Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26439
- Data
- 2024-07-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Autofaturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA
Texto integral (1677 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Assunto: Autofaturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA
Processo: 26439, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. O presente pedido de informação vinculativa centra-se em aferir da possibilidade de
emissão de autofacturação pela Requerente na aquisição serviços prestados por
consultores de beleza.
2. A Requerente refere ser uma empresa especializada em produtos de beleza,
operando não só por meio de vendas diretas, mas também através de consultores de
beleza, que prestam serviços de forma independente, representando a marca,
oferecendo consultadoria personalizada aos clientes e facilitando as vendas dos
produtos, auferindo como contrapartida uma parcela do valor gerado a título de
comissão.
3. Face a este modelo de negócio, a Requerente refere pretender aderir ao sistema de
autofaturação, no que diz respeito aos valores devidos aos aludidos consultores, pelo
que vem solicitar que lhe seja confirmada a possibilidade de o fazer.
4. Questiona, ainda, se em caso de adoção do sistema de autofacturação, estará
dispensada do preenchimento e apresentação da declaração Modelo 10 - Rendimentos
e Retenções Residentes.
II - JUSTIFICAÇÃO DO CARÁCTER URGENTE DO PEDIDO
5. A Requerente alega que a urgência do pedido basta-se com as necessidades
particulares do seu modelo de negócio que, num contexto de incerteza económica
associada a subida de taxas de juro, inflação galopante e risco de recessão económica,
necessita de ajustes por forma à fidelização dos seus clientes ao produto, bem como da
expansão da sua rede de consultores.
6. Acrescenta, que possui uma extensa rede de parceiros consultores (cerca de vinte e
cinco mil sujeitos passivos) diretamente implicados na aplicação do sistema de
autofacturação.
7. Argumenta que, se a aplicação do modelo de autofacturação for considerada não
aplicável ao caso concreto, e a haver uma situação irregular, tal acabará por causar ao
próprio Estado efeitos nefastos ao nível do controlo (e eventual correção) das
obrigações, não só da Requerente, como dos demais vinte e cinco mil sujeitos passivos
associados, e possível perda de receita para o Estado.
III - SÍNTESE DA PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
8. A Requerente refere que "() nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, «A
elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às
seguintes condições:
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a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos
mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou
conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
c) Conter a menção autofacturação.»"
9. Pelo exposto, considera que, no caso de avanço com o sistema de autofacturação
pelo adquirente (aqui Requerente) dos serviços, este deve:
10. Cumprir o disposto no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, e elaborar a fatura nos mesmos
termos que o prestador dos serviços o faria (tem aqui um papel exclusivo de elaboração
da fatura).
11. Mencionar todos os elementos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA e do n.º 1 do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, bem como todos os elementos exigidos
pela legislação nacional.
12. Ao mesmo tempo, a Modelo 10 refere-se a uma declaração fiscal específica
relacionada com o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a que a
Requerente está obrigada, sendo utilizada para reportar à Autoridade Tributária e
Aduaneira os rendimentos pagos ou colocados à disposição daqueles que sejam
sujeitos passivos em Portugal, servindo, essencialmente, para monitorizar e fiscalizar os
pagamentos efetuados, num duplo controlo do que foi declarado por aqueles terceiros
sujeitos passivos, e o que foi pago pela Requerente.
13. Garante, assim, um maior controlo do cumprimento das obrigações fiscais por parte
dos sujeitos passivos envolvidos.
14. Ora, é do entendimento da Requerente que, sendo adotado um modelo geral de
autofacturação, estará em diante dispensada do preenchimento e apresentação desta
declaração, no sentido em que toda a informação cujo controlo se almeja com o
preenchimento da mesma, é já prestada pela Requerente através da autofacturação.
IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
15. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo, se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime normal por opção,
desde 1994-12-01, pela atividade principal de "Comércio por grosso de perfumes e de
produtos de higiene", CAE 46450, e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Prod.
Cosméticos e Higiene, Estab. Espec.", CAE 047750, e "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet", CAE 047910.
b. Quadro legal aplicável
16. Os sujeitos passivos de IVA são obrigados, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), a emitir uma fatura por cada transmissão de bens
ou prestação de serviços, tal como está definido nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços,
ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam
efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
17. Assim, genericamente, deverá ser o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços,
a emitir a fatura relativamente à operação por si realizada.
18. Todavia, o n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA, permite a elaboração das faturas
pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo
(autofaturação), devendo obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º 11 do
artigo 36.º do referido código:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos
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mesmos;
b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) A fatura conter a menção autofaturação.
19. Além da existência do acordo prévio entre as duas partes, determina a alínea b) da
mesma disposição legal, que o adquirente deve possuir prova de que o fornecedor dos
bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o
seu conteúdo, a qual pode ser efetuada através de qualquer meio de comunicação
escrita emitida pelo fornecedor.
20. A referida prova, além de justificar que o fornecedor dos serviços tomou
conhecimento da emissão da fatura - devendo consequentemente proceder à entrega
do imposto devido nos cofres do Estado nos prazos referidos no artigo 41.º do CIVA -
irá facultar ao adquirente o exercício do direito à dedução, atentas as condições do n.º 5
artigo 19.º do CIVA.
21. Efetivamente, dispõe o aludido normativo que, no caso de faturas emitidas pelos
próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica
condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.
22. De referir ainda que, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 29.º do CIVA, a
responsabilidade da emissão das faturas, veracidade do seu conteúdo, bem como do
pagamento do imposto é do transmitente dos bens ou do prestador de serviços, de
harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) e no n.º 3 do
artigo 79.º do CIVA.
23. Além das condições elencadas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, as faturas devem
ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos do n.º 5 do artigo 36.º
do CIVA.
24. Para efeitos de cumprir o requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente
deve criar uma série própria para as faturas elaboradas nos termos referido no ponto
anterior.
25. Todavia, este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais
obrigações previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as referidas no n.º
4, ao determinar que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o
original ao adquirente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
26. Conforme já referido, ao adquirente apenas incumbe o processamento da fatura por
conta do fornecedor dos bens ou prestador de serviços, cabendo a este apresentar a
declaração periódica indicando o valor das operações e o imposto, e proceder ao
pagamento do imposto respetivo.
V - CONCLUSÃO
27. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente
colocada pela Requerente, cumpre concluir o seguinte:
(i) Decorre do n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA, que é permitida a elaboração das
faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito
passivo (autofaturação), devendo obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º
11 do artigo 36.º daquele código:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos
mesmos;
b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) A fatura conter a menção autofaturação.
(ii) A Requerente, na qualidade de adquirente, cumpridos os requisitos mencionados no
n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, pode proceder à autofaturação de serviços que lhe sejam
prestados pelos consultores de beleza/comissionistas, devendo, ainda, observar o
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disposto nos pontos 19 a 25 da presente informação.
(iii) Por último refere-se que, no que concerne a questões relativas a matéria de IRC, a
respetiva apreciação não a é da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, nos
termos do artigo 9.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro (na redação dada
pela Portaria n.º 98/2020, de 20/04), devendo a mesma ser dirigida à Área Tributária do
Imposto sobre o Rendimento (IRC).
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