Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26364
- Data
- 2025-07-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
SIFIDE II - Efeitos da transferência da titularidade das UP, relativamente às quais beneficiou do SIFIDE, para a esfera das sociedades mães, no âmbito da sua liquidação e partilha.
Texto integral (2651 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.38º - Âmbito da dedução
Assunto: SIFIDE II - Efeitos da transferência da titularidade das UP, relativamente às quais
beneficiou do SIFIDE, para a esfera das sociedades mães, no âmbito da sua liquidação
e partilha.
Processo: 26364, com despacho de 2025-03-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia confirmar se a transferência de posse das
unidades de participação, que lhe permitiram beneficiar do SIFIDE - alínea f) do n.º 1 do
artigo 37.º do CFI - para as sociedades suas acionistas, no âmbito da sua liquidação e
partilha, está, ou não, abrangida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, caso as
sociedades (acionistas) que irão receber as unidades de participação mantenham as
mesmas na sua posse pelo prazo de dez anos contados da sua aquisição, nos termos
da legislação aplicável.
Para o efeito, referiu que, em 2021, 2022 e 2023, efetuou investimentos em Unidades
de Participação (UP) em fundos de investimento, de modo a obter os benefícios de IRC
previstos na alínea f) do nº 1 do artigo 37 do CFI. Porém, as sociedades suas acionistas
pretendem liquidar a sociedade, partilhar os seus ativos e dissolvê-la, sendo o seu
maior ativo as unidades de participação nos referidos fundos de investimento.
Considerava que a transferência de ativos na liquidação e partilha de uma sociedade
não é uma alienação, na medida em que não existe qualquer contrapartida financeira,
mas sim a entrega à sociedade mãe de bens do valor correspondente à fração detida
nos capitais próprios da sociedade liquidada;
A. Prazo de manutenção das unidades de participação adquiridas em 2022 e 2023.
Previamente, importa esclarecer se o prazo de manutenção das unidades de
participação (UP), de 10 anos, atualmente previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º, é
aplicável às UP adquiridas pela entidade em 2022 e 2023.
O n.º 7 do artigo 38.º do CFI foi aditado à referida norma pelo artigo 359.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março (OE 2020), impondo que as unidades de participação nos
fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não possam ser
alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos.
Quanto à aplicação da lei no tempo desta norma, considera-se que o aditamento do n.º
7 do artigo 38.º do CFI, que prevê a obrigatoriedade de manutenção das unidades de
participação que beneficiaram do SIFIDE, apenas é aplicável às contribuições efetuadas
em unidades de participação nos fundos de investimento realizadas após a entrada em
vigor da referida norma - 1 de abril de 2020.
De referir que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do OE 2021), introduziu
novas alterações ao referido n.º 7 do artigo 38.º do CFI, sendo que, na sequência das
referidas alterações, o benefício fiscal do SIFIDE II passou a estar sujeito a duas
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condições resolutivas adicionais, as quais passaram a estar previstas, respetivamente,
nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, sendo que a condição que passou a
constar da alínea a) dessa norma já se encontrava prevista na anterior redação do n.º 7
(obrigatoriedade de manutenção das UP por um período de cinco anos). De notar que,
tais alterações, operadas pela Lei do OE 2021, de forma a garantir que não são
afetados os direitos adquiridos pelos sujeitos passivos ao abrigo da lei anterior, devem
ser aplicáveis somente se estiverem em causa contribuições efetuadas para os fundos
de investimento, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, a partir de 1 de
janeiro de 2021.
Posteriormente, o artigo 10.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (Lei 21/2023), introduziu
alterações ao SIFIDE II, nomeadamente ao n.º 7 do artigo 38.º do CFI, o qual prevê, nas
suas alíneas a), b) e c), três condições resolutivas, às quais o benefício fiscal do SIFIDE
II está sujeito.
Com efeito, na sequência daquelas alterações, as referidas condições tornaram-se mais
restritivas, tendo passado a exigir-se, com interesse para o caso em apreço, a
manutenção das unidades de participação nos fundos de investimento, referidos na
alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, por um prazo de dez anos contados da data da
sua aquisição (sendo que, anteriormente, exigia-se a sua manutenção por um prazo de
cinco anos) - cfr. alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI.
Refira-se que o incumprimento desta condição, e tal como já anteriormente acontecia
(não tendo aqui ocorrido qualquer alteração), determina a caducidade do benefício, com
a consequente reposição do imposto, em conformidade com o disposto na referida
alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI.
Quanto à aplicação da lei no tempo relativa a esta alteração à norma, operada pelo
artigo 10.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, foi sancionado o entendimento que, "(...)
atendendo ao previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 12.º da Lei 21/2023, bem como no
n.º 1 do art.º 11.º do EBF (...) considera-se que as alterações às alíneas a), b) e c) do
n.º 7 do art.º 38.º do CFI só são aplicáveis para o futuro, não devendo afetar os
contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício em causa nos termos e
condições existentes antes das referidas alterações. Assim, tais alterações só são
aplicáveis relativamente às contribuições para os fundos, a que se refere a alínea f) do
n.º 1 do art.º 37.º do CFI, que sejam efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2024".
Nestes termos, o novo prazo de dez anos apenas é aplicável à aquisição de unidades
de participação nos fundos de investimento, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo
37.º do CFI, realizadas após 1 de janeiro de 2024, pelo que, relativamente às
contribuições para os fundos efetuadas pela entidade em 2022 e 2023 (anteriormente
àquela data), considerando que, de acordo com a redação do n.º 7 do artigo 38.º do CFI
em vigor nessas datas, o benefício em causa estava sujeito à condição de os
investidores não alienarem as unidades de participação antes de decorrido o prazo de
cinco anos contados da data da sua aquisição, é esse o prazo que é aplicável às UP em
causa, adquiridas em 2022 e 2023.
De referir, no entanto, que a manutenção das unidades de participação, nos termos
previstos atualmente na alínea a) o n.º 7 do artigo 38.º do CFI, não é a única
condição/obrigação a verificar para a manutenção do direito ao benefício. Com efeito,
conforme acima mencionado (§ 8), a manutenção do beneficio fiscal relativo ao SIFIDE,
relativo aos investimentos que a entidade efetuou em 2022 e 2023, ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, fica subordinada/condicionada ao cumprimento de
outras condições e obrigações, nomeadamente as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 7
do artigo 38.º do CFI, sob pena de reposição do IRC que tenha sido deduzido à coleta,
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nos termos previstos nas correspondentes alíneas.
B. Efeitos da transferência da posse de UP em causa para as sociedades suas
acionistas no âmbito da sua dissolução, liquidação e partilha
Quanto à possibilidade de transmissão do SIFIDE, apenas consta do n.º 6 do artigo 38.º
que, "Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração
tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais".
Inexistindo qualquer outra norma a estabelecer a possibilidade de transmissão do
beneficio fiscal.
Importa, no entanto, referir que o crédito fiscal relativo ao investimento realizado na
aquisição das UP aqui em análise foi integralmente deduzido à coleta da requerente nos
períodos de tributação de 2022 e 2023.
Pelo que não estamos perante uma situação de eventual transmissão do benefício fiscal
(situação que teria de ser analisada à luz do artigo 15.º do EBF e/ou do artigo 75.º-A do
CIRC, caso estivessem em causa operações de reestruturação societária - fusões,
cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais - a que seja aplicado o regime
especial de neutralidade fiscal), mas sim da "transmissão" do cumprimento de
condições de manutenção do benefício fiscal, no caso, do SIFIDE.
Nem o CFI, nem o EBF, estabelecem normas que estatuam a possibilidade da
"transmissão" para a esfera de outra entidade do cumprimento de condições de
manutenção do benefício fiscal, necessárias à não revogação do benefício, no caso a
extinção da sociedade beneficiária, na sequência da sua dissolução, liquidação e
partilha.
Note-se que só excecionalmente se permite que o cumprimento das "obrigações" se
possa transmitir para outra sociedade. É o caso de operações de reestruturação
societária, desde que realizadas no âmbito do regime especial aplicável às fusões,
cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, previsto nos artigos 73.º a 78.º
do Código do IRC.
Ora, com o registo do encerramento da liquidação não se observa a continuidade da
atividade, considerando-se a sociedade dissolvida e liquidada extinta.
De salientar, a título adicional, que, embora a requerente refira que "A transferência de
ativos na liquidação e partilha de uma sociedade, não é uma alienação, na medida em
que não existe qualquer contrapartida financeira (...)", não se pode considerar que
apenas há alienação quando ocorre essa contrapartida financeira. Com efeito, desde
logo a letra da lei não exige que se trate de uma alienação onerosa. Por outro lado,
tendo em conta a ratio da norma, o conceito de alienação deve ser entendido como a
transferência da titularidade das UP, independentemente da forma como se opere, pelo
que, quando o legislador refere, na alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, "Caso as
unidades de participação nos fundos de investimento (...) sejam alienadas antes de
decorrido o prazo (...)", tal deverá ser interpretado como tendo sido sua intenção
prescrever a obrigação de o sujeito passivo manter na sua titularidade, pelo prazo
estipulado para o efeito, as unidades de participação relativamente às quais beneficiou
do SIFIDE.
Acresce que, tal como se referiu acima, à liquidação e partilha de sociedade não se
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aplica qualquer regime de neutralidade fiscal, nem tão pouco está previsto, no regime
relativo ao SIFIDE II, que se considera haver, nesse caso, continuidade na esfera dos
beneficiários da operação, como sucede no caso das operações de reestruturação
societária, pelo que, ocorrendo a transferência de titularidade das unidades de
participação (UP), ainda que as sociedades beneficiárias (suas acionistas), que vierem
a receber as UP, as mantenham na sua posse pelo prazo remanescente previsto para o
efeito, não existe base legal que permita manter o benefício.
Ora, se os acionistas procederem à extinção da sociedade, na sequência da sua
dissolução, liquidação e partilha dos seus ativos pelos acionistas, a entidade fica
impossibilitada do cumprimento, na sua esfera, das obrigações que lhe são impostas
para a manutenção do beneficio fiscal que deduziu à coleta a título de SIFIDE
(nomeadamente a manutenção das UP pelo prazo aplicável) e, nesses termos,
conforme determina o n.º 2 do artigo 14.º do EBF, o benefício fiscal caduca "pela
verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou pela inobservância
das obrigações impostas, imputável ao beneficiário", havendo, nesses termos, lugar à
reposição do imposto que deixou de ser pago, conforme determina a alínea a) do n.º 7
do artigo 38.º do CFI.
Note-se que os benefícios fiscais configuram medidas de carácter excecional instituídas
para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da
própria tributação que impedem, conforme dispõe o artigo primeiro do EBF.
Não obstante o SIFIDE II não estar previsto no EBF, o artigo 1.º desse diploma prevê
que as disposições da parte I (Princípios Gerais - Art.ºs 1 a 15.º-A) do mesmo se
aplicam aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios
fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 14.º do EBF determina que "[o]s benefícios fiscais, quando
temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando
condicionados, pela verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou
pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário."
Ora, como acima referido, havendo obrigações impostas ao sujeito passivo enquanto
sociedade beneficiária para a manutenção do beneficio fiscal correspondente à dedução
à coleta a título de SIFIDE, verificada a sua extinção, fica impossibilitado do
cumprimento das mesmas, na sua esfera, pelo que deixam de estar reunidos os
pressupostos de manutenção do benefício fiscal, o que, de acordo com o n.º 2 do artigo
14.º do EBF, determina a sua caducidade.
De salientar que é sobre o sujeito passivo que beneficiou da dedução (entidade
beneficiária) que impende a obrigação de verificação do cumprimento das condições de
manutenção do direito ao benefício e, bem assim, de reposição do imposto em caso de
incumprimento das mesmas.
Ainda que algumas condições, como é o caso das sujeitas aos prazos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, dependam das demais entidades
intervenientes na cadeia (fundos e empresas dedicadas sobretudo a I&D), é à entidade
beneficiária do SIFIDE que cabe repor o IRC, caso as respetivas entidades não
cumpram as condições aí estatuídas. Note-se que, para esse efeito, o legislador
determinou o cumprimento das obrigações acessórias vertidas no n.º 8 do mesmo artigo
- alíneas b) e c) -, de modo a permitir que o sujeito passivo esteja na posse da
informação que lhe permita aferir se esses requisitos foram cumpridos, ou não, pelas
demais entidades intervenientes na cadeia e proceder à correspondente regularização
do imposto, se for caso disso.
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Nestes termos, conclui-se que:
I. O novo prazo de dez anos apenas é aplicável à aquisição de unidades de participação
dos fundos de investimento, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI,
realizadas após 1 de janeiro de 2024, pelo que, relativamente às contribuições para os
fundos, efetuadas pela requerente em 2022 e 2023, considerando que, de acordo com a
redação do n.º 7 do artigo 38.º do CFI em vigor nessas datas, o benefício em causa
estava sujeito à condição de os investidores não alienarem as unidades de participação
antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, é esse o
prazo que é aplicável âs UP adquiridas pela requerente em 2022 e 2023.
II. Considerando que o SIFIDE, enquanto benefício fiscal, é uma medida excecional
concedida a um sujeito passivo em concreto, exigindo-se, em troca, para além de um
determinado comportamento, o cumprimento de determinadas obrigações, é de concluir
que, ocorrendo a extinção do sujeito passivo na sequência da sua liquidação,
dissolução e partilha do património pelos sócios/acionistas, ainda que as sociedades
beneficiárias (suas acionistas), que vierem a receber as UP, as mantenham na sua
posse pelo prazo remanescente previsto para o efeito, considera-se que deixam de
estar reunidos os pressupostos de manutenção do benefício fiscal na esfera da entidade
beneficiária, pelo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do EBF, o referido benefício
fiscal caduca, havendo, consequentemente, lugar à reposição do imposto que deixou de
ser liquidado pelo adquirente das unidades de participação, em conformidade com o
disposto na ultima parte da alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI.
Alerta-se, ainda, que, para além da obrigação de manutenção das UP, prevista na
alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, caso se verifique o incumprimento das
condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo normativo, ainda que tal
incumprimento seja imputável às demais entidades intervenientes, é à requerente que
cabe repor o IRC que deixou de ser liquidado, enquanto entidade beneficiária do
SIFIDE, conforme dispõe a última parte das referidas alíneas.
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