Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26397
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria A - Despesas de representação auferidas por gestor público
Texto integral (782 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Categoria A - Despesas de representação auferidas por gestor público
Processo: 26397, com despacho de 2024-09-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento de despesas de representação a que alude a al. d) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS, esclarecendo o seguinte:
- Do disposto na al. d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS) não se
consideram rendimentos do trabalho dependente as verbas relativas a despesas de
representação de que tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício;
- Considerando que ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
de março, que aprova o novo Estatuto do Gestor Público, aufere um abono mensal para
despesas de representação, pretende saber quais os requisitos a cumprir para a
prestação de contas até ao fim do exercício e junto de quem deve essa prestação de
contas ser realizada, bem como os procedimentos adicionais, caso existam, a cumprir
para que tais verbas sejam total ou parcialmente isentas.
INFORMAÇÃO
1- Importa previamente referir que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão
das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.
2- De acordo com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
sob a epígrafe "remuneração", a remuneração dos gestores públicos integra um
vencimento mensal (determinado em função de critérios decorrentes da complexidade,
exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas
normais de mercado no respetivo sector de atividade e de eventuais orientações
decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro),
que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro Ministro, integrando, ainda,
um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de
40/prct. do respetivo vencimento.
3- Assim, constata-se que os gestores públicos auferem de remuneração um
vencimento mensal e um abono "para despesas de representação", pago regularmente
durante todos os meses do ano e calculado por percentagem fixa sobre o vencimento
mensal.
4- Ora, consideram-se como despesas de representação os encargos suportados com
receções, refeições, viagens, passeios ou espetáculos oferecidos a clientes,
fornecedores, ou quaisquer outras pessoas ou entidades, em que o objetivo seja a
promoção da empresa ou entidade perante terceiros. Estas despesas visam, assim,
compensar despesas especiais inerentes ao exercício do cargo, incorridas no interesse
e ao serviço da empresa, pelo que a sua reintegração é essencialmente reparatória, não
integrando o vencimento base.
Processo: 26397
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5- O seu tratamento fiscal em sede de IRS ocorre no âmbito da categoria A,
rendimentos do trabalho dependente, considerando-se, nos termos da al. d) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS, como rendimentos do trabalho dependente sujeitos a
tributação sempre que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
6- É, pois, pressuposto para a exclusão de tributação daquelas verbas a verificação das
seguintes condições: i) que se trate de verdadeiras despesas de representação e que,
comprovadamente, tenham sido realizadas ii) e, por outro lado, que delas tenham sido
prestadas contas até ao termo do respetivo exercício, junto da entidade patronal. Nestes
termos, as importâncias despendidas a título de "verba para despesa representação"
que não reúna estes pressupostos, constitui rendimento do trabalho dependente sujeito
a tributação em sede de IRS.
7- No caso em apreciação, é pago mensalmente durante 12 meses um abono fixo
quantificado, que corresponde a 40% do vencimento, afastando-se do conceito de
despesas de representação. Refira-se, a este respeito, que é irrelevante a qualificação
atribuída pelo legislador. Com efeito, se atendermos ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo
28.º Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, decorre da própria letra da lei que a
remuneração dos gestores públicos integra as "despesas de representação", sendo o
abono pago com caráter fixo, periódico e regular, características do conceito de
remuneração.
8- Conclusão reforçada, face ao disposto nos n.ºs 9 e 10 do mesmo diploma, ao se
excluir aquele abono na situação em que o gestor exerça o direito de opção pela
remuneração média dos últimos 3 anos, mediante despacho fundamentado do Ministro
das Finanças.
9- Trata-se, pois, de uma componente fixa da remuneração do gestor, considerado
rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS ao abrigo, desde logo,
do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS.
Processo: 26397
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