Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26451
- Data
- 2024-07-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Programa Mais Habitação - Transferência de imóvel em regime de alojamento local para o mercado de arrendamento habitacional - Imóvel localizado em Portugal e proprietário não residente
Texto integral (1009 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.74º-A - Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
Assunto: Programa Mais Habitação - Transferência de imóvel em regime de alojamento local para
o mercado de arrendamento habitacional - Imóvel localizado em Portugal e proprietário
não residente
Processo: 26451, com despacho de 2024-07-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente (não residente em Portugal) que lhe seja prestada informação
vinculativa quanto à possibilidade de poder beneficiar da isenção de tributação em IRS,
prevista no artigo 74º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pois tem um imóvel situado
em Portugal que tem estado afeto ao alojamento local desde agosto de 2021, e
pretende, ainda durante o ano de 2024, passá-lo para arrendamento habitacional.
Questiona, por isso, se na qualidade de não residente terá direito à exclusão de
tributação referida.
Junta, para o efeito, comprovativo do registo nacional de alojamento local e caderneta
predial do imóvel.
FACTOS
A consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa-
nos da existência da fração Q do artigo urbano 1xxx, da freguesia xxxx, titulada pelo
requerente.
Por seu lado, o comprovativo de registo nacional de alojamento local, com data de início
em 2020/02/.., faz referência a apartamento situado na fração identificada.
Do acesso ao cadastro verifica-se que o requerente é não residente, com representante
nomeado.
INFORMAÇÃO
1. Foi através da Lei nº 56/2023, de 06/10, que o artigo 74º-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais foi introduzido no ordenamento jurídico, estabelecendo a mesma
medidas com o objetivo de garantir mais habitação, das quais importa destacar, para o
caso em concreto, incentivos à transferência de apartamentos em alojamento local para
o arrendamento habitacional permanente;
2. Ora, o conceito de benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Ficais diz-nos
que se consideram benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para
tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria
tributação que impedem;
3. Nesse sentido, dispõe o artigo 74º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a
epígrafe "Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento":
1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação
permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
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b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse
fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das
Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024;
4. O nº2 acrescenta que a isenção prevista no número anterior é aplicável aos
rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029";
5. Da leitura da norma, e respetivo enquadramento no âmbito da Lei nº 56/2023, de
06/10, podemos concluir que a mesma se destina a incentivar a transferência de
imóveis em regime de alojamento local para o mercado de arrendamento habitacional
permanente, e que para isso prevê um regime temporário e excecional de isenção de
tributação em sede de IRS e IRC, estabelecendo em cada uma das suas alíneas - a), b)
e c), as condições para que a referida exclusão de tributação possa ocorrer;
6. Olhando novamente para o preceito temos:
1 - A alínea a) estabelece que os rendimentos a isentar de tributação resultem da
transferência, para arrendamento destinado a habitação permanente, de imóvel antes
afeto à exploração de estabelecimento de alojamento local;
2 - A alínea b) estabelece que o estabelecimento de alojamento local - a transferir para
arrendamento destinado a habitação permanente, tenha sido registado e estivesse afeto
a esse fim - a alojamento local, até 31 de dezembro de 2022;
3 - Por fim, a alínea c) estabelece que a celebração do contrato de arrendamento e
respetiva inscrição no Portal das Finanças tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2024;
7. Essas condições têm de se verificar em simultâneo, atento a expressão
"cumulativamente";
8. Chegados aqui, importa perceber quais os destinatários de tal medida, e no que
concerne ao IRS, não existindo no texto da norma qualquer nota distintiva entre
residentes e não residentes, será de concluir que os destinatários serão todos aqueles
que, subjetivamente, estão sujeitos à tributação, tal como previsto no artigo 15º do
Código do IRS;
9. Aliás, almejando a norma ser um incentivo à transferência de apartamentos em
alojamento local para o arrendamento habitacional permanente, o facto de os titulares
dos imóveis serem residentes, ou não residente, é algo completamente irrelevante, pois
que estão em causa os imóveis, e o uso que lhes é dado, e não a residência dos seus
titulares;
10. Então, estando o requerente sujeito à tributação, bastar-lhe-á cumprir com todas as
condições enunciadas no artigo 74º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para que o
mesmo possa beneficiar da isenção de tributação aí prevista.
CONCLUSÃO
O artigo 74º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é uma norma que se destina a
incentivar a transferência de imóveis em regime de alojamento local para o mercado de
arrendamento habitacional permanente, e que para isso prevê um regime temporário e
excecional de isenção de tributação em sede de IRS e IRC.
Para que os contribuintes possam beneficiar de tal isenção de tributação devem
cumprir, cumulativamente, com as três condições exigidas, a saber:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação
permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
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b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse
fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das
Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
Em sede de IRS, os destinatários da medida são todos aqueles subjetivamente sujeitos
à tributação, pelo que nada obsta a que o requerente, embora sendo não residente,
possa usufruir do benefício, contanto que cumpra com todas as exigências previstas.
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