Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26416

Data
2024-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica

Sumário

nquadramento de tributação de Remunerações públicas no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica

Texto integral (683 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica Artigo/Verba: Art.19º - Remunerações e pensões públicas Assunto: Enquadramento de tributação de Remunerações públicas no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica Processo: 26416, com despacho de 2024-06-04, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: A requerente, funcionaria publica, vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário das remunerações públicas, atendendo que irá residir para a Bélgica a partir de 1 de junho. Sendo considerada a partir da data acima referida residente na Bélgica, país onde pretende ser tributada, tendo já recebido o respectivo parecer favorável por parte das entidades fiscais belgas, solicita informação e orientação quanto à documentação a apresentar à sua entidade empregadora (confirma-se que se trata do Modelo 21-RFI?), de forma a obter a dispensa total de retenção na fonte do imposto português. Vem assim colocar as seguintes questões: 1 - Em função do exposto, confirma-se que pode ser exclusivamente tributada na Bélgica? 2- Em caso afirmativo relativamente à questão 1, confirma-se que tem de preencher e entregar à sua entidade empregador o Mod. 21- RFI? 3 - Em caso afirmativo relativamente à questão 1, confirma-se que terá de alterar a sua morada no Cartão de Cidadão português, inserindo a sua morada na Bélgica? As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes de Portugal e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Bélgica. Antes demais, verifica-se que à data da presente informação a requerente ainda consta no cadastro como residente fiscal em Portugal. Por outro lado, não apresentou a informação das autoridades fiscais belgas que alegadamente sustentam que a requerente poderá ser tributada naquele país. Ainda assim, a presente informação vinculativa será prestada tendo em atenção a residência fiscal da requerente quer seja na Bélgica quer em Portugal, sendo certo que em causa estão remunerações públicas. Independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa será aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a Bélgica. Nos termos do artº 19º daquela CDT, no que concerne a Remunerações e pensões públicas: "1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais só podem ser tributadas nesse Estado. Esta disposição não se aplica no caso de o beneficiário desses rendimentos ter a nacionalidade do outro Estado Contratante sem ter ao mesmo tempo a nacionalidade do primeiro Estado. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica às remunerações ou pensões pagas em Processo: 26416 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou autarquia local. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 19º da CDT celebrada entre Portugal e a Bélgica, as remunerações de natureza pública pagas por um dos Estados a uma pessoa dessa nacionalidade só podem ser tributadas nesse Estado. Isto é, as remunerações de natureza pública são de competência tributária exclusiva do Estado da fonte (na presente situação Portugal) no caso do sujeito passivo ter nacionalidade portuguesa (conforme consta do cadastro). No caso do sujeito passivo ter nacionalidade belga (que não é o caso, pois de acordo com o cadastro não tem), então as remunerações podem ser tributadas na Bélgica (país de residência). Pelo que, nos termos supra expostos as remunerações públicas provenientes de Portugal são da competência tributária exclusiva de Portugal. Caso, a requerente seja residente na Bélgica, os rendimentos em causa apenas são englobados para determinação da taxa. Quanto à questão de dispensa de retenção, no caso concreto não se verifica a mesma atendendo ao acima exposto. Relativamente à alteração de residência fiscal, para a mesma se efetivar deverá proceder à alteração através do cartão cidadão e correspondente alteração de morada. Processo: 26416 2
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