Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26401
- Data
- 2025-03-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa suportada com internamento em unidade de cuidados continuados.
Texto integral (1401 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.84º - Encargos com lares
Assunto: Despesa suportada com internamento em unidade de cuidados continuados
Processo: 26401, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento da despesa suportada pelo seu pai (faleceu em março de 2024), com o
seu internamento durante quase todo o ano de 2023, numa unidade de cuidados
continuados gerida por uma IPSS.
E coloca a questão porque considera que a despesa suportada é claramente uma
despesa de saúde e de reabilitação, uma vez que o seu pai era detentor de uma
incapacidade de 80%. No entanto, deparou-se com a impossibilidade de registar as
faturas pagas àquela entidade como despesa de saúde, no sistema e-fatura, por não
possuir CAE associado ao setor da saúde. Para o efeito enviou cópia de três faturas
emitidas pela IPSS.
Assim, pretende esclarecer se o seu entendimento está correto e, em caso afirmativo,
se pode registar o valor da despesa suportada no quadro 6B do anexo H da declaração
modelo 3, sob o código do benefício 606 - "Despesas com a educação e reabilitação do
sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)".
INFORMAÇÃO
1. Para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de saúde, devem as mesmas
cumprir os requisitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, sob a epígrafe
"Dedução de despesas de saúde", e que a seguir se mencionam:
- Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de
IVA ou tributados a taxa reduzida;
- Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da
Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro;
- Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
. Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
. Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em
estabelecimentos especializados;
. Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos,
em estabelecimentos especializados;
. Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos
especializados.
- Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades
equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
- Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde;
- Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens,
tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
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termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das
Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam
enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente
justificados através de receita médica.
2. Não obstante os requisitos previstos no normativo, dever-se-á atender ainda à
substância da despesa realizada, ou seja, se a mesma está, ou não, abrangida pelo
conceito de "despesa de saúde", onde se incluem os montantes suportados na
sequência de tratamentos de que comprovadamente se careça, destinados à cura ou à
reabilitação dos respetivos sujeitos passivos ou membros do agregado familiar.
3. Assim, face ao anteriormente exposto, importa verificar se a despesa efetuada com a
permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados
pode, ou não, estar abrangida pelo conceito de despesa de saúde
4. Da consulta ao sítio da Internet da Associação Nacional dos Cuidados Continuados,
retira-se a seguinte definição de cuidados continuados:
"São cuidados de convalescença, recuperação e reintegração de doentes crónicos e
pessoas em situação de dependência. Estas intervenções integradas de saúde e apoio
social visam a recuperação global, promovendo a autonomia e melhorando a
funcionalidade da pessoa dependente, através da sua reabilitação, readaptação e
reinserção familiar e social.
Destinam-se a todos os cidadãos que deles necessitem, nomeadamente pessoas com
doença crónica, doença incurável e em estado avançado e em fase final de vida,
pessoas de todas as idades com dependência funcional."
5. Da consulta às faturas remetidas pelo requerente verifica-se que, atento ao descritivo
"Apoio Social (Utente)", inscrito nas faturas enviadas, o valor a pagar mensalmente
corresponde ao número de dias em que o utente permaneceu na unidade de cuidados
continuados da instituição a multiplicar pelo preço unitário diário.
6. Assim, a despesa suportada está associada à mensalidade a pagar à entidade pela
permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados e
não a qualquer montante suportado a título de tratamento, cura ou reabilitação do
requerente, ou seja, a qualquer montante suportado ao abrigo do conceito de despesa
de saúde acima especificado.
7. Do que decorre que as despesas suportadas com a mensalidade decorrente da
permanência do pai do requerente em unidade de cuidados continuados integrados
durante o ano de 2023, conforme está indicado na petição, não são suscetíveis de
relevarem para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS a título de despesas de
saúde, de acordo com o disposto no artigo 78.º-C do Código do IRS.
8. Não obstante, da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) retira-se que o pai do requerente é portador de uma deficiência
permanente definitiva confirmada com um grau de incapacidade de 80%, desde 2018.
9. Nesse sentido, refere o n.º 2 do artigo 87.º do mesmo código, que são dedutíveis à
coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a reabilitação do sujeito passivo
com deficiência, pelo que importa também verificar se os montantes despendidos com o
internamento do pai do requerente, durante o ano de 2023, numa unidade de cuidados
continuados, se enquadram na norma.
11. Atendendo a que não existe um conceito fiscal de despesas de reabilitação com
deficientes, socorremo-nos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases
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gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência que refere que, devem ser consideradas despesas de
reabilitação aquelas que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de
aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
12. Ora, verificando-se que as despesas suportadas estão relacionadas com a
mensalidade decorrente da permanência do pai do requerente em unidade de cuidados
continuados integrados também não são as mesmas suscetíveis de relevarem para
efeitos de dedução à coleta em sede de IRS enquadradas no artigo 87.º do Código do
IRS.
13. Por último, dispõe o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor
suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
- Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de
IVA ou tributados a taxa reduzida;
- Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto;
- Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e
8810.
14. Refere ainda o n.º 2 deste artigo que, a dedução a título de despesas de encargos
com lares abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à
terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e
residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes
e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição
mínima garantida.
15. Assim, verificando-se que a unidade de cuidados continuados integrados da IPSS
integra o conceito de lares, os montantes suportados a título de mensalidade constantes
das faturas emitidas pela IPSS, que cumprem os requisitos acima referidos (n.º 1 do
artigo 84.º do Código do IRS), são considerados elegíveis para dedução à coleta a título
de despesas de encargos com lares, pelo que as respetivas faturas devem ser
associadas ao setor de atividade "lares" no sistema e-fatura do Portal das Finanças.
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