Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26427
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção temporária - artigo 4.º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril - Compra e venda de palha e feno para animais.
Texto integral (1137 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de bens em circulação/ Documentos de transporte
Processo: 26427, com despacho de 2024-08-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente tem como atividade principal a execução de serviços elétricos
realizados através de contrato de subempreitada para a empresa (X) doravante também
designada, apenas, de empresa ou X, que por sua vez é empreiteira da (Y), (...).
2. A maioria dos serviços prestados consiste na substituição de contadores trifásicos e
monofásicos em clientes da Y, apresentado à Requerente através de terminal
informático da X e software da Y.
3. Os contadores são levantados regularmente no armazém da X, e armazenados na
sede da Requerente, sendo diariamente transportados em veículo da Requerente e
instalados pelos seus técnicos, de acordo com as ordens de serviço recebidas da X nos
locais de consumo dos clientes da Y.
4. Uma vez que se tratam de bens não vendáveis, a Y emitiu uma declaração que
acompanha o transporte, tendo sido já anteriormente apresentada às autoridades, em
ações de fiscalização. No entanto, no dia (...), o Agente de Autoridade referiu que a
mencionada declaração não é válida, pois a viatura não é propriedade da empresa.
5. Deste modo, pretende ser esclarecida quanto à necessidade, ou não, de guia de
transporte a acompanhar o citado material. No caso de resposta afirmativa, questiona
relativamente à não incorporação do material em obra e/ou imobilizado da empresa e à
não faturação do material.
6. A ser necessária a guia de transporte, entende que deve ser emitida uma guia de
transporte global, com a emissão da respetiva folha de obra por cada contador
instalado, e a respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
7. Por outro lado, considerando que a X, mensalmente, elabora um auto de medição
onde elenca todas as ordens de serviço efetuadas e emite auto-fatura à Requerente,
questiona se essa autofatura, comunicada posteriormente através do SAFT, serve de
justificação para as folhas de obra emitidas pela Requerente.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO
8. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade principal de Instalação
elétrica (CAE 43210), e pelas atividades secundárias de (...), enquadrada, em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de tributação com
periodicidade trimestral, pelo exercício de operações que conferem o direito à dedução.
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9. O Regime de Bens em Circulação (RBC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, dada pela última alteração efetuada
pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, aplica-se à generalidade dos bens
em circulação, em território nacional, independentemente da sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.
10. O referido diploma regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos, quando colocados em circulação em território nacional.
11. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC é a da emissão de um
documento de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em
circulação (cf. artigo 1.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º,
todos do RBC), a ser efetuada antes do início do transporte.
12. O processamento do documento de transporte para acompanhamento dos bens em
circulação, não está condicionado à efetiva transmissão de bens, bastando apenas que
esses bens se encontrem em qualquer das condições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do
RBC.
13. O citado diploma, para além da obrigação de processamento de documentos de
transporte, prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à AT,
nos termos do artigo 5.º do RBC e Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que
regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte.
14. Sempre que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não
sejam conhecidos na altura da saída dos bens dos respetivos locais a que se refere o
n.º 2 do artigo 2.º do RBC, deve ser emitido um documento de transporte global, nos
termos do n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma.
15. Quando o documento de transporte é processado globalmente, deve proceder-se do
seguinte modo, à medida que forem feitos os fornecimentos:
i) No caso de entrega efetiva dos bens - à medida que forem feitos os fornecimentos
deve ser processado, em duplicado, um documento por cada entrega, utilizando o
duplicado para justificar a saída dos bens (cf. alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º), sendo o
original para o destinatário;
ii) o caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços pelo remetente dos
mesmos - à medida que forem aplicados os bens, deve cada saída ser registada em
documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento
equivalente (cf. alínea b) do n.º 6 do art.º 4).
16. Do cumprimento destes procedimentos resulta, que os bens transportados, em cada
momento devem corresponder à diferença entre os bens elencados no documento de
transporte global e os documentos mencionados no documento adicional.
17. Os documentos de transporte, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º do RBC,
são processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros
em seu nome e por sua conta, antes do início da respetiva circulação.
18. A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC define, como sendo remetente " a pessoa
singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de
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terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador
para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador
quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos
quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles
efetuada".
19. Uma vez que, no caso apresentado, os bens colocados em circulação são objeto de
prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo Requerente, o mesmo considera-
se o remetente dos bens, pelo que lhe cabe a obrigação de emissão do documento de
transporte e respetiva comunicação à AT.
20. Quanto à última questão relativa à elaboração mensal de um auto de medição onde
elenca as ordens de serviço efetuadas e emissão de autofatura à Requerente, afigura-
se que, após os trabalhos realizados, e regresso à empresa, a autofatura,
eventualmente, refletirá os bens aplicados que foram objeto da prestação de serviços e
refletidos nas folhas de obra.
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