Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26397

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria A - Despesas de representação auferidas por gestor público

Texto integral (782 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Categoria A - Despesas de representação auferidas por gestor público Processo: 26397, com despacho de 2024-09-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento de despesas de representação a que alude a al. d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, esclarecendo o seguinte: - Do disposto na al. d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS) não se consideram rendimentos do trabalho dependente as verbas relativas a despesas de representação de que tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício; - Considerando que ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo Estatuto do Gestor Público, aufere um abono mensal para despesas de representação, pretende saber quais os requisitos a cumprir para a prestação de contas até ao fim do exercício e junto de quem deve essa prestação de contas ser realizada, bem como os procedimentos adicionais, caso existam, a cumprir para que tais verbas sejam total ou parcialmente isentas. INFORMAÇÃO 1- Importa previamente referir que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. 2- De acordo com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, sob a epígrafe "remuneração", a remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal (determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respetivo sector de atividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro), que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro Ministro, integrando, ainda, um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40/prct. do respetivo vencimento. 3- Assim, constata-se que os gestores públicos auferem de remuneração um vencimento mensal e um abono "para despesas de representação", pago regularmente durante todos os meses do ano e calculado por percentagem fixa sobre o vencimento mensal. 4- Ora, consideram-se como despesas de representação os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios ou espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores, ou quaisquer outras pessoas ou entidades, em que o objetivo seja a promoção da empresa ou entidade perante terceiros. Estas despesas visam, assim, compensar despesas especiais inerentes ao exercício do cargo, incorridas no interesse e ao serviço da empresa, pelo que a sua reintegração é essencialmente reparatória, não integrando o vencimento base. Processo: 26397 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5- O seu tratamento fiscal em sede de IRS ocorre no âmbito da categoria A, rendimentos do trabalho dependente, considerando-se, nos termos da al. d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, como rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação sempre que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. 6- É, pois, pressuposto para a exclusão de tributação daquelas verbas a verificação das seguintes condições: i) que se trate de verdadeiras despesas de representação e que, comprovadamente, tenham sido realizadas ii) e, por outro lado, que delas tenham sido prestadas contas até ao termo do respetivo exercício, junto da entidade patronal. Nestes termos, as importâncias despendidas a título de "verba para despesa representação" que não reúna estes pressupostos, constitui rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em sede de IRS. 7- No caso em apreciação, é pago mensalmente durante 12 meses um abono fixo quantificado, que corresponde a 40% do vencimento, afastando-se do conceito de despesas de representação. Refira-se, a este respeito, que é irrelevante a qualificação atribuída pelo legislador. Com efeito, se atendermos ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, decorre da própria letra da lei que a remuneração dos gestores públicos integra as "despesas de representação", sendo o abono pago com caráter fixo, periódico e regular, características do conceito de remuneração. 8- Conclusão reforçada, face ao disposto nos n.ºs 9 e 10 do mesmo diploma, ao se excluir aquele abono na situação em que o gestor exerça o direito de opção pela remuneração média dos últimos 3 anos, mediante despacho fundamentado do Ministro das Finanças. 9- Trata-se, pois, de uma componente fixa da remuneração do gestor, considerado rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS ao abrigo, desde logo, do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS. Processo: 26397 2
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