Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26373

Data
2024-07-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de Serviços: Ensino e coordenação de mestrado - Enquadramento

Texto integral (908 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Prestação de Serviços: Ensino e coordenação de mestrado - Enquadramento Processo: 26373, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente alega ser responsável pelo ensino e coordenação de um mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior. 2. Pretende esclarecer se, na sequência da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), o ensino e coordenação desse mestrado encontra enquadramento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal de "Actividades de design" (CAE 74100) e das atividades secundárias de "Com. ret. Bancas, feiras e unid. móveis venda, outros prod." (CAE 047890) e "Ensino superior" (CAE 085420), praticando operações tributáveis que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações isentas que não conferem esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real de todos os bens como método de apuramento do imposto dedutível. 4. De harmonia com o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E o número 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de prestações de serviços ao definir que são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 5. No que respeita à incidência subjetiva do imposto - saber quem está sujeito -, resulta da alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA que são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços. 6. Contudo, o princípio geral de tributação, comporta determinadas derrogações, entre as quais, as previstas no artigo 9.º do Código do IVA, pelo que importa aferir se as operações que a Requerente refere realizar e que aqui apresentada beneficiam desta isenção. 7. Com a alteração legislativa mencionada no ponto 2. desta informação, a alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA passou a prescrever que estão isentas de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino Processo: 26373 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA escolar ou superior". 8. Não obstante a Requerente não ter junto os termos e condições dos serviços prestados, afigura-se que os mesmos não se encontram individualizados, nem determinam uma componente remuneratória para o ensino em si e outra, distinta, para a coordenação do curso, devendo ser prestados como um todo. 9. Neste pressuposto de, efetivamente, se tratar de uma prestação única e o ensino, planificação, organização e gestão do curso de mestrado e apoio à realização do mesmo serem prestados como um todo, entende-se que a operação consubstancia uma prestação de serviços enquadrável na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 10. Todavia, importa esclarecer que, caso se verifique que estão em causa duas operações distintas, a componente que se concretiza no ato de lecionar as aulas de um mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior, continua a encontrar, manifestamente, enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. Contudo, caso seja distinta e autónoma desta, a operação que se concretiza no exercício da coordenação desse mesmo mestrado, não se encontrando especificamente prevista nesta norma, consubstancia uma operação que extravasa a sua previsão, e, nessa medida, não se considera nela enquadrável. 11. Ainda assim, na condição de a Requerente configurar um estabelecimento integrado do Sistema Nacional de Educação ou se encontrar reconhecida como tendo fins análogos pelo ministério competente, por se entender que esses serviços de coordenação do mestrado se encontram conexos com a prestação de serviços que tem por objeto o ensino do mesmo, a mesma poderá beneficiar de isenção do imposto por enquadramento na alínea 9) do mesmo artigo 9.º do Código do IVA. 12. As faturas que titulem operações - que consistam em ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou superior -, devem ser emitidas sem liquidação de imposto e conter a menção IVA artigo 9.º ou similar como motivo justificativo da não aplicação do imposto. 13. Uma vez que, por força das atividades exercidas, passou a ser considerado um sujeito passivo misto, importa esclarecer que, caso, na atividade isenta - na situação, ensino de um mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior - afete ou utilize algum bem relativamente ao qual tenha deduzido o imposto, deverá liquidar o IVA que se mostrar devido por essa afetação ou utilização, tendo em consideração o disposto nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 16.º do Código do IVA. III - CONCLUSÃO 14. No pressuposto supra explanado, a operação descrita pela Requerente - ensino e coordenação de um mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior -, configura uma operação isenta de imposto por enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. Processo: 26373 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.