Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26463

Data
2025-10-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de indemnização devida em consequência de lesão corporal, causada por acidente de trabalho, e paga por entidade canadiana

Texto integral (799 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência Assunto: Enquadramento de indemnização devida em consequência de lesão corporal, causada por acidente de trabalho, e paga por entidade canadiana Processo: 26463, com despacho de 2025-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a situação que identifica: - Foi emigrante no Canadá até ao ano de 2001, ano em que regressou definitivamente a Portugal devido a acidente de trabalho que o impossibilitou de continuar a trabalhar; - Em consequência desse acidente, foi-lhe atribuída uma pensão até atingir a data legal da reforma, que no seu caso seria aos 65 anos. Adicionalmente, e de acordo com a informação do Governo da Canadá (que anexa), os rendimentos em causa não são sujeitos a imposto, contudo não ficam excluídos de ser mencionados na declaração de rendimentos anual. Termos em que solicita "esclarecimento quanto à sujeição ou não dos rendimentos em sede de IRS e, caso os mesmos sejam considerados não sujeitos, se existe ou não obrigatoriedade declarativa dos mesmos e quais os campos a preencher na declaração Modelo 3 de IRS." Em anexo ao seu pedido consta declaração modelo T5007 emitida pelo ..., que se constitui como uma agência do governo de Ontário responsável pela atribuição de benefícios em consequência de acidentes de trabalho, onde consta a atribuição de rendimentos, no ano de 2023, no valor de 1x.xxx,xx CAD (Dólar Canadiano). Atendendo a que os elementos remetidos não permitiam o correto enquadramento da situação descrita, foi solicitado o envio de documento que determinou o pagamento de pensão, indicando o motivo do recebimento, quais as condições em que receberia o mesmo e qual a entidade pagadora. Em resposta, veio o requerente enviar os documentos emitidos pelo ... com o descritivo dos eventos que levaram ao pagamento do rendimento em análise e forma de cálculo do mesmo. FACTOS Analisados os documentos que compõem o pedido, verifica-se, de forma resumida, que: - O requerente sofreu uma lesão corporal em xx-xx-1994, no local de trabalho, de que resultou uma incapacidade permanente, pela qual recebeu um prémio por perda não económica (non-economic loss - NEL) de 20%; - Esta incapacidade impediu-o de continuar a exercer a anterior profissão passando a exercer outra com a qual passou a auferir um rendimento inferior; - Passou também a receber um pagamento por futura perda económica (future economic loss - FEL), que, de modo simplificado, corresponde a uma percentagem da diferença entre o rendimento médio líquido antes do acidente e uma projeção dos rendimentos futuros. Este valor é pago mensalmente, até completar 65 anos de idade, pela entidade .... INFORMAÇÃO Processo: 26463 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1- Em sede de IRS o n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS exclui de tributação as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, pelas entidades constantes nas alíneas a), b) e e), nomeadamente, ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 2- Também o nº 6 do artigo 12º do Código do IRS define que "O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto." 3- Ficam abrangidas naquela norma as indemnizações devidas em consequência de acidente de trabalho, ou seja, quando tais importâncias visem indemnizar (ressarcir ou reparar o dano) o seu beneficiário por força da perda de capacidade, física ou mental, para a prestação do serviço. Assim, o valor em causa não está sujeito a IRS, uma vez que não constitui um acréscimo patrimonial, nem um rendimento, ao que acresce que o mesmo pode ser pago sob a forma de prestação única ou de prestações periódicas (pensões). 4- Considerando o exposto, as pensões pagas em consequência de acidente de trabalho, devidas ao requerente, configuram uma situação abrangida pelo artigo 12.º do CIRS e, portanto, excluídas de tributação. 5- Estas importâncias não devem constar da declaração modelo 3 de IRS a entregar pelo requerente, dado estarmos perante rendimento não sujeito e que não implica o cumprimento, por parte de quem o recebe, de obrigações declarativas em sede de IRS. 6- No caso em apreço, verifica-se que o pagamento da indemnização decorre unicamente de uma "lesão corporal ", que é paga ao abrigo de contrato de seguro, o facto da sua quantificação ocorrer sob 2 critérios distintos (prémio por perda não económica e pagamento por futura perda económica) não releva para efeitos de qualificação. 7- Consequentemente, a totalidade da indemnização auferida está excluída de tributação, ao abrigo do artigo 12º do Código do IRS, não existindo obrigatoriedade de ser inscrito na declaração modelo 3. Processo: 26463 2
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