Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26341
- Data
- 2024-07-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade - treino de cavalos
Texto integral (764 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Coeficiente aplicável aos rendimentos de obtidos no exercício da atividade - treino de
cavalos
Processo: 26341, com despacho de 2024-07-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o coeficiente
do artigo 31.º do Código do IRS aplicável à atividade profissional que pretende iniciar na
área de treino de cavalos.
Para o efeito, esclarece que a atividade a exercer consiste apenas em ensinar aos
cavalos o maneio adequado para serem manuseados e montados, não correspondendo
a aulas de equitação ou de qualquer formação para humanos sobre cavalos.
Assim, afirmando que a atividade que vai exercer se enquadra no código CIRS 1519 da
tabela anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, solicita a informação se ao rendimento
proveniente dessa atividade se aplica o coeficiente 0,75 ou 0,35.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS que se consideram
rendimentos da categoria B, os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter cientifico, artístico ou
técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial.
2. Por outro lado, no âmbito do regime simplificado, estabelece o n.º 1 do artigo 31.º do
Código do IRS, que a determinação do rendimento tributável obtém-se através da
aplicação dos seguintes coeficientes:
- 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela
a que se refere o artigo 151.º (alínea b));
- 0,35 aos outros rendimentos de prestações de serviços (alínea c))
3. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS
são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14
de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
4. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um
registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos
sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que
disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder
solicitar à posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade
declarada, ao abrigo do artigo 128.º do Código do IRS.
5. Nesse sentido, e não obstante ser da competência do sujeito passivo a escolha da
CAE ou do código CIRS que melhor se adeque às funções descritas na petição que vai
realizar na área do treino de cavalos, pode definir-se a mesma como o exercício de uma
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atividade de instrutor, professor ou treinador de cavalos, pelo que se afigura que o
exercício da atividade se enquadra na CAE 85510 - "ensino desportivo e recreativo",
que regista a seguinte descrição: "Compreende as atividades ministradas em campos e
escolas, visando a instrução organizada para fins desportivos e recreativos. Inclui a
instrução, nomeadamente, de futebol, andebol, ginástica, natação, artes marciais,
equitação, jogos de cartas, yoga, assim como as atividades dos instrutores, professores
e treinadores".
6. Quanto à atividade "1519 - Outros prestadores de serviços", constante na tabela de
atividades do artigo 151.º do Código do IRS, devido à sua natureza residual, e tendo em
conta que não explicita uma atividade em concreto, apenas devem ser inscritos os
sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das
atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS, situação que não
se verifica na situação em apreço.
7. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada à CAE 85510, se
enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consubstancia uma
prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente
previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De
facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 8012 -
"Professores", atendendo à abrangência desta atividade.
8. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício dessa atividade
enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes
aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do
anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.
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