Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26426
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 Lista I operações de interesse público nacional
Texto integral (2082 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 Lista I operações de interesse público nacional
Processo: 26426, com despacho de 2024-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado, ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pela ____________________, NIF
________________ (doravante designada "Requerente"), presta-se a seguinte
INFORMAÇÃO
I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "é proprietária da Igreja _________, classificada como Monumento
Nacional desde 1910".
2. "Pretende efetuar obras de reabilitação do imóvel", e "a construtora emite faturas com
IVA AUTOLIQUIDAÇÃO".
3. Ao que questiona "qual a taxa de IVA a aplicar aos serviços de reabilitação prestados
pela construtora".
4. Documentos juntos pela Requerente, referentes ao presente pedido:
Foto de documento de 1910/06/23, que aparenta ser um excerto do Diário do Governo
(atual Diário da Republica), onde consta uma lista dos "monumentos nacionais"
(publicada pelo "Ministério da Obras Públicas, Comércio e Indústria" - "Direção Geral
das Obras Públicas e Minas" - "Repartição de Obras Públicas"), da qual faz parte (na
página 2164) a "Igreja _______".
Print retirado do portal monumentos.gov.pt, referente ao "Mosteiro______ /
Igreja________ ". Na parte "Proteção", consta: "Categoria: MN - Monumento Nacional,
Decreto de _____, DG n.º ___ de _______ (Igreja) / Em vias de classificação
(Mosteiro)".
Print retirado do portal de um "Lexionário", onde consta o significado de "Bens de
interesse nacional (bens culturais)".
Fatura emitida em_______ pela empresa "____________________", NIF
______________, cujo destinatário é a Requerente, com "IVA - Autoliquidação", e na
respetiva "Descrição" consta:
"Trabalhos referentes à "Empreitada manutenção na Igreja __________________" de
acordo com nossa proposta n.º _______:
- colocação de rede de proteção no altar de talha barroca
- limpeza e manutenção da cobertura na zona do altar-mor
(OC ____________)".
"Memorando" de ________, proveniente de___________, para _________________.
Assunto: "Proposta de adjudicação dos trabalhos de limpeza e conservação no exterior
e interior da Igreja (__________________)". Neste "Memorando", constam,
nomeadamente, as seguintes informações:
"Na sequência da visita técnica à igreja do Mosteiro ________ que decorreu no dia
___________ com o objetivo de se realizarem ações urgentes, e qualificadas, de
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limpeza e conservação da cobertura na zona do altar-mor para contenção dos
processos de infiltração que resultam na degradação da talha barroca existente, e
colocação de uma rede de proteção no altar de talha barroca para atenuar o impacto da
eventual queda de elementos da decoração propõe-se adjudicar o orçamento
apresentado pela empresa ________(...) para realização dos trabalhos no valor de
________ a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Em caso de despacho favorável, solicita-se autorização para adjudicação desta
proposta nas seguintes condições:
A fixação de um prazo para a realização dos trabalhos até ___________".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 88990 - "OUTRAS ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL SEM
ALOJAMENTO, N.E." (Principal); 91011 - "ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS"
(Secundário 1); 93293 - "ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO
TURÍSTICA" (Secundário 2); 56302 - "BARES" (Secundário 3); 56104 -
"RESTAURANTES TÍPICOS" (Secundário 4); 56304 - "OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPECTÁCULO" (Secundário 5); 10130 -
"FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE" (Secundário 6); 47112 - "COM.
RET.OUT. EST. N. E., C/PREDOM. PROD. ALIM., BEBIDAS TABACO" (Secundário 7);
01111 - "CEREALICULTURA (EXCEPTO ARROZ)" (Secundário 8); 01112 - "CULTURA
DE LEGUMINOSAS SECAS E SEMENTES OLEAGINOSAS" (Secundário 9); 01210 -
"VITICULTURA" (Secundário 10); 01261 - "OLIVICULTURA" (Secundário 11); 10412 -
"PRODUÇÃO DE AZEITE" (Secundário 12); 11021 - "PRODUÇÃO DE VINHOS
COMUNS E LICOROSOS" (Secundário 13); 11022 - "PRODUÇÃO DE VINHOS
ESPUMANTES E ESPUMOSOS" (Secundário 14); 01420 - "CRIAÇÃO OUTROS
BOVINOS (EXC. P/ PROD. DE LEITE) E BÚFALOS" (Secundário 15); 01450 -
"CRIAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS" (Secundário 16); 01460 - "SUINICULTURA"
(Secundário 17); 47610 - "COM. RET. LIVROS, ESTAB. ESPEC." (Secundário 18), e
68200 - "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS" (Secundário 19).
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e operações que
não conferem esse direito (sujeito passivo misto com afetação real de todos bens).
7. Releva-se ainda informação extraída do portal:
https://www.patrimoniocultural.gov.pt/pesquisar/
8. Com efeito, através da opção "PESQUISA GERAL DE PATRIMÓNIO IMÓVEL",
entra-se em
https://servicos.dgpc.gov.pt/pesquisapatrimonioimovel/
link no qual é possível pesquisar; por exemplo, escrevendo em "Concelho" ______ e em
"Tipologia" Igreja, gera a seguinte ligação:
https://servicos.dgpc.gov.pt/pesquisapatrimonioimovel/resultado.php
9. Neste último link aparece uma lista com______ imóveis resultantes da pesquisa
efetuada, com diversos tipos de "CATEGORIA DE PROTECÇÃO" ["Classificado como
MN - Monumento Nacional"; "Classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público", e
"Não aplicável" (sem proteção legal)].
10. Um desses imóveis é a "Igreja__________", a qual consta com a "CATEGORIA DE
PROTECÇÃO": "Classificado como MN - Monumento Nacional".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA)
11. O Requerente questiona qual a taxa a aplicar à operação, não propondo, no pedido,
qualquer enquadramento específico que entenda estar em causa, nomeadamente a
aplicabilidade de taxas reduzidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
12. Assim sendo e, uma vez que o edifício em causa não é um imóvel destinado a
habitação, o que inviabiliza, desde logo, a aplicação à operação, da Verba 2.27 da Lista
I, importa indagar acerca da aplicabilidade da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA às
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respetivas "obras de reabilitação do imóvel".
13. Por força da verba 2.23, com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, a taxa reduzida do imposto, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 18º do
CIVA, era aplicável às "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em
diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em
áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,
zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional".
14. Por sua vez, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprovou medidas no âmbito
da habitação procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação
da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, tendo as alterações introduzidas produzido
efeitos a 07 de outubro de 2023.
15. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
16. De acordo com a atual redação da verba 2.23, a taxa reduzida de imposto aplica-se
a:
a) empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
17. São, ainda, tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na sua parte final, as empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, realizadas no âmbito de operações de requalificação e
reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
18. Ora como atrás se refere, uma das condições impostas pela verba 2.23, refere-se
ao facto de as obras serem efetuadas na modalidade de empreitada.
19. O conceito de empreitada encontra-se previsto no artigo 1207.º do Código Civil, isto
é: "o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis.
20. Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha
por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um
preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
21. Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na referida
verba, a aquisição de materiais para a aplicação na obra por parte do empreiteiro, ou
quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização, entre outros, não
expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada, devem ser tributados às
taxas que lhes correspondam.
22. Nas situações mencionadas nas alíneas a) e b) do ponto 16 desta informação -
empreitadas de reabilitação de edifícios e empreitadas de construção ou reabilitação de
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equipamentos de utilização coletiva de natureza pública que, em qualquer dos casos,
digam respeito a imóveis localizados em área de reabilitação urbana, delimitada nos
termos legais, os respetivos conceitos encontram-se previstos no "Regime jurídico da
reabilitação urbana" (RJRU), estabelecido nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei (DL)
n.º 307/2009 de 23 de outubro.
23. Assim, nos termos das alíneas b) e i), respetivamente, do artigo 2.º do DL 307/2009,
entende-se por:
"«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana", e
"«Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um
ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu
logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a
conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de
reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com
padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações
urbanísticas".
24. Por sua vez, a competência para a delimitação das áreas de reabilitação urbana
pertence à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, conforme
estabelece o n.º 1 do artigo 13.º do DL 307/2009.
25. No que respeita às operações mencionadas no ponto 17 desta informação -
empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação
de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional, a
verba 2.23 não impõe que as mesmas se situem em Área de Reabilitação Urbana.
26. No entanto, mostra-se imperativo, o reconhecimento da natureza de "operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
27. Efetivamente, o facto de o imóvel em causa ser classificado como Monumento
Nacional, logo de interesse nacional (vide artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 309/2009,
de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de
interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de
pormenor de salvaguarda) não implica, por si só, no que à aplicação da verba 2.23 diz
respeito, que as obras de requalificação nele efetuadas (ou a efetuar) sejam
consideradas uma operação de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional, sendo necessária a qualificação das operações por entidade
competente para o efeito.
IV - CONCLUSÃO
28. Os elementos aduzidos pela Requerente, relativamente às operações em apreço
não permitem concluir pelo seu enquadramento em qualquer das verbas constantes das
Listas I e II, anexas ao CIVA, para efeitos de aplicação das taxas reduzida ou
intermédia, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
29. Pelo exposto às operações em causa deve ser liquidado imposto à taxa normal,
prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18.º do CIVA.
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