Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26431
- Data
- 2024-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Sujeitos passivos não residentes e sem representante fiscal - alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
Texto integral (2436 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Sujeitos passivos não residentes e sem representante fiscal - alínea g) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA
Processo: 26431, com despacho de 2024-07-09, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requerente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "FABR.MATERIAL ORTOP. PRÓTESES INSTRUMENTOS
MÉDICO-CIRÚRGICOS", com o CAE 32502, estando enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2022.11.29.
II - Exposição da questão apresentada
2. A requerente, é uma empresa estabelecida na Alemanha, que se dedica à atividade
de fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos,
registada para efeitos de IVA em território nacional como entidade não residente, não
tem sede ou estabelecimento estável em Portugal, nem dispõe de representante fiscal
nos termos do artigo 30.º do Código do IVA (CIVA).
3. Informa que, "no âmbito de uma restruturação global do Grupo do qual a Requerente
faz parte ("(..)"), tomada em 2022, e de que resultou uma alteração profunda do modelo
de negócio até então adoptado, a Requerente passou a assegurar a propriedade do
stock de matérias-primas e produtos em todas as etapas produtivas, subcontratando
localmente, a uma entidade do Grupo, os serviços de montagem, embalagem e
esterilização.".
4. Esclarece que, "num momento subsequente ao da transformação, procede à venda
dos produtos acabados, desde as instalações da entidade portuguesa, para os seus
Clientes na EU, Países terceiros e em Portugal, faturando em conformidade" e que "em
nenhum momento, a atividade desenvolvida pela Requerente é susceptivel de
determinar a existência de um estabelecimento estável em Portugal.".
5. Clarifica que, desde a reestruturação levada a cabo, a Requerente em Portugal,
"i. Transporta, desde as suas instalações na Alemanha para Portugal, a matéria-prima
destinada a ser utilizada no processo produtivo, mantendo a propriedade sobre a
mesma;
ii. Entrega a matéria-prima a uma sociedade portuguesa do Grupo para que esta
proceda à sua transformação ao abrigo de contrato de prestação de serviços;
iii. Mantém o produto acabado em armazém, nas instalações da empresa prestadora de
serviços;
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iv. Recolhe o produto acabado, transportando-a para os Clientes finais, em Portugal, na
UE e países terceiros.".
6. E nas operações de venda, em território nacional dos produtos acabados,
transportados pela Requerente desde as instalações do prestador de serviços, entende
que, possuindo um registo de IVA em Portugal, e tratando-se as mesmas de
transmissões sujeitas a imposto, deverá proceder à liquidação do IVA nas faturas que
emite, através do referido registo, aos adquirentes localizados em território nacional.
7. Conforme referido no pedido pela Requerente, o enquadramento que tem vindo a
conferir às operações realizadas em território nacional, nomeadamente às vendas a
sujeitos passivos nacionais, advém das instruções veiculadas através do Oficio-
circulado n.º 30073/2005, de 24 de março, segundo o qual "não obstante a inexistência
de sede, estabelecimento estável ou domicílio, os sujeitos passivos não residentes
estarão adstritos ao cumprimento das obrigações decorrentes do CIVA, caso aqui
possuam um registo para efeitos de IVA, independentemente da possibilidade que lhe é
dada de proceder à nomeação de representante ().", e que de forma explícita indicava
que "nestes casos, ficam nomeadamente sujeitos ao cumprimento das obrigações do
Código do IVA, designadamente as de liquidação e pagamento do imposto devido pelas
operações realizadas no território nacional ficando esvaziada de conteúdo a disposição
na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.".
8. A Requerente, teve, mais tarde conhecimento, do atual entendimento da AT, no
Ofício-circulado n.º 30213, de 1 de outubro de 2019, o qual, com vista a clarificar as
alterações mais significativas em matéria de processamento de faturas e outros
documento fiscalmente relevantes, que revogou tacitamente o Ofício-circulado n.º
30073 de 24 de março de 2005.
9. Menciona a Requerente que, "Só volvidos quase dois anos, a AT viria a emitir o
Oficio-Circulado n.º 30235, de 27 de abril de 2021, que visando esclarecer o conjunto de
direitos e obrigações, em sede de IVA, que impendem sobre os sujeitos passivos não
residentes no território nacional e que aqui realizem transmissões de bens e prestações
de serviços se limita a afirmar que os sujeitos passivos não residentes que apenas
efetuem operações abrangidas pelas regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não deverão possuir um registo para efeitos de IVA no
território nacional, sendo este apenas necessário para a realização de operações
tributáveis pelas quais sejam considerados devedores do imposto.".
10. Considera a Requerente que, o Oficio-Circulado n.º 30235, de 27 de abril de 2021,
nada esclarece "quanto ao âmbito da obrigação de registo relativamente a outras
operações, nem muito menos quanto ao enquadramento das demais operações
realizadas por sujeitos passivos não residentes que possuam o registo de IVA e que se
encontrem obrigados ao cumprimento das obrigações decorrentes do CIVA.".
11. Informa que, "procede à liquidação e dedução do IVA respeitante às operações
assimiláveis a aquisições intracomunitárias de bens que realiza, e procede à liquidação
do IVA nas subsequentes transmissões internas. O IVA assim liquidado é deduzido
pelos sues Clientes, adquirentes dos bens, nos termos gerais.".
12. Menciona no pedido que, "a adoção de entendimento diverso passaria por entender
que, sendo aplicáveis as regras da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA -
autoliquidação por parte do adquirente dos bens e que a Requerente não deveria
proceder à liquidação de qualquer imposto nas transmissões internas, devendo ao invés
o imposto ser (auto)liquidado pelos seus Clientes, que deduziriam o respectivo imposto,
nos termos gerais, por recurso ao designado mecanismo de "reversecharge". Tal
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implicaria a emissão, por parte da Requerente, de uma série de notas de crédito a
anular as faturas em que liquidou IVA, emitir novas faturas sem IVA aos seus clientes e
substituir todas as declarações periódicas de IVA que incluíram as vendas a clientes
estabelecidos em território nacional e na esfera dos seus Clientes, a adopção de
procedimento diverso do até agora seguido ().".
13. Vem a Requerente, sem representante fiscal nomeado, requerer a "confirmação do
entendimento segundo o qual, tratando-se a Requerente de um sujeito passivo não
residente e sem estabelecimento estável em Portugal, mas possuindo um registo de IVA
para a prática de outras operações tributáveis em Portugal, deverá proceder à
liquidação do IVA nas transmissões de bens por si realizadas e consideradas
localizadas em Portugal, independentemente da natureza do adquirente, não sendo
aplicável a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo
2.º do Código do IVA.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
14. O IVA é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, cujos princípios se
encontram plasmados na Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de
2006 (abreviadamente designada Diretiva IVA).
15. Estão sujeitas a imposto em Portugal "as transmissões de bens e as prestações de
serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal", conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA.
16. O conceito de transmissão de bens encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
CIVA, correspondendo, em geral, à transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
17. Para efeitos de enquadramento, o artigo 6.º do CIVA permite determinar, a
localização das transmissões de bens ou das prestações de serviços e a taxa de
imposto aplicável a cada uma dessas operações
18. Avaliando as operações descritas no pedido de informação, especificamente a
transmissão de bens, verifica-se que a Requerente, sujeito passivo registado em
Portugal apenas para efeitos de IVA, sem representante fiscal nomeado, efetua
transmissões de bens que se encontram situadas no território nacional no momento em
que se inicia o transporte ou expedição para os adquirentes ou, não havendo expedição
ou transporte, no momento em que são colocados à sua disposição dos adquirentes,
sendo assim consideradas localizadas e como tal tributadas em território nacional, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
19. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos do
imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente, pratiquem:
- com carácter de habitualidade, atividades de produção, comércio ou prestação de
serviços; ou
- uma operação tributável relacionada com o exercício daquelas atividades, onde quer
que esse exercício ocorra; ou
- uma operação tributável que, embora não estando relacionada com o exercício das
referidas atividades, preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou IRC.
20. O conceito de sujeito do imposto, constante da alínea a) do artigo 2.º do CIVA,
inclui, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam habitualmente uma
atividade económica no estrangeiro, desde que pratiquem qualquer transmissão de
bens ou prestação de serviços no território nacional.
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21. O facto de essas entidades não disporem de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em Portugal, não é um impeditivo da sujeição a imposto, desde que as
operações qualificadas como transmissões de bens ou prestações de serviços, sejam
consideradas efetuadas no território nacional, de harmonia com as regras de localização
das operações tributáveis definidas no artigo 6.º do CIVA.
22. De acordo com a disposição legal prevista na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo 2.º
do CIVA, são sujeitos passivos de imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas
na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de
serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham
sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos
termos do artigo 30.º;".
23. As condições, cumulativas, de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são:
- Estar em causa uma operação localizada e tributada em território nacional;
- Os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços serem sujeitos passivos de
IVA, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA; e
- Os fornecedores dos bens ou prestadores de serviços serem sujeitos passivos que
não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de
representante nos termos do artigo 30.º, em território nacional.
24. O Ofício-circulado n.º 30235, de 27 de abril de 2021, da Área de Gestão Tributária -
IVA, veio esclarecer o conjunto de direitos e obrigações, em sede de IVA, que
impendem sobre os sujeitos passivos não residentes em território nacional que aqui
realizem transmissões de bens e prestações de serviços e, bem assim, as regras
aplicáveis às operações em que ocorre a inversão do sujeito passivo, no âmbito de tais
operações.
25. Decorre da interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e foi
diretamente esclarecido pelo citado Ofício-circulado, que esta norma de incidência
subjetiva coloca a obrigação de liquidação e entrega do imposto ao Estado na esfera do
sujeito passivo que possui sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional ou, não possuindo sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional, neste tenha nomeado representante nos termos do artigo 30.º do CIVA,
quando adquire bens ou serviços a um sujeito passivo não residente, mas com a sede,
estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, que aqui não dispõe de
representante fiscal.
26. Nestas circunstâncias, um sujeito passivo não residente, transmitente dos bens ou
prestador dos serviços, não deve proceder ao registo nem utilizar um NIF nacional para
a realização da operação.
27. Conclui-se assim que, no caso concreto descrito pela Requerente, em que é um
sujeito passivo, não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, registado
para efeitos de IVA em Portugal, e sem representante fiscal nomeado, sempre que, a
Requerente, realiza operações ativas localizadas e, como tal tributadas, em território
nacional, nas quais o adquirente dos bens é um sujeito passivo de IVA nacional, deve
abster-se de liquidar imposto, recaindo tal obrigação na esfera do adquirente dos bens,
em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e de acordo
com os esclarecimentos prestados no Ofício-Circulado n.º 30235, de 27 de abril de
2021.
28. Efetivamente, sempre que determinada operação reúna as condições previstas na
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alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA para aplicação da inversão do sujeito passivo,
cabe ao adquirente a obrigação de liquidação e entrega do imposto que se mostre
devido ao Estado.
29. Esclarece-se que, no que diz respeito à emissão das faturas, que, apesar do artigo
35.º-A, n.º 1 do CIVA, determinar que a emissão de fatura pelas transmissões de bens e
prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras
estabelecidas no CIVA, o n.º 3 do mesmo artigo, determina que tal obrigação não se
verifica quando estiver em causa a emissão da fatura por um sujeito passivo que não
possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada, na
condição de a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.
30. Constata-se, assim, que as faturas emitidas pela Requerente nestas operações, em
que se verifica a inversão do sujeito passivo nos termos referidos, não estão sujeitas às
regras previstas no CIVA e legislação complementar em matéria de faturação, pelo que
no respetivo processamento não deve ser utilizado o número de identificação fiscal
atribuído por Portugal.
31. Naturalmente, as restantes operações ativas efetuadas pela Requerente a partir do
território nacional (transmissões intracomunitárias de bens, exportações ou eventuais
transmissões de bens a não sujeitos passivos em Portugal) devem ser tituladas por
faturas emitidas nos termos e condições previstos no CIVA e restante legislação
complementar, considerando que não estão abrangidas pela regra de inversão prevista
na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do referido Código.
32. Face ao exposto, não se mostra possível confirmar o entendimento preconizado
pela Requerente, considerando que a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA é aplicável às operações efetuadas no território nacional por sujeitos
passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem
disponham de representante nos termos do artigo 30.º sempre que os respetivos
adquirentes sejam sujeitos passivos dos referidos na alínea a) do n.º 1 do referido artigo
2.º.
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