Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26393
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Retificação de faturas emitidas com NIF incorreto n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, ambos do CIVA.
Texto integral (2131 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.8º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura .
Assunto: Retificação de faturas emitidas com NIF incorreto n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 36.º, ambos do CIVA
Processo: 26393, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. No seguimento da notificação referente a incorreções verificadas no anexo 40, da
Declaração Periódica de IVA n.º [], relativa ao período de 2023-04M, efetuada através
da comunicação n.º [], com data de 2023-06-20 (anexo 1), a Requerente vem informar o
seguinte:
(i) No período de 2023-02M, foram emitidas duas faturas FAC.2023/[] e FAC.2023/[] ao
cliente com o número de identificação fiscal (NIF) [], que apresentavam IVA liquidado no
montante de 10.163,24 e 2.086,10;
(ii) O IVA destas faturas foi inscrito no campo 4 da Declaração Periódica n.º [], referente
ao período 2023-2M (anexo 2);
(iii) Durante o mês de fevereiro foi informada pelo cliente que as faturas terão sido
incorretamente emitidas, existindo erros nos dados do adquirente (anexo 3);
(iv) Assim, procedeu à emissão das notas de crédito NCR.2023/[] e NCR.2023/[], que
anularam na totalidade as faturas supra indicadas e emitiu duas novas faturas
FAC.2023/[] e FAC.2023/[], com o novo NIF [] (Anexo 4);
(v) A 6 de junho de 2023 recebeu a confirmação por parte do cliente, da receção das
notas de crédito, referidas no ponto anterior, com data de 2023-03-06 (anexo 5);
(vi) Na declaração periódica, relativa ao período 2023-04M, efetuou a regularização do
IVA, no campo 40, das notas de crédito NCR.2023/[] e NCR.2023/[];
(vii) No dia 22/06/2023, colocou via e-balcão um pedido de esclarecimento;
(viii) Uma vez que não obteve resposta em tempo útil procedeu à substituição da
declaração do período de 2023-04M, no dia 2023-07-06, tendo retificado o montante
constante do campo 40, de 15.519,78 para 3.270,44.
2. No entanto, a Requerente considera que tem o direito à dedução do IVA das notas de
crédito emitidas, referentes ao NIF [], uma vez que liquidou IVA em duplicado sobre a
mesma operação, nas faturas FAC.2023/[] e FAC.2023/[], com o NIF [], e nas faturas
FAC.2023/[] e FAC.2023/[], com o NIF [].
3. Face ao exposto pretende saber como regularizar o IVA pago em excesso.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
4. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde 1995-01-01, pela atividade de "Actividades das artes do espetáculo", CAE 90010.
Processo: 26393
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b. Quadro Legal Aplicável
5. No IVA, o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade pelo Estado são, por
princípio, coincidentes e ocorrem, no caso das transmissões de bens, no momento em
que os bens são colocados à disposição do adquirente e, nas prestações de serviços,
no momento da sua realização, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA).
6. Não obstante, o disposto no artigo 7.º do CIVA deve ser articulado, desde logo, com o
n.º 1 do artigo 8.º do mesmo código, o qual prevê o diferimento da exigibilidade do
imposto - ou seja, do momento a partir do qual o Estado pode fazer valer o seu direito
ao imposto - para o momento da emissão da fatura, sempre que esta seja obrigatória,
ou para o termo do prazo legal da sua emissão ou, ainda, para o momento do
pagamento total ou parcial do preço, se anterior à emissão de fatura e caso não tenha
sido ultrapassado o prazo legal de faturação.
7. Efetivamente, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços deem
lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º do CIVA, o imposto
torna-se exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo código,
conforme referido, se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no
momento da sua emissão. Caso não o seja, no momento em que aquele prazo termina,
de harmonia com a alínea b) do mesmo preceito.
8. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 8.º do CIVA prevê a antecipação da exigibilidade do
imposto, determinando que a mesma ocorre antes do próprio facto gerador, quando
haja lugar à emissão de fatura ou ao pagamento antes da colocação dos bens à
disposição do cliente ou da realização do serviço.
9. Quer no âmbito do n.º 1, quer do n.º 2 do artigo 8.º do CIVA, o IVA liquidado pelo
recebimento de pagamentos antecipados deve ser relevado na declaração periódica do
período em que o imposto se tornou exigível, ou seja, do período em que ocorreu o
recebimento.
10. No que respeita à obrigação de faturação, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA
determina que os sujeitos passivos são obrigados a emitir fatura por cada transmissão
de bens ou prestações de serviços realizadas, bem como pelos pagamentos que lhes
sejam efetuados antes da data da realização dessas operações.
11. Quanto ao prazo para a respetiva emissão, decorre do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA
que as faturas devem ser emitidas:
"a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos
termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos
termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam
tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto
na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de
bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o
pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo
7.º".
12. Efetivamente, refere-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, que a fatura
deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o IVA é
devido nos termos do artigo 7.º, ou seja, no caso das transmissões de bens ou nas
prestações de serviços, até ao 5.º dia útil seguinte, respetivamente, ao da colocação
dos bens à disposição do adquirente ou ao momento da sua realização.
13. Contudo, se forem efetuados pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou
prestação de serviços ainda não efetuada, ou quando o pagamento coincida com o
momento da colocação dos bens à disposição do adquirente ou da realização do
serviço, a fatura deve ser emitida na data do recebimento (cfr. alínea c) do n.º 1 do
artigo 36.º do CIVA).
14. Quanto às formalidades a que a emissão de faturas deve obedecer, é estabelecido
Processo: 26393
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
que as mesmas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os
elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente a identificação do
destinatário dos bens ou serviços, sujeito passivo de imposto, bem como o
correspondente número de identificação fiscal (NIF) [cfr. al. a)].
15. Não obstante o determinado nas regras de faturação, verificam-se por vezes
incorreções na emissão das faturas, quer no que respeita aos elementos ou menções
que devam constar das mesmas, quer a respeito do ao valor tributável e/ou valor do
imposto.
16. A este respeito cumpre chamar à colação o Ofício-circulado n.º 030136, de 19 de
novembro de 2012, divulgado pela Direção de Serviços do IVA, o qual vem esclarecer
que, de harmonia com a redação do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, "quando o valor
tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer
motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota de
débito ou credito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos
elementos alterados". Acrescentando que, "[n]ão pode, assim, ser emitida nova fatura,
como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem
prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra,
quando a retificação se deva a outros motivos".
17. Decorre da citada doutrina administrativa que a correção do valor tributável ou do
correspondente imposto de uma fatura opera-se através da emissão de documentos
retificativos de faturas (notas de crédito ou débito), ficando a anulação de faturas
reservada a situações muito restritas relacionadas com algumas incorreções de outros
elementos das faturas, como é o caso da emissão de uma fatura com o NIF incorreto do
adquirente.
18. Com efeito, neste caso verifica-se uma desconformidade quanto a um dos
elementos da operação, a qual por respeitar aos elementos do próprio negócio jurídico
subjacente, e não a incorreções que conduzam à alteração do valor tributável ou do
imposto aplicável, deve ser corrigido mediante a anulação da fatura respetiva.
c. Análise da situação
19. A Requerente emitiu, a 2023-02-08, as faturas FAC.2023/[] e FAC.2023/[], nas quais
é indicado como NIF do adquirente o n.º [], contendo a descrição "faturação referente a
evento do dia 10 de fevereiro de 2023", e encontrando-se, ainda, indicado que os bens
são colocados à disposição e os serviços realizados a 2023-02-08.
20. Os respetivos valores foram relevados nos campos 3 e 4 do quadro 06 da
declaração periódica n.º [], respeitante ao período 2023-02M, submetida a 2023-04-20.
21. A Requerente apercebeu-se que, em fevereiro desse mesmo ano, tinha procedido à
emissão das faturas com o NIF errado e cuja titularidade pertencia a um sujeito passivo
cessado desde 2004-12-16, em vez de o terem sido, corretamente, emitidas com o NIF
[].
22. Assim, procedeu à emissão de duas notas de NCR.2023/[] (referente à fatura
FAC.2023/[]) e NCR.2023/[] (referente à fatura FAC.2023/[]), ambas a 2023-02-28, pelo
valor total das faturas supra aludidas.
23. Nessa mesma data, emitiu duas novas faturas FAC.2023/[] e FAC.2023/[], com o
NIF correto ([]), indicando, contudo, que os bens e serviços foram, respetivamente,
colocados à disposição do adquirente e efetuados a 2023-02-28.
24. Apenas os valores constantes das novas faturas devem ser relevados na declaração
periódica respeitante ao período de 2023-2M, correspondente à data em que se
verificou a exigibilidade do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do
mesmo código, isto é, a 2023-02-28 (data coincidente com a de realização as
operações, conforme indicado nas faturas).
25. Não tendo havido modificação do valor tributável das operações (e do respetivo
Processo: 26393
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
imposto) uma vez que as faturas iniciais foram anuladas (mediante a emissão de notas
de crédito) e substituídas por faturas corretamente emitidas, não há lugar à inscrição em
duplicado das operações na declaração periódica respetiva.
26. Posteriormente, a Requerente na declaração periódica relativa a 2023-04M,
regularizou a seu favor, no campo 40, o IVA constante das notas de crédito NCR.2023/[]
e NCR.2023/[], tendo recebido confirmação, por parte do cliente, da receção das
mesmas a 2023-03-06.
27. Nessa sequência, foi notificada a 2023-06-20, pela AT, de incorreções verificadas no
Anexo 40, relativas ao período de 2023-04M, sendo informado de que foi regularizado
incorretamente o valor de 12.249,34 (uma vez que das faturas consta um adquirente
com atividade cessada), devendo proceder à correção dos erros assinalados, mediante
a submissão de declaração periódica e do Anexo 40 para o período em referência,
sendo o IVA a considerar no apuramento do campo 40 no valor de 3.270,44.
28. Em conformidade com a aludida notificação a Requerente procedeu à substituição
da declaração do período de 2023-04M, no dia 2023-07-06, retificando o montante
constante no campo 40 de 15.519,78 para 3.270,44.
29. Face ao exposto, cabe concluir que, pela emissão de novas faturas em substituição
das faturas FAC.2023/[] e FAC.2023/[], visando, apenas, a retificação do NIF do
destinatário das operações, não há lugar a regularização do imposto constante das
notas de crédito, no campo 40, da declaração periódica de 2023-04M, nem deve ser
declarada a base tributável e o imposto respetivo nos campos 1 a 6 da mesma
declaração periódica.
30. Contudo, e sem prejuízo do referido, caso as operações realizadas tenham sido
relevadas em duplicado na declaração periódica de 2023-02M, a Requerente deve
submeter uma nova declaração relativa àquele período, já que foi nesse que se verificou
a exigibilidade do imposto, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e da alínea
a) do n.º 1 do artigo 36.º, ambos do CIVA, expurgando da mesma os valores relevados
em excesso.
Processo: 26393
4