Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26346
- Data
- 2024-07-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 2.37 da Lista I
Texto integral (918 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia.
Assunto: Verba 2.37 da Lista I
Processo: 26346, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, vem questionar a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), quanto ao enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) das operações atinentes à "venda de equipamentos e componentes
necessários à geração de energia solar fotovoltaica" nas seguintes situações:
1.1. "Envio e faturação isolada de painéis solares fotovoltaicos";
1.2. "Envio e faturação isolada de outros equipamentos que não painéis solares
fotovoltaicos (inversores e baterias), componentes e acessórios (estruturas metálicas,
cabos e outros acessórios) necessários ao funcionamento de sistemas de geração de
energia elétrica solar fotovoltaica";
1.3. "Envio, faturação e venda de painéis solares fotovoltaicos em conjunto com
componentes e acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros acessórios)
necessários ao funcionamento de sistemas de geração elétrica solar fotovoltaica".
2. Indica a Requerente que "a comercialização e venda por grosso, pode ou não ser
feita em kit (painéis, inversores, estruturas metálicas, cabos, baterias e outros
componentes) embora a sua instalação e utilização futura apenas faça sentido em
conjunto (ou em kit) porquanto nenhum dos componentes funciona ou gera energia
elétrica fotovoltaica de forma isolada".
3. Bem como que, "a venda por grosso em separado de componentes de um chamado
kit ou sistema de geração de energia solar fotovoltaica pode ocorrer por meras razões
de gestão logística como seja a indisponibilidade momentânea de algum dos
componentes do referido kit, implicando o envio e faturação dos diversos componentes
do referido sistema em momentos diferentes".
4. Segundo a Requerente, "pode também dar-se o caso de, numa única venda, se
incluir inúmeros painéis e outros equipamentos necessários à montagem de inúmeros
kits".
5. Considera a Requerente que, "a venda em conjunto ou em separado dos vários
equipamentos (painéis, inversores e baterias) e componentes e outros acessórios
(estruturas metálicas, cabos e outros) deveriam beneficiar da aplicação da taxa reduzida
de IVA porquanto ainda que possam ser fornecidos e faturados em separado, serão
sempre montados em kit uma vez que a capacidade captação, geração e
armazenamento de energia solar fotovoltaica depende do seu funcionamento em
conjunto".
Processo: 26346
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
II - ELEMENTOS FACTUAIS
6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "46690- COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à
dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
7. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024,
a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de
aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à
captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas
alternativas de energia".
8. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de
Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao
CIVA, abrange:
- "a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente
à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se incluem os
painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência
programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos".
9. Esclarece o Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de
08.03.2024, que a "verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios
transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos
destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-
lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e
acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos,
máquinas e outros equipamentos".
10. De acordo com o referido Ofício Circulado, quanto às transmissões dos acessórios,
quando "adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não
beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto",
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11. Face ao exposto:
- Envio e faturação isolada de painéis solares fotovoltaicos - sujeito à aplicação da taxa
reduzida por enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA;
- Envio e faturação isolada de outros equipamentos que não painéis solares
fotovoltaicos (inversores e baterias), componentes e acessórios (estruturas metálicas,
cabos e outros acessórios) necessários ao funcionamento de sistemas de geração de
energia elétrica solar fotovoltaica - sujeito à aplicação da taxa normal do imposto;
- Envio, faturação e venda de painéis solares fotovoltaicos em conjunto com
componentes e acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros acessórios)
Processo: 26346
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
necessários ao funcionamento de sistemas de geração de energia elétrica solar
fotovoltaica - sujeito à aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.37 da
Lista I anexa ao CIVA.
Processo: 26346
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