Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26388
- Data
- 2026-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - alienação da nua-propriedade e amortização de crédito HPP - Lei mais-habitação
Texto integral (646 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - alienação da nua-propriedade e amortização de crédito HPP - Lei
mais-habitação
Processo: 26388, com despacho de 2026-02-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
da exclusão tributária, consagrada na Lei n.º 56/2023, na situação que abaixo deixa
descrita:
- Em abril de 2016, compraram um imóvel em regime de usufruto e que se mantém até
à data e que não é a habitação própria e permanente, uma vez que se encontra
ocupada pela usufrutuária;
- Atualmente, estão a ponderar vender este regime de usufruto com o objetivo de
posteriormente amortizar ou liquidar o crédito de habitação da nossa habitação própria e
permanente, que detém;
Após consultar a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pretende saber se o valor da venda
do usufruto pode ser utilizado na amortização do capital em dívida do crédito à
habitação da HPP, uma vez que a lei para estes casos é omissa, o que lhes levanta
várias questões para uma possível venda.
FACTOS
- Por escritura, celebrada em xx-xx-2016, os requerentes adquiriram a nua-propriedade
de uma a fração autónoma, pelo valor de € xx xxx,00;
- Em xx-xx-2025, procederam alienação da nua-propriedade do imóvel em causa, pelo
valor de € xxx xxx,00;
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias, previsto no n.º 1 do artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Disposições transitórias e finais), e
considerando o artigo 314.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2024), são excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não
sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
2. Estabelece ainda o n.º 2 que sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for
parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
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familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de
acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
4. Ora, atendendo a que no caso a alienação só veio a ocorrer em xx-xx-2025, e que a
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, determinava, para efeitos de exclusão, entre outras
condições, que as transmissões teriam que ocorrer entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de
dezembro de 2024, não podem os requerentes beneficiar da referida exclusão tributária.
5. Ainda que assim não fosse, não poderiam os requerentes beneficiar da exclusão
tributária estabelecida no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, à
semelhança da exclusão tributaria consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
(ainda que nesta situação se trate de habitação própria e permanente), dado que só têm
aplicação quando se procede à alienação da propriedade plena de um imóvel (nua-
propriedade e usufruto) e, no caso do mencionado artigo 10.º do Código do IRS, à
aquisição da plena propriedade de um outro imóvel.
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