Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26341

Data
2024-07-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade - treino de cavalos

Texto integral (764 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade - treino de cavalos Processo: 26341, com despacho de 2024-07-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o coeficiente do artigo 31.º do Código do IRS aplicável à atividade profissional que pretende iniciar na área de treino de cavalos. Para o efeito, esclarece que a atividade a exercer consiste apenas em ensinar aos cavalos o maneio adequado para serem manuseados e montados, não correspondendo a aulas de equitação ou de qualquer formação para humanos sobre cavalos. Assim, afirmando que a atividade que vai exercer se enquadra no código CIRS 1519 da tabela anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, solicita a informação se ao rendimento proveniente dessa atividade se aplica o coeficiente 0,75 ou 0,35. INFORMAÇÃO 1. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS que se consideram rendimentos da categoria B, os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter cientifico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial. 2. Por outro lado, no âmbito do regime simplificado, estabelece o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, que a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: - 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (alínea b)); - 0,35 aos outros rendimentos de prestações de serviços (alínea c)) 3. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 4. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder solicitar à posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade declarada, ao abrigo do artigo 128.º do Código do IRS. 5. Nesse sentido, e não obstante ser da competência do sujeito passivo a escolha da CAE ou do código CIRS que melhor se adeque às funções descritas na petição que vai realizar na área do treino de cavalos, pode definir-se a mesma como o exercício de uma Processo: 26341 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA atividade de instrutor, professor ou treinador de cavalos, pelo que se afigura que o exercício da atividade se enquadra na CAE 85510 - "ensino desportivo e recreativo", que regista a seguinte descrição: "Compreende as atividades ministradas em campos e escolas, visando a instrução organizada para fins desportivos e recreativos. Inclui a instrução, nomeadamente, de futebol, andebol, ginástica, natação, artes marciais, equitação, jogos de cartas, yoga, assim como as atividades dos instrutores, professores e treinadores". 6. Quanto à atividade "1519 - Outros prestadores de serviços", constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, devido à sua natureza residual, e tendo em conta que não explicita uma atividade em concreto, apenas devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS, situação que não se verifica na situação em apreço. 7. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada à CAE 85510, se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consubstancia uma prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 8012 - "Professores", atendendo à abrangência desta atividade. 8. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício dessa atividade enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 26341 2
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