Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26448
- Data
- 2024-07-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento
Texto integral (7279 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento
Processo: 26448, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que o
Requerente se encontra registado para efeitos de IVA, para o exercício da atividade
principal de "TRUSTS, FUNDOS E ENTIDADES FINANCEIRAS SIMILARES" - CAE
64300 e secundárias de "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" - CAE 68100 e
"ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS" - CAE 68200, tendo enquadramento na
isenção do artigo 9.º do Código do IVA (adiante designado de "CIVA").
2. Refere que que é um fundo de investimento imobiliário fechado, sendo a
respetiva atividade regulada pelo Regime da Gestão de Ativos (adiante designado
"RGA"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.
3. Tem como objetivo "() investimentos associados à promoção, compra, venda,
revenda e arrendamento de bens imobiliários destinados a centros comerciais, retail
parks, outlets, factory outlets, office parks, lojas de rua, escritórios, armazéns,
instalações industriais e logísticas, equipamentos turísticos, desportivos e de lazer ()"
e "() poderá ainda deter participações em sociedades imobiliárias e unidades de
participação noutros fundos de investimento imobiliários ()"
4. Enquanto responsável pela administração e gestão do Requerente, compete à
sua sociedade gestora AB - SGOIC, S.A. (doravante, também, abreviadamente
designada por "Sociedade Gestora"), NIF 50, "() comprar, vender, subscrever e
trocar quaisquer imóveis, incluindo a sua revenda, e valores mobiliários, salvo as
restrições impostas pela lei e ou por este regulamento de gestão, e bem assim praticar
todos os demais actos e operações inerentes à sua direcção e desenvolvimento"
5. Refere, que em complemento das funções desempenhadas pela sua
Sociedade Gestora, adquire (diretamente) serviços necessários e indispensáveis à boa
prossecução do objetivo inerente à sua atividade, designadamente, serviços de
avaliação imobiliária, serviços de revisão legal de contas, serviços de assessoria jurídica
e legal, serviços de mediação imobiliária, serviços de consultoria fiscal e serviços de
gestão de projetos imobiliários.
6. No presente pedido discriminou os serviços contratualizados e faturados da
seguinte forma:
A. Prestação de serviços de avaliação imobiliária (Documento 2)
No quadro dos serviços de avaliação imobiliária, as entidades contratadas prestam os
seguintes serviços:
Avaliação de imóveis e demais ativos que possam legalmente integrar o
património do Requerente/Fundo;
Elaboração e emissão de relatórios de avaliação (de acordo com os requisitos
de estrutura e conteúdo constantes da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula
o acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem
serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e
resseguradora e dos fundos de pensões);
Processo: 26448
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Prestação de esclarecimentos e/ou informações complementares; correção e
complementação dos relatórios conforme os pedidos e necessidades do
Requerente/Fundo.
B. Prestação de serviços de revisão legal de contas (Documento 4)
No quadro da gestão e administração dos fundos de investimento, a entidade
contratada presta os seguintes serviços:
Assessoria na preparação e aprovação das demonstrações financeiras;
Verificação das demonstrações financeiras;
Assessoria e supervisão na implementação e monitorização de um sistema de
controlo interno;
Divulgar factos relevantes com influência para a atividade;
Avaliar a capacidade de o Requerente/Fundo se manter em atividade;
Prestar declarações acerca da revisão legal de contas e matérias tributárias,
entre outros.
C. Prestação de serviços de assessoria jurídica e legal (Documento 6)
No quadro da sua gestão e administração, a entidade contratada presta os seguintes
serviços:
Serviços de assessoria legal na área fiscal e imobiliária;
Apoio nas discussões referentes a transações;
Revisão / elaboração de documentação necessária à realização das
transações;
Apoio na realização de due dilligence aos imóveis objeto de aquisição;
Aconselhamento jurídico continuado;
Redação e revisão da documentação legal necessária à luz do quadro
normativo aplicável;
Apoio nos contactos com a CMVM, entre outros.
D. Prestação de serviços de mediação imobiliária (Documento 8)
No âmbito do contrato celebrado, a entidade prestadora dos serviços foi incumbida de
diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra da fração autónoma objeto
do contrato, desenvolvendo para o efeito, ações de promoção e recolha de informações
sobre os negócios pretendidos e características do respetivo imóvel, bem como
aconselhamento tendente à obtenção do melhor preço de venda na vertente negocial,
acompanhamento dos potenciais compradores, apoio na redação da documentação
necessária, entre outros serviços, cujo conteúdo se encontra integralmente reproduzido
no referido contrato.
E. Prestação de serviços de consultoria fiscal (Documento 10)
No quadro da sua gestão e administração, as entidades contratadas prestam os
seguintes serviços:
Apoio ao cumprimento de obrigações de reporte/declarativas, conforme
instruções da CMVM n.ºs 1, 2, 3 e 6, previstas no Regulamento n.º 02/2015;
Apoio na preparação de minutas que incorporem os argumentos técnicos de
suporte às contestações dos atos tributários referentes ao imposto em questão, com
vista a peticionar a restituição do imposto indevidamente suportado pelo Requerente;
Apoio no procedimento de restituição dos referidos montantes de imposto, em
caso de deferimento das contestações subjacentes;
Se necessário, apoio nos contactos junto da AT que se mostrem necessários
para o efeito;
Serviços de consultoria fiscal numa base continuada;
Apoio no enquadramento fiscal das operações ativas e passivas do
Requerente/Fundo (e.g. elaboração de pareceres), entre outros.
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F. Prestação de serviços de gestão de projetos imobiliários
No quadro da assessoria e apoio à execução de projetos imobiliários, a entidade
contratada presta os seguintes serviços:
Gestão e coordenação dos projetos, incluindo a coordenação das equipas
intervenientes;
Gestão de processos de licenciamento;
Gestão dos prazos, custos (orçamentos) e documentos;
Acompanhamento dos trabalhos e fiscalização das empreitadas em curso;
Gestão dos processos de contratação necessários ao desenvolvimento do
projeto;
Gestão de riscos;
Coordenação do processo de construção e fiscalização do mesmo;
Aconselhamento geral e assistência acerca de qualquer questão que contribua
para o bom desenvolvimento do projeto, entre outros.
7. Todas as entidades contratadas pelo Requerente, pelas prestações de
serviços referenciados no ponto anterior, enquadraram os mesmos, para efeitos de IVA,
como operações sujeita a IVA e não isenta deste imposto, tendo emitido as
correspondentes faturas ao Requerente e liquidado o imposto, à taxa normal de 23%.
8. Não obstante, entende o Requerente que os serviços supra elencados se
subsumem ao conceito de administração e gestão de fundos de investimento, pelo que
deverão, em consequência, beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g) do CIVA.
9. Neste sentido, e para que possa diligenciar pela recuperação do IVA
indevidamente liquidado (solicitando, aos seus fornecedores, o reembolso desse
imposto), entende que, confirmando-se que os serviços em causa deverão ser isentos
de IVA, estar-se-á perante um erro de Direito, pelo que a regularização do imposto
liquidado poderá ser levada a cabo no prazo de quatro anos, previsto no artigo 98.º, n.º
2 do CIVA, mediante a emissão, pelos seus fornecedores, de notas de crédito.
10. Face ao exposto, pretende confirmação de que os serviços de avaliação
imobiliária, de revisão legal de contas, de assessoria jurídica e legal, de mediação
imobiliária, de consultoria fiscal e de gestão de projetos imobiliários por si adquiridos, in
casu, encontram-se isentos de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g) do CIVA.
11. Pretende também confirmação de que a regularização do IVA indevidamente
liquidado poderá ser feita no prazo de quatro anos, mediante a emissão de notas de
crédito pelos seus fornecedores de serviços, desde que estes tenham na sua posse
prova de que o Requerente tomou conhecimento da retificação, nos termos do artigo
78.º, n.º 5 do CIVA.
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
12. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude o Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pelo
próprio (um fundo de investimento imobiliário), a aquisição de serviços de avaliação
imobiliária, de revisão legal de contas, de assessoria jurídica e legal, de mediação
imobiliária, de consultoria fiscal e de gestão de projetos imobiliários, estão abrangidos
no âmbito de incidência da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do
CIVA.
13. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "() A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
14. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
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alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
15. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado de "TJUE"), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e
no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do
direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que
tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-
Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em
04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
16. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
17. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
18. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
19. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
20. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo (adiante também designado por "OIC") (cf. ponto 62 do Acórdão).
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
21. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
22. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
23. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
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nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
24. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
25. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
26. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
27. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
28. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
29. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
30. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
31. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
32. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
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33. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, , EU:C:2013:
141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
34. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58 Por conseguinte, resulta do
exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a
efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são
abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde
que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e
sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
()
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
35. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
36. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
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37. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
38. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O
facto de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II
da Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão
na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d), n.
º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de os
serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA". (cf. ponto 29 do Acórdão)
39. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
40. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
41. Saliente-se que o TJUE, ainda no mesmo Acórdão, quanto ao conceito de
"gestão" que figura na isenção em análise e pronunciando-se se o mesmo, diz
unicamente respeito à compra e à venda dos bens ou à sua efetiva exploração,
determinou que "77 Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo
consistem em bens imóveis, a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades
relativas à escolha, à compra e à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de
administração e de contabilidade, ().
78 Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da
exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as
diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na
medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar
o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum
de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.
79 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que
o artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
42. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
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em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
43. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento, sendo assegurada pelo facto de não
ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo comum de investimento;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a sociedade de
investimento. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns de investimento,
mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em situação de
desvantagem.
44. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
45. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
46. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente às questões colocadas pelo Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
47. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
48. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
49. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
50. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
51. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
52. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
53. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
54. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
55. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
56. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta aos "Fundos de investimento OIC", que consta o fundo de investimento
imobiliário: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO X (Requerente),
Código ISIN: PTSE, Código do fundo: (..), estando em atividade e que apresenta como
entidade gestora a AB - SGOIC, S.A.
57. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades
gestoras", que consta a sociedade AB - SGOIC, S.A., NIF: 502, como tipo de entidade
"SGOIC - GRANDE DIMENSÃO", apresentado o estado "Ativo".
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
58. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, quer o Requerente,
um OIC sob a forma de OIA imobiliário, quer a sua sociedade gestora, estão sujeitos às
normas do RGA e à supervisão da CMVM, pelo que podem ser englobados no conceito
de fundo de investimento para efeitos de aplicação da norma de isenção em referência.
No entanto, importa ainda concretizar se os serviços adquiridos pelo Requerente a
terceiros, já elencados no ponto 6 da presente informação, estão contemplados na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, que se refere a
administração e gestão dos fundos de investimento.
59. Os serviços faturados ao Requerente pelas entidades terceiras, são os
seguintes:
a) Prestação de serviços de avaliação imobiliária (Documento 2)
Os contratos foram celebrados entre a AB - SGOIC, S.A. (sociedade gestora do
Requerente) e as entidades: (), todas na qualidade de "avaliadores",
Da análise aos contratos celebrados verifica-se que estão relacionados com aquisições
de serviços de avaliação imobiliária, verifica-se, também, que os avaliadores se obrigam
a prestar serviços de avaliação de imóveis e demais ativos que possam legalmente
integrar o património de quaisquer fundos de investimento imobiliário quer no momento
ou futuramente sejam ou venham a ser geridos pela AB - SGOIC, S.A.
Verifica-se nas faturas que enviou (documento 3) que os serviços se referem a
avaliação e reavaliação de um imóvel.
b) Prestação de serviços de revisão legal de contas (Documento 4)
Da análise ao contrato celebrado entre o Requerente e a (), SROC Lda., esta obriga-
se a prestar serviços de Revisão Legal de Contas, nos termos da lei e regulamentos
aplicáveis, em conformidade com as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) e demais
normas e orientações técnicas da Ordem dos revisores Oficiais de Contas.
Verifica-se também, que os serviços a serem desenvolvidos pela entidade contratada
devem adotar politicas e critérios adequados, de acordo com o Plano Contabilístico dos
Fundos de Investimento imobiliário, estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários
e regulação complementar emitida por esta entidade.
Da análise às faturas verifica-se que as mesmas se referem a serviços de "Auditoria" e
"Honorários revisão Legal de Contas"
c) Prestação de serviços de assessoria jurídica e legal (Documento 6)
Da análise ao contrato celebrado entre o Requerente e a entidade () - Sociedade de
Advogados, SP R.I., verifica-se que o mesmo inclui: Assistência relativamente à fase
inicial de negociações entre o Requerente e uma terceira entidade que apresentou uma
Indicative Non Binding-offer - NBO, assistência no decurso da Due Diligence, a efetuar
pela referida terceira entidade e assistir o Requerente no âmbito de notificações a
enviar aos arrendatários, elaboração de cartas e assistir na redação e formalização de
escritura notarial.
Da análise ao contrato celebrado entre o Requerente e (), verifica-se que, entre
outros, o mesmo efetua a inspeção de um imóvel, participa nas visitas, presta serviços
de assistência contratual, ajuda a preparar o contrato de compra venda, etc
d) Prestação de serviços de mediação imobiliária (Documento 8)
Da análise ao contrato celebrado entre o Requerente e a () - Sociedade de Mediação
Imobiliária, Lda., verifica-se que o mesmo tem como objetivo serviços de mediação
imobiliária para a venda de um imóvel propriedade do Requerente.
e) Prestação de serviços de consultoria fiscal (Documento 10)
Da análise ao contrato celebrado entre a AB - SGOIC, S.A. e a () - Sociedade de
Revisores Oficiais de Contas, S.A., aquela adquiriu serviços de consultoria na área
fiscal.
Verifica-se que os serviços de consultoria fiscal prestados podem ser imputados aos
OIC geridos pela sociedade gestora, em que se inclui o Requerente.
Os serviços de consultoria na área fiscal são os seguintes: Análise do enquadramento
fiscal associado a realidades identificadas; apoio no âmbito de ações de inspeção
promovidas pela AT; assistência na preparação dos diversos meios de defesa que se
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mostrem necessários; apoio na preparação de minutas que incorporem os argumentos
técnicos de suporte às contestações dos atos tributários referentes ao imposto em
questão, com vista a peticionar a restituição do imposto indevidamente suportado pelo
Requerente, etc...
f) Prestação de serviços de gestão de projetos imobiliários
No presente pedido o Requerente refere que por forma a cumprir as obrigações
necessárias à boa prossecução da sua atividade de desenvolvimento de projetos de
promoção imobiliária, recorre a uma entidade especializada em serviços de gestão de
projetos imobiliários - a (). Relativamente a estes serviços adquiridos não foi fornecido
o(s) contrato(s) celebrado(s) com esta entidade.
No entanto, verifica-se nas faturas que enviou (documento 12) que os mesmos se
reportam a serviços de prestação de serviços de fiscalização e coordenação de
segurança de empreitada.
60. Face ao explanado no ponto anterior e no ponto 6 da presente informação,
quanto aos serviços de avaliação imobiliária, de assessoria jurídica e legal, de mediação
imobiliária e de gestão de projetos imobiliários, que constam nos contratos e faturas
enviados no presente pedido de informação, não são abrangidos pela isenção prevista
no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, na medida em que não são específicos
da atividade de um fundo comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de
investimento de natureza imobiliária independentemente da entidade que desenvolve
esta atividade.
61. Conforme já exposto, o TJUE precisou, que as operações abrangidas pela
isenção da gestão de fundos comuns de investimento são as que são específicas à
atividade de OIC. E, em particular, relativamente aos serviços de gestão de fundos
prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um
conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções
específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento.
62. Importa recordar, que a atividade específica de um fundo comum de
investimento consiste no investimento coletivo dos capitais obtidos e não na exploração
efetiva dos bens imóveis.
63. Os serviços de mediação imobiliária, avaliação imobiliária e de gestão de
projetos imobiliários, configuram prestações materiais ou técnicas. Podendo ser
prestadas indiferentemente a um fundo de investimento imobiliário representado por
uma sociedade de gestão de fundos, ou a qualquer entidade da atividade imobiliária,
sem que possa afirmar-se que se trata de um serviço específico de qualquer das duas.
64. Ainda que o Requerente argumente que os contratos celebrados com os
prestadores de serviços têm por fim a sua atividade prosseguida e, ainda que se mostre
absolutamente necessário à gestão de um fundo de investimento imobiliário (como é o
seu caso), os mesmos não são específicos da atividade dos referidos fundos.
65. Pelo contrário, os serviços em causa são comuns à atividade de gestão
imobiliária, não se cingindo à gestão de um fundo, ainda que o mesmo seja de índole
imobiliária. Sendo, por conseguinte, inerentes a todo o tipo de investimento do ramo
imobiliário, não onerando a gestão do fundo de forma diferente do que se verifica
quando o investimento é realizado de forma direta com recurso ao mesmo tipo de
serviços.
66. Por outro lado, caso os referidos serviços fossem isentos quando prestados a
fundos de investimento imobiliário que operam num mercado concorrencial com
sociedades do ramo imobiliário, não respeitaria as exigências do princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, não sendo esse o objetivo da
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, conforme já
esclarecido no ponto 43 da presente informação.
67. Quanto aos serviços de assessoria jurídica e legal, que constam nos contratos
enviados no presente pedido de informação, os serviços em causa, igualmente, podem
ser prestados indiferentemente a um fundo comum de investimento ou a qualquer
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entidade que desenvolva uma atividade económica equivalente.
68. Dessa forma, os serviços já elencados ainda que possam ter um nexo
intrínseco com a gestão do Requerente, não se distinguem dos que são efetuados em
outras atividades económicas, podendo ser efetuados de forma indiferenciada ou em
termos equivalentes qualquer que seja o seu destinatário, como tal, não são específicos
da atividade de um fundo comum de investimento.
69. Resulta de referido, que os serviços de avaliação imobiliária, de assessoria
jurídica e legal, de mediação imobiliária e de gestão de projetos imobiliários, em causa
no presente pedido, consideram-se excluídos do âmbito da isenção prevista no artigo 9.
º, alínea 27), subalínea g), do CIVA.
70. Relativamente aos serviços de revisão legal de contas descritos nos pontos 6.
b. e 59.b da presente informação, no pressuposto que os serviços são específicos e
essenciais da atividade de um fundo comum de investimento (OIC), os mesmos, estão
em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos mencionados
na presente informação, respeitando também o estabelecido no artigo 63.º do RGA.
71. Sendo esse o caso, os serviços de revisão legal de contas, fornecidos no
presente pedido, no pressuposto que também estão em conformidade com as
condições previstas no artigo 70.º do RGA, podem beneficiar da isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA.
72. No que respeita aos serviços de consultoria fiscal descritos nos pontos 6.e. e
59.e da presente informação, parece pacífico, que alguns serviços estão em
consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos mencionados na
presente informação, como será o caso, do reporte de informação em cumprimento das
instruções constantes do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 referentes a fundos
comuns de investimento. No entanto, existem outras prestações de serviços realizadas:
contactos junto da AT, assistência na preparação dos diversos meios de defesa,
contestações dos atos tributários referentes a impostos, etc, que não são específicos
da atividade de um fundo comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de
investimento. Esses serviços, igualmente, podem ser prestados indiferentemente a um
fundo comum de investimento ou a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
73. Dessa forma, se o prestador de serviços na fatura que emite ao Requerente
autonomizar os valores dos serviços que são específicos da atividade de um fundo
comum de investimento, pode ser aplicada a isenção do IVA prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA, desde que respeitado o instituído no artigo 70.º do
RGA.
74. Se os serviços não forem autonomizados, então estaremos perante uma
prestação única de serviços que no plano económico não deve ser artificialmente
decomposta, devendo toda a operação ser sujeita a uma única taxa de IVA, que no
caso é a taxa normal, a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
75. Por ultimo, no que respeita à eventual recuperação/restituição do IVA
indevidamente liquidado nas operações, estando perante um erro de direito, deverá
solicitar junto dos seus prestadores de serviços a retificação das correspondentes
operações.
76. Refira-se, ainda, que quanto à retificação do imposto eventualmente liquidado
em excesso por parte dos prestadores de serviços, conforme expressamente decorre do
artigo 68.º, n.ºs 1 e 14 da Lei Geral Tributária, as informações vinculativas têm o seu
âmbito circunscrito à concreta situação tributária dos sujeitos passivos requerentes.
Deste modo, essa matéria não é objeto de análise no presente pedido, por questões de
legitimidade.
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