Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26429
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de fusão por constituição de nova sociedade - dedução de prejuízos fiscais transmitidos por sociedade incorporada
Texto integral (525 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.75º - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
Assunto: Operação de fusão por constituição de nova sociedade - dedução de prejuízos fiscais
transmitidos por sociedade incorporada
Processo: 26429, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No âmbito de uma operação de fusão, foi constituída uma nova sociedade através da
incorporação do património de outras duas sociedades que se extinguiram com a
operação.
À data da fusão, as duas sociedades incorporadas apresentavam prejuízos fiscais em
reporte.
Pretende-se saber se a nova sociedade pode deduzir os prejuízos fiscais das
sociedades incorporadas, nos termos do artigo 52.º do Código do IRC (CIRC).
O n.º 1 do artigo 75.º do CIRC, estabelece a possibilidade de dedução dos prejuízos
fiscais das sociedades fundidas ou incorporadas aos lucros tributáveis da sociedade
incorporante ou da nova sociedade, o que traduz uma derrogação ao princípio da
identidade jurídica, que é um dos pressupostos básicos em que assenta o regime de
dedução de prejuízos fiscais, ou seja, a entidade que gera os prejuízos tem de ser a
mesma que depois os deduz.
A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, no caso de fusões, opera de forma
automática, sem necessidade de qualquer procedimento administrativo de autorização,
transmissão essa que está, contudo, condicionada à limitação constante do n.º 4 do
artigo 75.º do CIRC.
Segundo o referido limite, o valor dos prejuízos fiscais transmitidos que podem ser
deduzidos ao lucro tributável da sociedade incorporante corresponde à proporção entre
o valor positivo do património líquido da sociedade incorporada e o valor do património
líquido de todas as sociedades envolvidas na fusão, determinadas com base no último
balanço anterior à operação.
Por outro lado, o direito à transmissibilidade está condicionado à circunstância de a
operação ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, o qual, para além
dos requisitos formais e materiais a que os artigos 73.º e seguintes do CIRC fazem
referência, pressupõe ainda que a operação não tenha sido motivada, ou que não tenha
como um dos seus principais motivos, a evasão fiscal, o que se considera verificado
quando a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas,
nomeadamente, no quadro de reestruturações ou na racionalização das atividades das
sociedades que nela participam.
Sobre o facto de não ser indicado nas declarações periódicas de rendimentos Modelo
22 o valor total dos prejuízos fiscais em reporte, cabe referir que essa omissão não
prejudica o direito a deduzir esses prejuízos fiscais aos lucros tributáveis futuros.
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De notar que o regime de reporte de prejuízos fiscais é uma exigência do princípio da
tributação pelo lucro real, que não pode, por esse facto, ficar condicionado pela omissão
de indicação dos mesmos na declaração periódica de rendimentos Modelo 22.
Face ao exposto, o facto de não ter sido indicado o valor dos prejuízos fiscais em
reporte, por uma das sociedades incorporadas, não prejudica o direito à sua dedução
aos lucros tributáveis futuros, seja essa dedução efetuada na esfera da própria
sociedade ou da sociedade que lhe sucedeu nesse direito em consequência de fusão.
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