Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2636
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Multinacional organizada, a nível mundial, em sub-grupos regionais, denominados "Clusters
Texto integral (2124 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações – Multinacional organizada, a nível mundial, em
sub-grupos regionais, denominados "Clusters
Processo:
nº 2636, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-11-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A Requerente é um sujeito passivo de IVA com sede no território nacional
inserida num grupo multinacional, adiante designado de Grupo. Pretende
obter informação vinculativa, em sede de IVA, sobre a aplicação das regras
de localização das operações tributáveis às prestações de serviços realizadas
entre membros do Grupo, a implementar de acordo com um conjunto de
regras internas contratualmente estabelecidas, que descreve no pedido e que
a seguir se sumarizam. Explicita os conteúdos (documento) através de uma
apresentação esquemática das relações entre as várias empresas subsidiárias
do Grupo e uma estrutura centralizadora das operações, a criar em Portugal
para o efeito, de cujas operações pretende a qualificação tributária.
CONTEXTO DAS OPERAÇÕES
1. Segundo refere, Grupo está organizado, a nível mundial, em 17 sub-
grupos regionais, denominados "Clusters". Os Clusters são organizações
virtuais que integram a estrutura de gestão e organização do Grupo.
2. Em cada Cluster, as subsidiárias do Grupo estão sujeitas a regras internas
de cooperação entre si e o próprio Cluster, tendo em vista a prossecução dos
interesses do Grupo. Neste sentido, trocam um conjunto de diferentes
serviços entre si, o que gera a obrigação de emissão de um número elevado
de notas de débito trocadas entre as diferentes subsidiárias, no âmbito de
um mesmo projecto, relativamente ao trabalho desenvolvido por cada uma.
3. A Requerente está inserida no Cluster do "Sudoeste da Europa", que
compreende a Itália, a França, a Grécia, Portugal, a Bélgica, a Suíça e a
Espanha.
4. Para reduzir os custos incorridos pelas respectivas subsidiárias, bem
como as significativas insuficiências de gestão deste tipo de projectos, o
Cluster pretende criar uma estrutura centralizadora destas funções, que
designa de "Hb", localizada em Portugal e gerida pela Requerente. Esta
estrutura funcionará integrada na Requerente, constituindo a remuneração
pelas funções que desempenhe em benefício dos membros do Cluster,
rendimento próprio da Requerente.
5. De acordo com a exposição que faz, o Hb centralizará a emissão das
notas de débito dos diferentes membros do Cluster. Pelo trabalho efectuado
e pelos custos incorridos com projectos comuns, cada subsidiária do Grupo,
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incluindo a Requerente, emite nota de débito unicamente ao Hb e não aos
demais membros do Cluster. Por seu lado, o Hb redebita os custos e
encargos que lhe foram cobrados por cada membro aos demais, segundo
uma chave de repartição.
6. O fluxo de notas de débito será, assim, entre o Hb e cada membro e não
mais entre a totalidade dos membros do Cluster.
PEDIDO
7. Pretende informação vinculativa, simultaneamente, em sede de IRC e de
IVA, tendo apresentado para o efeito dois pedidos de idêntico teor, um
relativo a IRC e o presente, relativo a IVA.
8. No que concerne a matéria com incidência em IVA, pretende a
confirmação dos seguintes entendimentos:
i) Nas notas de débito a emitir pelo Hb aos diferentes membros do
Cluster, entendendo-se que correspondem a operações sujeitas a IVA
(não obstante se tratar de redébito de custos e encargos suportados pelo
Hb), não haverá lugar à liquidação de IVA em Portugal, por aqui não
terem os adquirentes a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio;
ii) Nas notas de débito a emitir pelos diferentes membros do Cluster ao
Hb, localizado na requerente, entendendo-se que correspondem a
operações sujeitas a IVA (apesar de respeitarem ao mero reembolso de
custos e encargos incorridos por aqueles membros), haverá lugar à
liquidação do IVA em Portugal segundo a regra de inversão do sujeito
passivo, em virtude de aqui se localizar o adquirente (Hb), sem prejuízo
do direito deste à dedução do imposto nos termos gerais;
iii) Nas facturas a emitir pelo Hb aos membros do Cluster a título dos
serviços por aquele prestados e com a respectiva margem de
remuneração, deve entender-se que correspondem a operações que,
embora abrangidas pelo âmbito de incidência do imposto, não são
tributáveis em Portugal, uma vez que aqui não são localizadas para efeitos
de IVA.
9. Trata-se, assim, de definir a localização das diferentes operações
tributáveis descritas, de acordo com as correspondentes regras do Código do
IVA.
QUESTÃO PRÉVIA
10. Face à natureza futura das operações em causa, fundadas em contratos
ou acordos cuja exequibilidade depende simultaneamente do seu
enquadramento em IRC, impõe-se a seguinte ponderação.
11. Por consulta ao Sistema de Informação e Gestão de Informação
Vinculativa (SIGIV), verifica-se que o pedido de informação vinculativa
apresentado em sede de IRC, cujo teor do documento é exactamente igual
ao agora em análise, foi arquivado com o seguinte fundamento: "O pedido
versa sobre a aceitação dos métodos que a requerente pretende usar nas
operações -vinculadas - efectuadas entre o "Hb" por si gerido e os diferentes
membros do "Cluster", bem como dos contratos que vão sustentar tais
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operações, pelo que o entendimento que pretende ver sancionado não pode
ser objecto de informação vinculativa.
De facto, este tipo de entendimento apenas pode ser concretizado através
de um Acordo Prévio de Preços de Transferência, previsto no art.º 138.º do
CIRC e regulamentado pela Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de Julho. Quanto
às restantes questões (obrigações declarativas e de retenção na fonte),
estando as mesmas subordinadas à questão principal, apenas se virão a
colocar se o acordo vier a ser celebrado.
Assim, o pedido vai ser arquivado. Da decisão agora comunicada cabe
recurso hierárquico facultativo, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo
80º da Lei Geral Tributária e do n.º 2 do artigo 66.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário".
12. Por este facto, a informação vinculativa em sede de IVA, que incide
exclusivamente sobre a localização das operações para efeitos de tributação,
nos exactos termos em que a Requerente coloca as questões antes
enunciadas, é prestada no pressuposto de que se concretiza o contexto
dessas operações, tal como é apresentado. Caso não venha a confirmar-se,
ou caso sofra qualquer alteração ou modificação, nomeadamente, dos termos
contratuais ou resultante das obrigações em sede de IRC, o entendimento
validado na presente informação não pode subsistir, sem prejuízo do direito
da Requerente solicitar um novo pedido de informação vinculativa, caso
assim entenda.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
13. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
Código do IVA e sem prejuízo das normas específicas constantes dos
números 7, 8 e 12 do mesmo artigo, são tributáveis no território nacional as
prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerça uma actividade
económica que preencha as regras de incidência subjectiva do imposto
definidas no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, cuja sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe
no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
14. Por outro lado, determina a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerça uma
actividade económica sujeita a IVA, bem como as que pratiquem um só
operação tributável conexa com aquela ou que, independentemente dessa
conexão, preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou IRC, pela
aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º,
quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados.
15. Importa referir que, nos documentos facultados, não se encontra
expresso o conjunto de operações que a Requerente realizará a título da
função Hb, que lhe é atribuída pelo Cluster, não obstante a referência a um
conjunto de áreas com as quais os serviços a prestar estarão relacionados.
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16. De acordo com o referido no documento apresentado, a Requerente
será, no âmbito da função Hb, responsável por um conjunto de serviços de
gestão, administração e controlo dos serviços do Cluster, bem como de
gestão de custos. O modelo de cobrança/facturação abrangerá três contratos
distintos.
17. Pode considerar-se que os serviços prestados no âmbito do Hb, pelo
menos aqueles que decorrem do conjunto de actividades descritas, se
consubstanciam, essencialmente, em prestações de serviços de coordenação
e organização, bem como as operações de redébito dos serviços prestados
pelos vários membros do Cluster, em substituição das relações recíprocas
anteriormente existentes entre estes. De harmonia com o n.º 4 do artigo 4.º
do CIVA, quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de
um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente
e prestador do serviço. Ou seja, nas operações de débito dos vários membros
do Cluster à Requerente, bem como das de redébito deste àqueles, na
medida em que os verdadeiros prestadores e destinatários dos serviços são
as empresas, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIVA.
18. Tais operações configuram, segundo se depreende, serviços de estudo,
organização, investigação e desenvolvimento. Neste pressuposto, às mesmas
aplica-se a regra geral de localização das prestações de serviços acolhida na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, numa leitura directa, ou à contrário,
consoante o adquirente dos serviços seja a Requerente ou outra empresa do
Grupo sedeada fora do território nacional.
19. Importa salientar, no entanto, que a estrutura Hb, nos termos
enunciados, não corresponde a uma entidade com personalidade jurídica e
fiscal, constituindo uma actividade parcelar da Requerente.
Independentemente da forma como esta "actividade" venha a ser relevada
contabilisticamente, face à actividade que se poderá qualificar de principal, a
mesma não deixa de constituir uma actividade que concorre para as
obrigações de liquidação e apuramento do imposto, de facturação e
declarativas da Requerente, sem embargo de, nas relações entre o Hb e a
Requerente, nos termos dos acordos do Grupo, se estar perante meras
operações contabilísticas.
CONCLUSÃO
20. Pelo exposto, dando resposta às questões enunciadas, conclui-se do
seguinte modo:
a) As operações activas e passivas realizadas no âmbito da actividade do
Hb como tal descritas no pedido, configuram operações realizadas, para
efeitos de IVA, na esfera jurídica e tributária da Requerente;
b) Nas notas de débito a emitir pelos vários membros do Cluster à
Requerente, cujas operações se consubstanciam em prestações de
serviços de estudo, investigação e desenvolvimento efectuadas entre
vários membros do Cluster, mas debitadas à Requerente no âmbito da
actividade do Hb, com vista ao seu redébito aos vários membros do
Grupo, entende-se que se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do
Código do IVA, em que a Requerente toma a posição de adquirente dos
serviços. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
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do Código do IVA, uma vez que a Requerente é a adquirente dos serviços,
as operações localizam-se e são tributadas em Portugal, devendo proceder
à liquidação do imposto pelo mecanismo do reverse charge, caso se
verifique que os prestadores dos serviços são sujeitos passivos com a
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do
qual os serviços são prestados, fora do território nacional;
c) Nas notas de débito a emitir pela Requerente aos diferentes membros
do Cluster, relativas à actividade do Hb, cujas operações se
consubstanciam em prestações de serviços de coordenação e organização,
bem como serviços de estudo, investigação e desenvolvimento que debita
em nome próprio mas relativas a operações realizadas pelos demais
membros do Cluster, entende-se que se aplica o disposto no n.º 4 do
artigo 4.º do Código do IVA, em que a Requerente toma a posição de
prestador do serviço. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do Código, em leitura à contrário, na medida em que os
adquirentes dos serviços não tenham, no território nacional, a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços sejam prestados, estas operações não se localizam em Portugal,
não havendo lugar a liquidação do imposto. Os documentos referidos
devem obedecer ao disposto no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo,
nomeadamente, conter o motivo justificativo da não liquidação do
imposto;
d) As relações entre a Requerente e o Hb, nos termos das orientações
contratuais internas do Cluster, configuram, para efeitos de IVA, meras
operações contabilísticas, na medida em que se trata de operações
internas na esfera jurídica e tributária da própria.
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