Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26427

Data
2024-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenção temporária - artigo 4.º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril - Compra e venda de palha e feno para animais.

Texto integral (1137 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de bens em circulação/ Documentos de transporte Processo: 26427, com despacho de 2024-08-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente tem como atividade principal a execução de serviços elétricos realizados através de contrato de subempreitada para a empresa (X) doravante também designada, apenas, de empresa ou X, que por sua vez é empreiteira da (Y), (...). 2. A maioria dos serviços prestados consiste na substituição de contadores trifásicos e monofásicos em clientes da Y, apresentado à Requerente através de terminal informático da X e software da Y. 3. Os contadores são levantados regularmente no armazém da X, e armazenados na sede da Requerente, sendo diariamente transportados em veículo da Requerente e instalados pelos seus técnicos, de acordo com as ordens de serviço recebidas da X nos locais de consumo dos clientes da Y. 4. Uma vez que se tratam de bens não vendáveis, a Y emitiu uma declaração que acompanha o transporte, tendo sido já anteriormente apresentada às autoridades, em ações de fiscalização. No entanto, no dia (...), o Agente de Autoridade referiu que a mencionada declaração não é válida, pois a viatura não é propriedade da empresa. 5. Deste modo, pretende ser esclarecida quanto à necessidade, ou não, de guia de transporte a acompanhar o citado material. No caso de resposta afirmativa, questiona relativamente à não incorporação do material em obra e/ou imobilizado da empresa e à não faturação do material. 6. A ser necessária a guia de transporte, entende que deve ser emitida uma guia de transporte global, com a emissão da respetiva folha de obra por cada contador instalado, e a respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 7. Por outro lado, considerando que a X, mensalmente, elabora um auto de medição onde elenca todas as ordens de serviço efetuadas e emite auto-fatura à Requerente, questiona se essa autofatura, comunicada posteriormente através do SAFT, serve de justificação para as folhas de obra emitidas pela Requerente. II - ENQUADRAMENTO FACE AO REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO 8. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade principal de Instalação elétrica (CAE 43210), e pelas atividades secundárias de (...), enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de tributação com periodicidade trimestral, pelo exercício de operações que conferem o direito à dedução. Processo: 26427 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. O Regime de Bens em Circulação (RBC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, dada pela última alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, aplica-se à generalidade dos bens em circulação, em território nacional, independentemente da sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA. 10. O referido diploma regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos, quando colocados em circulação em território nacional. 11. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC é a da emissão de um documento de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em circulação (cf. artigo 1.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º, todos do RBC), a ser efetuada antes do início do transporte. 12. O processamento do documento de transporte para acompanhamento dos bens em circulação, não está condicionado à efetiva transmissão de bens, bastando apenas que esses bens se encontrem em qualquer das condições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do RBC. 13. O citado diploma, para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à AT, nos termos do artigo 5.º do RBC e Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte. 14. Sempre que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos bens dos respetivos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do RBC, deve ser emitido um documento de transporte global, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma. 15. Quando o documento de transporte é processado globalmente, deve proceder-se do seguinte modo, à medida que forem feitos os fornecimentos: i) No caso de entrega efetiva dos bens - à medida que forem feitos os fornecimentos deve ser processado, em duplicado, um documento por cada entrega, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens (cf. alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º), sendo o original para o destinatário; ii) o caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços pelo remetente dos mesmos - à medida que forem aplicados os bens, deve cada saída ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente (cf. alínea b) do n.º 6 do art.º 4). 16. Do cumprimento destes procedimentos resulta, que os bens transportados, em cada momento devem corresponder à diferença entre os bens elencados no documento de transporte global e os documentos mencionados no documento adicional. 17. Os documentos de transporte, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, são processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da respetiva circulação. 18. A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC define, como sendo remetente " a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de Processo: 26427 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada". 19. Uma vez que, no caso apresentado, os bens colocados em circulação são objeto de prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo Requerente, o mesmo considera- se o remetente dos bens, pelo que lhe cabe a obrigação de emissão do documento de transporte e respetiva comunicação à AT. 20. Quanto à última questão relativa à elaboração mensal de um auto de medição onde elenca as ordens de serviço efetuadas e emissão de autofatura à Requerente, afigura- se que, após os trabalhos realizados, e regresso à empresa, a autofatura, eventualmente, refletirá os bens aplicados que foram objeto da prestação de serviços e refletidos nas folhas de obra. Processo: 26427 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.