Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26463
- Data
- 2025-10-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de indemnização devida em consequência de lesão corporal, causada por acidente de trabalho, e paga por entidade canadiana
Texto integral (799 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Enquadramento de indemnização devida em consequência de lesão corporal, causada
por acidente de trabalho, e paga por entidade canadiana
Processo: 26463, com despacho de 2025-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a situação que identifica:
- Foi emigrante no Canadá até ao ano de 2001, ano em que regressou definitivamente a
Portugal devido a acidente de trabalho que o impossibilitou de continuar a trabalhar;
- Em consequência desse acidente, foi-lhe atribuída uma pensão até atingir a data legal
da reforma, que no seu caso seria aos 65 anos. Adicionalmente, e de acordo com a
informação do Governo da Canadá (que anexa), os rendimentos em causa não são
sujeitos a imposto, contudo não ficam excluídos de ser mencionados na declaração de
rendimentos anual.
Termos em que solicita "esclarecimento quanto à sujeição ou não dos rendimentos em
sede de IRS e, caso os mesmos sejam considerados não sujeitos, se existe ou não
obrigatoriedade declarativa dos mesmos e quais os campos a preencher na declaração
Modelo 3 de IRS."
Em anexo ao seu pedido consta declaração modelo T5007 emitida pelo ..., que se
constitui como uma agência do governo de Ontário responsável pela atribuição de
benefícios em consequência de acidentes de trabalho, onde consta a atribuição de
rendimentos, no ano de 2023, no valor de 1x.xxx,xx CAD (Dólar Canadiano).
Atendendo a que os elementos remetidos não permitiam o correto enquadramento da
situação descrita, foi solicitado o envio de documento que determinou o pagamento de
pensão, indicando o motivo do recebimento, quais as condições em que receberia o
mesmo e qual a entidade pagadora. Em resposta, veio o requerente enviar os
documentos emitidos pelo ... com o descritivo dos eventos que levaram ao pagamento
do rendimento em análise e forma de cálculo do mesmo.
FACTOS
Analisados os documentos que compõem o pedido, verifica-se, de forma resumida, que:
- O requerente sofreu uma lesão corporal em xx-xx-1994, no local de trabalho, de que
resultou uma incapacidade permanente, pela qual recebeu um prémio por perda não
económica (non-economic loss - NEL) de 20%;
- Esta incapacidade impediu-o de continuar a exercer a anterior profissão passando a
exercer outra com a qual passou a auferir um rendimento inferior;
- Passou também a receber um pagamento por futura perda económica (future
economic loss - FEL), que, de modo simplificado, corresponde a uma percentagem da
diferença entre o rendimento médio líquido antes do acidente e uma projeção dos
rendimentos futuros. Este valor é pago mensalmente, até completar 65 anos de idade,
pela entidade ....
INFORMAÇÃO
Processo: 26463
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1- Em sede de IRS o n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS exclui de tributação as
indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou
atribuídas, pelas entidades constantes nas alíneas a), b) e e), nomeadamente, ao abrigo
de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
2- Também o nº 6 do artigo 12º do Código do IRS define que "O IRS não incide sobre os
incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do
selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de
delimitação negativa de incidência deste imposto."
3- Ficam abrangidas naquela norma as indemnizações devidas em consequência de
acidente de trabalho, ou seja, quando tais importâncias visem indemnizar (ressarcir ou
reparar o dano) o seu beneficiário por força da perda de capacidade, física ou mental,
para a prestação do serviço. Assim, o valor em causa não está sujeito a IRS, uma vez
que não constitui um acréscimo patrimonial, nem um rendimento, ao que acresce que o
mesmo pode ser pago sob a forma de prestação única ou de prestações periódicas
(pensões).
4- Considerando o exposto, as pensões pagas em consequência de acidente de
trabalho, devidas ao requerente, configuram uma situação abrangida pelo artigo 12.º do
CIRS e, portanto, excluídas de tributação.
5- Estas importâncias não devem constar da declaração modelo 3 de IRS a entregar
pelo requerente, dado estarmos perante rendimento não sujeito e que não implica o
cumprimento, por parte de quem o recebe, de obrigações declarativas em sede de IRS.
6- No caso em apreço, verifica-se que o pagamento da indemnização decorre
unicamente de uma "lesão corporal ", que é paga ao abrigo de contrato de seguro, o
facto da sua quantificação ocorrer sob 2 critérios distintos (prémio por perda não
económica e pagamento por futura perda económica) não releva para efeitos de
qualificação.
7- Consequentemente, a totalidade da indemnização auferida está excluída de
tributação, ao abrigo do artigo 12º do Código do IRS, não existindo obrigatoriedade de
ser inscrito na declaração modelo 3.
Processo: 26463
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