Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26410
- Data
- 2024-08-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Extinção do benefício quando se ausenta de território português
Texto integral (1069 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Assunto: Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Extinção do benefício quando se ausenta de
território português
Processo: 26410, com despacho de 2024-08-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a aplicação
do regime fiscal dos ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS.
FACTOS
O requerente refere que pretende usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes,
consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, relativamente ao ano de 2023, mas
menciona constrangimentos na entrega da Declaração Modelo 3.
Refere que foi residente e a trabalhar em Portugal desde 2020 até xx-09-2023 e após
esta data foi trabalhar para fora de Portugal, tendo assim, alterado a sua residência
fiscal.
Contudo, devido ao facto de ser sócio-gerente de uma empresa, manteve a gestão da
mesma e o pagamento de salários em Portugal até ao fim de 2023, pelo que auferiu
salários em Portugal nos doze meses do ano de 2023 e esteve residente por mais de
180 dias seguidos sem interrupção, sendo assim considerado residente no ano de 2023.
Tentou entregar a Declaração de Rendimentos Modelo 3, do ano de 2023, com a
aplicação do regime fiscal dos "ex-residentes" mas não lhe foi possível, tendo dado
"erro", porquanto não constava como residente em território português no final de 2023.
Posteriormente, tentou entregar a Declaração de Rendimentos com residência parcial
em Portugal, mas apareceu a mensagem a dizer que não podia usufruir do benefício
fiscal dos ex-residentes, devendo retirar do Anexo A, a menção ao benefício.
INFORMAÇÃO
1 - Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado
para o ano de 2019, foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe
"Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do
trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos
passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos
previstos naquele artigo.
2 - O artigo 278.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 - Lei n.º 12/2022,
de 27 de junho, introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Código do IRS, no sentido de
estender o regime fiscal aplicável a ex-residentes aos sujeitos passivos que se tornem
fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que
reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS. Também a
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex-
residentes até 2026, mas, agora, com novas condições
Processo: 26410
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3 - De acordo com a redação inicial do artigo 12.º-A do Código do IRS, os sujeitos
passivos regressados a Portugal nos anos de 2019 ou 2020, para usufruírem do
benefício fiscal tiveram de preencher, cumulativamente, todos os pressupostos e
condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, que se indicam:
i) Ter sido residente em território português antes de 31.12.2015;
ii) Não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três
anos anteriores a 2019 ou 2020;
iii) Voltar a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou 2020, nos
termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
iv) Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
v) Ter a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável
o regime de benefício fiscal.
4 - Para além de estarmos em presença de um benefício fiscal temporário, verifica-se
que os seus pressupostos estão eles próprios delimitados no tempo, a saber: (i) ser
residente em território português antes de 31.12.2015; (ii) não ter sido considerado
residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou
2020; e, (iii) voltar a ser fiscalmente residente em território português em 2019 ou 2020,
nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; (iv) ser residente em território
português nos anos de aplicação do benefício.
5 - De facto, trata-se de um benefício fiscal temporário, adquirindo o sujeito passivo o
direito ao mesmo no ano em que verifica os respetivos pressupostos e nos quatro anos
seguintes. Para além de temporário, o benefício é também condicionado - condicionado
ao facto de o sujeito passivo residir em Portugal nos cinco anos de aplicação do
benefício. No caso de deixar de residir em Portugal, o benefício caduca, pois deixa de
se verificar o pressuposto da residência.
6 - Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se que o requerente beneficiou do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do
IRS, nos anos de 2020, 2021 e 2022.
7 - Está, agora, em causa a sua aplicação ao ano de 2023, ano em que o requerente foi
residente em Portugal no período de 1 de janeiro até ao dia xx de setembro, data a
partir da qual alterou a sua residência para o estrangeiro.
8 - Sendo um dos pressupostos para aplicação do regime dos "ex-residentes" que o
sujeito passivo seja residente em território português, se o sujeito passivo deixa de ser
residente em Portugal em qualquer data de um dos anos em que o regime estava em
vigor, deixa de preencher um dos requisitos de aplicação do benefício.
9 - Assim se conclui que o requerente ao se ausentar para fora do território português
em setembro de 2023 perdeu o direito a ser tributado pelo regime fiscal dos "ex-
residentes" naquele ano, pois deixou de se verificar um dos pressupostos de aplicação
do regime.
10 - O requerente deve, assim, apresentar duas declarações de rendimentos modelo 3,
relativamente ao ano de 2023: i) uma pelo período em que foi residente em Portugal,
com a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de território português
(artigo 15.º-, n.º 1 do Código do IRS) e sem a menção do regime dos "ex-residentes"; ii)
outra, pelo período em que foi não residente em Portugal a qual deve conter os
rendimentos auferidos em Portugal (artigo 15.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1 - alínea b) do Código
do IRS).
Processo: 26410
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