Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26389
- Data
- 2024-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Formação profissional / isenção do artigo 9.º
Texto integral (1361 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Formação profissional / isenção do artigo 9.º
Processo: 26389, com despacho de 2024-07-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente refere que tem como objeto social o «"Ensino de condução automóvel -
Formação profissional"», e que possui documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), em 28 de fevereiro de 2019, reconhecendo-a como
entidade formadora dos Cursos de formação rodoviária para candidatos e motoristas de
TVDE.
2. Assim, uma vez que pretende ministrar formação profissional para motoristas de
TVDE, solicita informação relativamente ao seguinte:
i) A emissão de faturas da formação profissional, ao abrigo da alínea 10) do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA);
ii) O seu enquadramento em IVA, por afetação real ou pro rata; e,
iii) Da necessidade de outros documentos emitidos por outra entidade, para
cumprimento da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se que a
Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade principal de Escolas de
Condução e Pilotagem (CAE 85530), e pelas atividades secundárias de FORMAÇÃO
PROFISSIONAL (CAE 85591); COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
(CAE 45190); e, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (CAE
45200), enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal, pelo
exercício de operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem este direito, tendo, para efeitos de determinação do imposto dedutível, optado
pelo método do prorata.
4. Em sede de IVA, as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, são sujeitas a imposto, nos
termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 4.º, ambos do CIVA.
5. O próprio CIVA, no entanto, prevê isenções, nomeadamente, a alínea 10) do seu
artigo 9.º, que isenta de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a
formação profissional, bem como as prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos
de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios
da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
6. Quer dizer que beneficia da isenção a entidade que reúna a condição indicada na
última parte da citada alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, isto é, a entidade formadora que
esteja reconhecida/certificada para a formação profissional, por entidade competente.
7. O sistema de certificação das entidades formadoras encontra-se regulamentado pela
Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro, na redação atual, alterada e republicada pela
Portaria 208/2013, de 26 de junho.
8. Objetivamente, segundo o n.º 1 do artigo 1.º da citada Portaria n.º 851/2010, a
mesma regula:
"a) O Sistema de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de
entidades formadoras, previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 396/2007, de 31
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de dezembro";
"b) O regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de formação
profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação setorial, a fim de instituir
um regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes no Decreto-lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno".
O n.º 2 do mesmo artigo 1.º da Portaria, estabelece que "A certificação é concedida por
áreas de educação e formação em que a entidade formadora desenvolve a sua
atividade".
9. Quer dizer que, face à moldura legal vigente, a DGERT é a entidade com
competência para a certificação das entidades formadoras no quadro do Sistema
Nacional de Qualificações (SNQ), enquanto serviço central competente do Ministério
responsável pela área da formação profissional. Não obstante, a legislação setorial
pode atribuir essa competência a diversas autoridades setoriais.
10. Assim, seja no âmbito do SNQ, seja no âmbito setorial, uma entidade pode obter o
reconhecimento formal de que tem competências, meios e recursos adequados para
desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.
11. Essa certificação depende de a entidade formadora, objetivamente, demonstrar que
as suas práticas e estrutura formativas são adequadas à oferta que desenvolve e
cumprem os requisitos iniciais e do referencial de qualidade.
12. No caso apresentado, está-se perante o regime de certificação regulada por
legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º
851/2010, de 06 de setembro.
13. A competência de certificação, no âmbito setorial, pode ser atribuída a autoridades
setoriais responsáveis pela certificação das entidades formadoras em determinadas
áreas de educação e formação, cursos ou ações de formação, nos termos do n.º 3 do
artigo 6.º da citada Portaria, sempre que a legislação setorial atribua a uma entidade
diferente da DGERT essa competência.
14. Cabendo, nessa circunstância, a essas entidades certificadoras definir os
procedimentos específicos da certificação regulada pela legislação setorial
correspondente.
15. A Portaria n.º 293/2018, de 31 de outubro, publicada na sequência da Lei n.º
45/2018, de 10 de agosto, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, veio regulamentar as matérias
respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do
certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE).
16. Nos termos da alínea a) do n.º 7 da mesma Portaria, é reconhecida como
legalmente habilitada como entidade formadora de cursos de formação rodoviária para
candidatos e motoristas de TVDE, uma entidade que seja exploradora de Escola de
Condução, licenciada ao abrigo da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
17. Assim, a atribuição do certificado de motorista de TVDE aos condutores, que
comprova a sua qualificação como motorista de TVDE, para efeitos da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a
partir de plataforma eletrónica, sendo uma formação de âmbito setorial, apenas pode
ser efetuada mediante ações de formação ministradas por entidade formadora
reconhecida/certificada pelo IMT, I.P., a autoridade responsável pelo reconhecimento
das competências, meios e recursos das entidades formadoras nessa área.
18. Em sede de IVA, as entidades formadoras, a partir do momento em que obtenham o
reconhecimento/certificação como entidade formadora pelo IMT, I.P., ficam, apenas nas
operações realizadas no âmbito da formação profissional na(s) área(s) certificada(s),
automaticamente, abrangidas pela isenção prevista na parte final da alínea 10) do artigo
9.º do CIVA, que ocorre a partir da data constante daquele reconhecimento/certificação.
19. Não obstante, no prazo de 15 dias a contar da data do reconhecimento, estão
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obrigadas a proceder à alteração do seu enquadramento através da entrega de uma
declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA,
informando a Autoridade Tributária e Aduaneira que passou a exercer operações
isentas ao abrigo da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA e que não conferem direito a
dedução.
20. Consultada, em https://www.imt-
ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Documents/ANO%202019/site-
TVDE/Ent_formadoras%20TVDE%20.pdf, a lista das entidades formadoras que
ministram TVDE, verifica-se que a Requerente se encontra reconhecida como entidade
formadora pelo IMT, I.P., mediante a via da homologação TVDE, EEEC n.º (...)
21. Assim, as prestações de serviços de formação profissional efetuadas pela
Requerente nesta área, consubstanciam operações isentas que não conferem o direito
à dedução, nos termos previstos na al. 10) do artigo 9.º do CIVA, desde a data da
certificação como entidade formadora, constante do certificado.
22. Uma vez que já se encontra registado pelo exercício da formação profissional, não
precisa apresentar a correspondente declaração de alterações para esse efeito.
23. Quanto à emissão de fatura a que a Requerente está obrigada, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a mesma deve cumprir os requisitos previstos
no n.º 5 do artigo 36.º, incluindo, no caso das operações isentas, o motivo da não
liquidação do imposto, devendo inserir a menção "Isento, artigo 9.º, alínea 10) do CIVA",
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