Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26392

Data
2024-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cedência de Pessoal

Texto integral (907 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços . Assunto: Cedência de Pessoal Processo: 26392, com despacho de 2024-07-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente, denominada [...], Sociedade Unipessoal por quotas, vem requerer a emissão de um parecer vinculativo relativamente ao seguinte assunto: 2.A Requerente refere ser uma sociedade unipessoal por quotas, cuja sócia é uma sociedade alemã, trata-se de um Centro de Serviços Partilhados que engloba no seu leque de atividades um conjunto alargado e diversificado de tarefas, agregando à componente inicialmente direcionada para a contabilidade um conjunto de novas valências em áreas como Procurement, Human Resources, IT, Controlling, entre outras, assumindo-se cada vez mais, como um centro de competências multifuncional. 3.A Requerente afirma que por vezes recebe pedidos dos seus clientes para contratar pessoas que vão ficar a trabalhar na empresa da Requerente (seus colaboradores), mas alocados a esse cliente. 4.Refere ainda, que os custos suportados com esse colaborador (como sejam o salário, incluindo o subsídio de férias e de Natal, a isenção de horário de trabalho, o subsídio de almoço, o seguro de saúde, o seguro de acidentes pessoais, o seguro de vida, a compensação com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho e os encargos com a segurança social), são faturados posteriormente a esse cliente. 5.Alega ainda a Requerente que tratando - se de custos relativos a recursos humanos, custos esses que estão fora do enquadramento em sede de IVA, pretende-se ser informada e esclarecida se as faturas a emitir estão sujeitas a IVA (embora, no caso de a entidade a ser faturada estar localizada num Estado-membro, se possa aplicar o artigo 6º, nº 6 do CIVA, ou seja, a operação será tributável no país de destino, cabendo- lhe fazer o reverse - charge da operação); ou se, pelo contrário, estarão fora do campo da sujeição. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6.A Requerente assume a natureza jurídica de Sociedade Unipessoal por Quotas. 7.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade mensal, por opção, desde 2009-11-04, encontrando-se registada pela atividade principal "Out. Actividades Serviços Apoio Prestados às Empresas, N.E." - CAE 82990. Processo: 26392 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 8."Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 9.De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 10.Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como uma prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º 30019, de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício circulado esta Direção de Serviços, com vista à uniformização de procedimentos, concluiu pela "(...) inexistência de prestação de serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, (...) em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)". 11.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder (importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 12.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto (não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, por exemplo, a menção "cedência de pessoal - operação não sujeita a IVA", ou outra expressão similar. 13.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela Requerente, então, estaremos na presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e, nestes termos, a Requerente deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 14.Em qualquer dos casos, nas situações em que o cliente (sujeito passivo) se encontre localizado em outro Estado-membro, as operações não são sujeitas a imposto em território nacional, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário, devendo a fatura que as titule conter a menção "IVA autoliquidação". Processo: 26392 2
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