Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26461
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil
Sumário
Rendimentos de fonte brasileira auferidos por residente em território português.
Texto integral (1251 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil
Artigo/Verba: Art.10º - Dividendos
Assunto: Rendimentos de fonte brasileira auferidos por residente em território português
Processo: 26461, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente inscreveu-se como contribuinte em Portugal com efeitos a partir de
XX/XX/2021, com residência em XXX, BRASIL.
2. Em XX/XX/2023 alterou o seu domicílio fiscal para XXX, PORTUGAL.
3. Não obstante se tenha mantido como residente em território português, após a
aquisição dessa condição efetuou duas alterações da sua morada (em XX/XX/2023,
para a XXX, BRAGA, e em XX/XX/2024 para XXX, BRAGA).
4. Até à presente data não entregou quaisquer declarações de rendimentos em
Portugal, nem se conhecem rendimentos de fonte portuguesa que lhe sejam imputáveis,
enquanto beneficiária dos mesmos.
5. Porém, segundo indica, recebe rendimentos de fonte brasileira, em concreto de duas
empresas que prestam serviços de Produção de Filmes Publicitários, e das quais é
sócia e proprietária, sendo que tais rendimentos são auferidos através de duas formas
distintas - uma parte como "Pro labore", ou seja, como remuneração na qualidade de
sócia/administradora, e outra parte a título de dividendos.
6. Refere ainda que aufere rendimentos decorrentes da locação de prédio urbano.
7. A requerente pretende ser esclarecida quanto ao enquadramento jurídico-tributário de
tais rendimentos, em particular no tocante aos dividendos, relativamente aos quais
alega não estar sujeita a tributação em território português.
8. Estando em causa rendimentos obtidos no Brasil por residente em território
português, é aplicável, independentemente do disposto na lei interna portuguesa, por
força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), o disposto na
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada por Portugal e Brasil.
9. No que concerne aos dividendos, dispõe o nº1 do seu artº 10º, que os dividendos
pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante (Brasil) a um residente
do outro Estado Contratante (Portugal) podem ser tributados nesse outro Estado
(Portugal).
10. Sendo que, nos termos do nº2, esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente
tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos (Brasil) e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário
efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante (Portugal), o
imposto assim estabelecido não excederá:
a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efetivo for uma
sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que
paga os dividendos, durante um período ininterrupto de dois anos antes do pagamento
dos dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
11. Porém, estabelece o nº4, que o disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o
beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante (Portugal),
exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga
os dividendos (Brasil), por meio de um estabelecimento estável aí situado (Brasil), e a
participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a
esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7º
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(lucros das empresas), ao abrigo do qual a competência tributária seria exclusiva do
Brasil.
12. Ora, para que fosse afastada a aplicação dos nºs1 e 2 do artº 10º da referida CDT,
seria necessário que a requerente, enquanto beneficiária efetiva dos dividendos e
residente em Portugal, exercesse atividade no Brasil (Estado Contratante de que são
residentes as sociedades pagadoras dos dividendos), por meio de um estabelecimento
estável aí situado, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos
estivesse efetivamente ligada a esse estabelecimento estável.
13. De acordo com a documentação apresentada, verifica-se que a requerente é sócia e
administradora de duas empresas sedeadas no Brasil , das quais obtém rendimentos a
título de, nomeadamente, dividendos.
14. Assim, com base nos dados apresentados, resulta materialmente impossível
satisfazer as condições elencadas no referido nº4 do artº 10º da CDT.
15. Com efeito, a requerente não logrou comprovar a existência de um estabelecimento
estável no Brasil a partir do qual tivesse exercido a sua atividade.
16. Por outro lado, a documentação apresentada refere-se às empresas brasileiras das
quais a requerente é sócia e administradora, que, pela sua natureza e características
(entidades autónomas, constituídas ao abrigo do direito brasileiro, e dotadas de
personalidade jurídica) as afasta de qualquer possibilidade de consideração como
estabelecimento estável (figura desprovida personalidade jurídica).
17. Mas ainda que a requerente viesse a comprovar a existência de um estabelecimento
estável no Brasil, tal não seria, ainda assim, suficiente para cumprir os requisitos
necessários para o afastamento do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 10º da CDT, e, assim,
da competência tributária cumulativa face aos dividendos pagos pelas empresas
brasileiras.
18. Na verdade, teria ainda que demonstrar que as participações (nas empresas
brasileiras) relativamente às quais os dividendos são/foram pagos estão/estavam
efetivamente ligadas a esse estabelecimento estável, o que, em face dos argumentos e
elementos probatórios apresentados não se revela materializável.
19. Tendo por base os elementos disponibilizados as ditas empresas brasileiras, das
quais a requerente é sócia e administradora, são, simultaneamente, o estabelecimento
estável e a entidade pagadora dos dividendos.
20. Deste modo, para que fosse afastada a aplicação dos nºs1 e 2 do artº 10º da
referida CDT, seria necessário que a requerente demonstrasse, o que não aconteceu,
que, enquanto beneficiária efetiva dos dividendos e residente em Portugal,
exerce/exerceu a atividade no Brasil (Estado Contratante de que são residentes as
sociedades que pagam os dividendos, por meio de estabelecimento estável aí situado, e
que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos está/estava
efetivamente ligada a esse estabelecimento estável.
21. Assim, não se encontrando reunidos os pressupostos para o seu afastamento, são
aplicáveis os nºs1 e 2 do artº 10º da CDT Portugal/Brasil, que estabelecem uma
competência tributária cumulativa - ambos os Estados (Português e Brasileiro) podem
exercer o poder tributário, estando, contudo a tributação no Estado da fonte (Brasil)
limitada a uma taxa de 15% do montante bruto dos dividendos.
22. No tocante aos rendimentos da locação de imóvel, aplica-se o nº1 do artº 6º da CDT
- "Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante (Portugal) aufira de bens
imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados
no outro Estado Contratante (Brasil) podem ser tributados nesse outro Estado (Brasil).
23. Com referência à remuneração na qualidade de sócia/administradora, é aplicável o
disposto no artº 16º da CDT - "As remunerações de direção e outras retribuições
similares recebidas por um residente de um Estado Contratante (Portugal) na qualidade
de membro da direção, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer
outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante (Brasil)
podem ser tributadas nesse outro Estado (Brasil).
24. Importa esclarecer que ambas as normas indicadas (artºs 6º e 16º da CDT)
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concedem o poder tributário ao Brasil, sem o retirar a Portugal.
25. De facto, a expressão ali utilizada para o efeito é "podem ser tributadas", e não "só
podem ser tributadas", caso em que se verificaria a competência tributária exclusiva do
Estado Brasileiro.
26. Porém, a atribuição de competência tributária a ambos os Estados - Português e
Brasileiro - provoca uma dupla tributação internacional, cuja eliminação cabe ao Estado
da residência da contribuinte (Portugal), através de concessão de um crédito de
imposto, nos termos constantes no nº1 do artº 23º da CDT.
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