assim, considerando, "nomeadamente, o regime jurídico, o papel institucional no quadro da formação profissional, as exigências de meios humanos, técnicos e organizacionais, o processo de reconhecimento e as responsabilidades que são atribuídos às entidades formadoras, resulta que poderão ser apenas estas - e não os Processo: 26475 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA formadores, instrutores, monitores ou tutores da formação", que podem beneficiar da isenção referida. 11. Do descrito conclui-se, que a isenção do IVA consagrada na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, apenas é aplicável às prestações de serviços de formação profissional e operações conexas com aquela, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades que obtiverem a certificação como entidade formadora, nas áreas reconhecidas no certificado, emitido pela respetiva entidade competente. 12. Quanto aos formadores, conclui-se, ao invés, que os mesmos, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na al. 10) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra isenção prevista no artigo 9.º do CIVA. 13. Não obstante, os formadores podem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, se reunirem as condições ali estabelecidas, designadamente, se obtiverem um volume de negócios anual igual ou inferior a 15.000 (limiar aplicável aos enquadramentos a efetuar em 2025). 14. Ultrapassando aquele limite durante o ano de 2024, o Requerente deve, durante o mês de janeiro de 2025, entregar uma declaração de alterações indicando o efetivo volume de negócios obtido durante o ano anterior. Esta alteração de regime produz efeitos a 01 de fevereiro, data a partir da qual fica obrigado a liquidar IVA nas faturas que emita, podendo exercer o direito à dedução do IVA suportado a montante nos bens e serviços adquiridos para a realização da sua atividade, nos termos dos artigos 19.º e seguintes, devendo apresentar as correspondentes declarações periódicas, nos prazos a que se refere o n.º 1 artigo 41.º do mesmo CIVA. 15. No caso em apreço, uma vez que o Requerente se encontra enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, continuará a beneficiar desta isenção enquanto reunir condições como tal. III - CONCLUSÃO 16. Pelo exposto, conclui-se que o Requerente, no exercício da sua atividade de formação profissional, não pode beneficiar de qualquer isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, sem prejuízo de beneficiar do regime especial de isenção, nos termos do artigo 53.º do CIVA. Processo: 26475 2
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