Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26401

Data
2025-03-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesa suportada com internamento em unidade de cuidados continuados.

Texto integral (1401 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.84º - Encargos com lares Assunto: Despesa suportada com internamento em unidade de cuidados continuados Processo: 26401, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento da despesa suportada pelo seu pai (faleceu em março de 2024), com o seu internamento durante quase todo o ano de 2023, numa unidade de cuidados continuados gerida por uma IPSS. E coloca a questão porque considera que a despesa suportada é claramente uma despesa de saúde e de reabilitação, uma vez que o seu pai era detentor de uma incapacidade de 80%. No entanto, deparou-se com a impossibilidade de registar as faturas pagas àquela entidade como despesa de saúde, no sistema e-fatura, por não possuir CAE associado ao setor da saúde. Para o efeito enviou cópia de três faturas emitidas pela IPSS. Assim, pretende esclarecer se o seu entendimento está correto e, em caso afirmativo, se pode registar o valor da despesa suportada no quadro 6B do anexo H da declaração modelo 3, sob o código do benefício 606 - "Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)". INFORMAÇÃO 1. Para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de saúde, devem as mesmas cumprir os requisitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, sob a epígrafe "Dedução de despesas de saúde", e que a seguir se mencionam: - Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; - Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro; - Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: . Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana; . Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; . Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; . Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados. - Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; - Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; - Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos Processo: 26401 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente justificados através de receita médica. 2. Não obstante os requisitos previstos no normativo, dever-se-á atender ainda à substância da despesa realizada, ou seja, se a mesma está, ou não, abrangida pelo conceito de "despesa de saúde", onde se incluem os montantes suportados na sequência de tratamentos de que comprovadamente se careça, destinados à cura ou à reabilitação dos respetivos sujeitos passivos ou membros do agregado familiar. 3. Assim, face ao anteriormente exposto, importa verificar se a despesa efetuada com a permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados pode, ou não, estar abrangida pelo conceito de despesa de saúde 4. Da consulta ao sítio da Internet da Associação Nacional dos Cuidados Continuados, retira-se a seguinte definição de cuidados continuados: "São cuidados de convalescença, recuperação e reintegração de doentes crónicos e pessoas em situação de dependência. Estas intervenções integradas de saúde e apoio social visam a recuperação global, promovendo a autonomia e melhorando a funcionalidade da pessoa dependente, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social. Destinam-se a todos os cidadãos que deles necessitem, nomeadamente pessoas com doença crónica, doença incurável e em estado avançado e em fase final de vida, pessoas de todas as idades com dependência funcional." 5. Da consulta às faturas remetidas pelo requerente verifica-se que, atento ao descritivo "Apoio Social (Utente)", inscrito nas faturas enviadas, o valor a pagar mensalmente corresponde ao número de dias em que o utente permaneceu na unidade de cuidados continuados da instituição a multiplicar pelo preço unitário diário. 6. Assim, a despesa suportada está associada à mensalidade a pagar à entidade pela permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados e não a qualquer montante suportado a título de tratamento, cura ou reabilitação do requerente, ou seja, a qualquer montante suportado ao abrigo do conceito de despesa de saúde acima especificado. 7. Do que decorre que as despesas suportadas com a mensalidade decorrente da permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados durante o ano de 2023, conforme está indicado na petição, não são suscetíveis de relevarem para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS a título de despesas de saúde, de acordo com o disposto no artigo 78.º-C do Código do IRS. 8. Não obstante, da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) retira-se que o pai do requerente é portador de uma deficiência permanente definitiva confirmada com um grau de incapacidade de 80%, desde 2018. 9. Nesse sentido, refere o n.º 2 do artigo 87.º do mesmo código, que são dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a reabilitação do sujeito passivo com deficiência, pelo que importa também verificar se os montantes despendidos com o internamento do pai do requerente, durante o ano de 2023, numa unidade de cuidados continuados, se enquadram na norma. 11. Atendendo a que não existe um conceito fiscal de despesas de reabilitação com deficientes, socorremo-nos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases Processo: 26401 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência que refere que, devem ser consideradas despesas de reabilitação aquelas que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência. 12. Ora, verificando-se que as despesas suportadas estão relacionadas com a mensalidade decorrente da permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados também não são as mesmas suscetíveis de relevarem para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS enquadradas no artigo 87.º do Código do IRS. 13. Por último, dispõe o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; - Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto; - Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810. 14. Refere ainda o n.º 2 deste artigo que, a dedução a título de despesas de encargos com lares abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima garantida. 15. Assim, verificando-se que a unidade de cuidados continuados integrados da IPSS integra o conceito de lares, os montantes suportados a título de mensalidade constantes das faturas emitidas pela IPSS, que cumprem os requisitos acima referidos (n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS), são considerados elegíveis para dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares, pelo que as respetivas faturas devem ser associadas ao setor de atividade "lares" no sistema e-fatura do Portal das Finanças. Processo: 26401 3
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