Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26346

Data
2024-07-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.37 da Lista I

Texto integral (918 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Assunto: Verba 2.37 da Lista I Processo: 26346, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto ao enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das operações atinentes à "venda de equipamentos e componentes necessários à geração de energia solar fotovoltaica" nas seguintes situações: 1.1. "Envio e faturação isolada de painéis solares fotovoltaicos"; 1.2. "Envio e faturação isolada de outros equipamentos que não painéis solares fotovoltaicos (inversores e baterias), componentes e acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros acessórios) necessários ao funcionamento de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica"; 1.3. "Envio, faturação e venda de painéis solares fotovoltaicos em conjunto com componentes e acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros acessórios) necessários ao funcionamento de sistemas de geração elétrica solar fotovoltaica". 2. Indica a Requerente que "a comercialização e venda por grosso, pode ou não ser feita em kit (painéis, inversores, estruturas metálicas, cabos, baterias e outros componentes) embora a sua instalação e utilização futura apenas faça sentido em conjunto (ou em kit) porquanto nenhum dos componentes funciona ou gera energia elétrica fotovoltaica de forma isolada". 3. Bem como que, "a venda por grosso em separado de componentes de um chamado kit ou sistema de geração de energia solar fotovoltaica pode ocorrer por meras razões de gestão logística como seja a indisponibilidade momentânea de algum dos componentes do referido kit, implicando o envio e faturação dos diversos componentes do referido sistema em momentos diferentes". 4. Segundo a Requerente, "pode também dar-se o caso de, numa única venda, se incluir inúmeros painéis e outros equipamentos necessários à montagem de inúmeros kits". 5. Considera a Requerente que, "a venda em conjunto ou em separado dos vários equipamentos (painéis, inversores e baterias) e componentes e outros acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros) deveriam beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA porquanto ainda que possam ser fornecidos e faturados em separado, serão sempre montados em kit uma vez que a capacidade captação, geração e armazenamento de energia solar fotovoltaica depende do seu funcionamento em conjunto". Processo: 26346 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA II - ELEMENTOS FACTUAIS 6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "46690- COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DAS QUESTÕES 7. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia". 8. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange: - "a aquisição intracomunitária; - a simples transmissão; - a transmissão com instalação; e, - a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se incluem os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 9. Esclarece o Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, que a "verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo- lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 10. De acordo com o referido Ofício Circulado, quanto às transmissões dos acessórios, quando "adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto", prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 11. Face ao exposto: - Envio e faturação isolada de painéis solares fotovoltaicos - sujeito à aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA; - Envio e faturação isolada de outros equipamentos que não painéis solares fotovoltaicos (inversores e baterias), componentes e acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros acessórios) necessários ao funcionamento de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica - sujeito à aplicação da taxa normal do imposto; - Envio, faturação e venda de painéis solares fotovoltaicos em conjunto com componentes e acessórios (estruturas metálicas, cabos e outros acessórios) Processo: 26346 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA necessários ao funcionamento de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica - sujeito à aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 26346 3
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