Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2646

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Recibos verdes electrónicos – Emissão em anos posteriores à data da prestação de serviços isentos nos termos do art. 53º do CIVA e depois da caducidade do imposto.

Texto integral (1316 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 53º; 27º. Assunto: Recibos verdes electrónicos – Emissão em anos posteriores à data da prestação de serviços isentos nos termos do art. 53º do CIVA e depois da caducidade do imposto. Processo: nº 2646, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-11-09. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. No presente pedido de informação vinculativa o consulente pretende ser esclarecido sobre o procedimento a adoptar na liquidação indevida do imposto. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O consulente recebeu através de e-mail de 2011.06.07 do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (doravante designado por IGFIJ) um aviso de pagamento de honorários respeitantes ao processo n.º …., cujos termos ocorreram no Tribunal do Trabalho de …. 2. No processamento dos honorários é retido o montante de € 41,28 a título de IRS e liquidado IVA na quantia de € 11,52. 3. Atendendo a que tais honorários se referem a prestações de serviços efectuadas em 2005.02.16, data em que o consulente não procedia a retenção na fonte, nem se encontrava obrigado a liquidação de IVA por beneficiar, em sede de IVA, da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) enviou, no mesmo dia, uma reclamação ao IGFIJ sobre o processamento dos honorários em questão. 4. Em 2011.06.08 o consulente recebeu, através de e-mail do IGFIJ, uma resposta à reclamação supra referenciada, da qual se transcreve: "(…) informamos que este instituto é uma entidade pagadora, pelo que procede aos pagamentos devidos aos Senhores Advogados pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário de acordo com os dados constantes das notas de honorários remetidas para o efeito, pelos Tribunais, ou - no caso de nomeações posteriores a 1/09/2008 - de acordo com as informações que nos são remetidas pela Ordem dos Advogados através do …., não as podendo alterar. Em relação ao IVA deverá ser entregue no Serviço de Finanças e, para o efeito deverá preencher o impresso modelo P2. (…) relativamente ao IRS este será tido em consideração na Declaração Anual de Rendimentos, aquando da sua liquidação por parte da Direcção Geral dos Impostos". 5. Tendo em conta o seu enquadramento em sede de IVA, o consulente considera não existir um pressuposto legal que justifique a liquidação do IVA, pelo que vem solicitar uma clarificação para a situação que apresenta. Processo: nº 2646 1 6. O consulente envia, em anexo, cópias dos seguintes documentos: - Aviso de pagamento de honorários, datado de 2011.06.07, concernente ao processo ……, cujas prestações de serviços ocorreram em 2005.02.16. - Resposta, por e-mail de 2011.06.08, do IGFIJ à reclamação efectuada pelo consulente. - Carta de 2011.06.21, enviada pelo consulente ao IGFIJ, sobre o envio do comprovativo de pagamento e solicitação de estorno ou acerto do processamento dos honorários. ENQUADRAMENTO LEGAL 7. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, o facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização. 8. Sempre que haja lugar à obrigação de emissão de factura ou documento equivalente, o IVA torna-se exigível até ao quinto dia útil seguinte ao nascimento do facto gerador, ou no momento da emissão da respectiva factura, se ocorrer antes desse prazo (artigo 8.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 36.º, todos do CIVA). 9. Assim, porque regra geral os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de factura ou documento equivalente, o IVA deve ser liquidado na data da emissão do documento, devendo ter-se em conta que o prazo legal para a sua emissão ocorre nos cinco dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que se deu a conclusão da prestação de serviços. 10. Daí decorre que não é o momento em que se efectiva o pagamento dos serviços que determina a exigibilidade do imposto e consequentemente o prazo para a entrega do mesmo nos cofres do Estado (n.º 1 do artigo 27.º do CIVA). 11. Por outro lado, estabelece o n.º 9 do artigo 18.º do CIVA que "A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível", significando que a taxa a aplicar é a que estiver em vigor, em conformidade com as regras constantes nos artigos 7.º e 8.º do Código. 12. Assim, tendo em atenção as normas consagradas no CIVA, nomeadamente no que concerne ao momento em que ocorre o facto gerador, a exigibilidade do imposto e a obrigação de facturação (constantes, respectivamente, dos artigos 7.º, 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA) e, ainda, do disposto no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B em sede de IRS, devem proceder do seguinte modo: i) Se a realização das operações tributáveis coincidir com a percepção da contraprestação obtida do respectivo adquirente, o recibo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, cumpre a obrigação estipulada, na medida em que é considerado documento equivalente à factura para efeitos de cumprimento da obrigação de facturação estipulada na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. ii) Não havendo coincidência entre o momento da realização das operações tributáveis (facto gerador do imposto) e o momento da percepção dos honorários, para cumprimento das regras da exigibilidade do imposto Processo: nº 2646 2 previstas no CIVA, devem ser emitidos documentos distintos, respeitantes a cada um dos momentos, a saber: - Uma factura ou documento equivalente (que pode ser uma Nota de Honorários caso contenha todos os requisitos exigidos à factura), até ao quinto dia útil seguinte ao da realização da operação, acrescida de IVA à taxa em vigor à data da emissão (momento em que ocorre a exigibilidade do imposto), desde que esta ocorra dentro do prazo descrito (cinco dias úteis); e - Posteriormente, o documento de quitação (artigo 115.º do CIRS), aquando do recebimento efectivo das verbas correspondentes, nele fazendo referência, de forma clara e inequívoca, à factura ou documento equivalente já emitido (n.º e data). ANÁLISE E CONCLUSÃO 13. No caso concreto, de acordo com o declarado pelo consulente, bem como pela análise às cópias dos documentos enviados em anexo ao presente pedido, verifica-se que o consulente prestou serviços ao Tribunal do Trabalho de ….. em 2005.02.16, tendo o recebimento dos respectivos honorários ocorrido só em Junho do corrente ano. 14. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que, embora o consulente se encontre cessado desde 2010.04.12, à data da prestação de serviços, encontrava-se registado com a actividade de "Advogados" - CIRS 6010 tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. 15. Assim e tendo em conta o explanado nos pontos 7 a 12 da presente informação, dado que os serviços foram realizados numa data em que o consulente se encontrava abrangido pelo regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, não havia lugar a liquidação do imposto. Em conformidade, no recibo a emitir pelo recebimento do respectivo pagamento em Junho de 2011, o consulente deveria fazer referência ao enquadramento em que se encontrava, em sede de IVA, aquando da realização da prestação de serviços - "Isento - art.º 53.º", bem como, fazer menção à data a que respeita a verba recebida e à nota de honorários que, eventualmente, tivesse emitido na altura. 16. Dado que o pagamento dos honorários respeitam a prestações de serviços realizadas numa data em que o consulente se encontrava no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, a ser liquidado IVA, este considera-se indevidamente liquidado, devendo o consulente proceder à sua entrega num qualquer Serviço de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CIVA. Processo: nº 2646 3
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