Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26469
- Data
- 2024-05-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de tributação de mais-valias - alienação de terreno de construção a associação de municípios
Texto integral (826 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º-A - Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado
Assunto: Isenção de tributação de mais-valias - alienação de terreno de construção a associação
de municípios
Processo: 26469, com despacho de 2024-05-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Adquiriu um terreno para construção em junho de 2021;
- Alienou o referido terreno em agosto de 2023 à empresa ABC.
Requer a emissão de informação vinculativa questionando "se a empresa adquirente é
considerada uma empresa pública, podendo assim beneficiar da isenção prevista no
art.º 71º-A do EBF", referente à mais-valia gerada pela alienação em causa.
INFORMAÇÃO
1. A Lei 56/2023 de 06 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo
a diversas alterações legislativas (Programa Mais Habitação).
2. Nesse contexto normativo, em concreto o artigo 29º da referida lei, adita, entre outros
artigos, o artigo 71º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, doravante EBF, tendo como
epígrafe "Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado".
3. Por seu turno, o n.º 7 do artigo 71º-A do EBF, determina que "Ficam isentos de
tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às
Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às
autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:
a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de
preferência."
4. Determinando o n.º 8 do mesmo artigo que "os rendimentos isentos, nos termos dos
números anteriores são englobados, em sede de IRS, para efeitos de determinação da
taxa a aplicar aos restantes rendimentos."
5. A entrada em vigor destas alterações legislativas, designadamente o artigo 71º-A do
EBF, atento o artigo 55º da Lei nº 56/2023 de 06 de outubro, ocorreu no dia seguinte à
publicação, isto é, entrou em vigor a 07 de outubro de 2023.
6. Posteriormente, a Lei 82/2023 de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para
2024), acrescentou, para além de imóveis para habitação, os terrenos para construção,
mantendo a redação restante do n.º 7 do artigo 71º-A do EBF, determinando o artigo
320º da referida Lei do OE/2024, que o diploma entra em vigor a 01.01.2024.
Processo: 26469
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Sumariamente, o preenchimento do n.º 7 do artigo 71º-A do EBF, determina, desde
logo, que a alienação onerosa seja realizada ao 1) Estado, às Regiões Autónomas, às
entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais 2) e que
tenha por objeto imóveis para habitação e terrenos para construção (este último apenas
entrou vigor com a lei do Orçamento de Estado para 2024).
8. Descendo ao caso em concreto, e atendendo ao acima exposto, a alienação onerosa,
ocorrida em agosto de 2023, foi efetuada à entidade ABC e teve por objeto um terreno
para construção.
9. A adquirente é uma associação de municípios, sendo uma pessoa coletiva de direito
público, criada para a realização de interesses específicos comuns, in casu, com a
captação e tratamento de águas (CAE - 36001).
10. No caso em concreto, não estamos perante uma alienação realizada ao Estado,
enquanto sua administração direta e indireta, nem às regiões autónomas, tão pouco a
uma entidade pública empresarial da área da habitação, nem a uma autarquia.
11. Por outro lado, o objeto da venda/alienação é um terreno para construção, pelo que,
não se aferindo na lei qualquer norma transitória que determine o efeito retroativo da
mesma, teremos que atender ao princípio geral da aplicação da lei no tempo, constante
no artigo 12º do Código Civil (CC), que estipula que "a lei só dispõe para o futuro; ainda
que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos
já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".
12. Nestes termos, a redação original da norma que aditou o artigo 71º-A do EBF, no
que respeita ao seu n.º 7, apenas estabelecia uma isenção de imposto para a alienação
de imóveis destinados a para habitação, cuja vigência se iniciou a 07.10.2023. A
alienação de terrenos para construção, apenas foi abrangida no âmbito da isenção com
a alteração introduzida pela Lei do OE para 2024, porém, a sua vigência apenas se
iniciou em 01.01.2024.
13. Assim, verifica-se o afastamento da aplicabilidade da isenção de imposto em causa,
porquanto a alienação ocorreu em momento anterior à vigência da norma e a uma
entidade não enquadrável no normativo previsto no n.º 7 do artigo 71º-A do EBF, pelo
que tal rendimento (mais valia) não poderá (por esses dois motivos) ficar isento de
tributação em IRS.
Processo: 26469
2