Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26339
- Data
- 2024-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Retificação de escritura de compra e venda
Texto integral (1638 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Retificação de escritura de compra e venda
Processo: 26339, com despacho de 2024-06-17, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio a sociedade "X" (doravante Requerente), NIPC , apresentar
pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
sobre a seguinte situação jurídico- tributária:
A) FACTOS
a) Em //2022 o Requerente na qualidade de comprador, outorgou uma escritura pública
que titula o contrato de compra e venda, através da qual adquiriu pelo preço de euros, o
prédio urbano, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ,
denominado sito no concelho de ;
b) Na mesma data, com referência àquele facto tributário, solicitou a emissão da
respetiva liquidação do IMT e correspondente imposto do Selo-verba 1.1 TGIS-,
liquidações estas que foram emitidas e pagas através, respetivamente, do DUC e do
DUC , em , arquivados em anexo à referida escritura Pública da qual fazem parte
integrante;
c) Consta da matriz predial a seguinte informação:
Foi solicitada e efetuada a atualização da matriz para o nome do Requerente (novo
proprietário do prédio ; anteriormente, encontrava-se inscrito na matriz em nome do
outro outorgante daquela escritura (e que interveio na qualidade de vendedor)- NIF:
Em nome do referido vendedor - - consta inscrito na matriz .avos, do prédio urbano
artigo , afeto a Estacionamento coberto e fechado
B) ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
A requerente formula as seguintes considerações que em síntese se transcrevem:
a) "Ambas as partes outorgantes estavam convencidas de que a referida escritura
contemplava, além da habitação, dois lugares de estacionamento e uma arrecadação,
que o vendedor julgava estarem incluídos na fracção ()";
b) "Mais de um ano depois da outorga da referida escritura foi o vendedor confrontado
com o facto de que ainda constava como proprietário de parte da do referido edifício,
que engloba todos os estacionamentos e arrecadações dos vários blocos, e, assim,
também, os dois estacionamentos e arrecadação que julgava já ter alienado, ao ter sido
convocado para a assembleia geral do condomínio em que os mesmos se inserem";
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c) "Só nessa altura é que o vendedor se apercebeu de que havia um erro na escritura e
que os dois estacionamentos e arrecadação que achava que estavam também a ser
transmitidos, constituíam avos da fracção autónoma designada pela letra , do mesmo
empreendimento ()";
E formula o seu entendimento:
1."No nosso entendimento, há que corrigir esta situação, rectificando a escritura
outorgada em , da seguinte forma:
O vendedor vende à compradora, pelo mesmo valor global de ..(euros), o seguinte:
- Fracção "", pelo preço de
- avos da fracção "", pelo preço de
conforme minuta de escritura de rectificação que se junta."
2."Tendo já sido liquidados e pagos, na íntegra, o IMT e IS devidos pela compra e
venda, aquando da escritura outorgada em , (), não haverá lugar ao pagamento de
qualquer imposto aquando da outorga da escritura de rectificação, mas é necessário
proceder à substituição das guias de IMT e IS, no sentido de, pelos preços supra
indicados, abrangerem não apenas a totalidade da Fracção "", mas também avos da
Fracção "", conforme minuta escritura de rectificação que se pretende outorgar e ora
junta".
Conclui o seguinte:
"() uma vez que não parece correcto estar a pagar os referidos impostos duas vezes, só
para depois se efectuar reclamação graciosa para reembolso dos impostos pagos em
duplicado, o que além de profundamente injusto vai ocasionar mais trabalho e perda de
tempo (), e uma vez que esta forma de resolução não importa qualquer prejuízo para o
Estado";
Solicita:
"Informação vinculativa no sentido de que sejam emitidas guias que substituam as
emitidas em 2022, repondo a verdade da situação e da compra e venda como deveria
ter sido, então, outorgada, e resolvendo-se, assim, a questão de forma simples e
legalmente admissível."
II. ANÁLISE DO PEDIDO
Atento o âmbito do pedido, importa desde logo esclarecer que a solicitada "emissão de
guias que substituam as emitidas em 2022", encontra-se excluído do âmbito de
aplicação do instituto das "Informações Vinculativas" previsto no artigo 68.º da LGT, na
medida em que tal instituto, traduz-se numa resposta da AT a uma consulta efetuada
por um sujeito passivo (ou outro titular de interesse legalmente protegido), mediante a
qual aquela subsume determinado quadro factual, individual e concreto, a uma norma
ou conjunto de normas e indica a interpretação que considera correta conexa com uma
situação tributária (nas suas múltiplas vertentes, tais como a incidência objetiva,
subjetiva ou territorial, determinação da matéria tributável, taxa aplicável, etc), mas não
com obrigações acessórias, nomeadamente declarativas.
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Assim,
A questão que resulta da análise do pedido de informação vinculativa ora em
apreciação consiste em aferir do entendimento da Requerente de que: "já se encontram
liquidados e pagos, na íntegra, o IMT e IS "- devidos pela transmissão onerosa de avos
do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Fracção "" -, cujo direito de
propriedade pretende agora adquirir, através da realização da projetada "Escritura de
retificação", cuja minuta juntou cópia.
Vejamos então,
Importa a título prévio referir que nos termos do artigo 249.º do Código Civil (C.C),
somente o simples erro de cálculo ou escrita, revelado no próprio contexto da
declaração ou através das circunstâncias em que a declaração tiver sido feita, dá direito
à retificação da declaração negocial.
De acordo com a redação desse art.º 249.º, tal possibilidade de retificação aplica-se
apenas aos casos em que o erro é patente ou ostensivo (ver nesse sentido Acórdão do
Tribunal da relação de Coimbra de 21 de julho de 1971, in Boletim do Ministério da
Justiça, n.º 129, pág.207).
Ademais,
É ineficaz perante a administração fiscal a retificação de escritura de cujo contexto ou
das circunstâncias em que for celebrada, não resulte qualquer erro ostensivo ou patente
das partes;
Na verdade,
É o que resulta do art.º 36.º, n.º 4 da LGT, que estabelece que a qualificação do negócio
jurídico efetuado pelas partes, mesmo que em documento autêntico, não vincula a
administração tributária.
É este, pois, o entendimento que sobre a figura da "retificação de escritura" tem sido o
preconizado pela AT e reiteradamente expresso, conforme, aliás, consta na FD do PIVE
n.º 20166, proferida no âmbito do Proc.º 2021000171, sob o assunto: "Retificação de
escritura de compra e venda efetuada em 2003"
Assim,
A figura da "retificação da escritura" depende de erro ostensivo ou patente na expressão
da vontade das partes na declaração ou declarações de vontade que se pretende
retificar.
Ora,
É o que não se verifica no caso em apreço, porquanto, o que os factos supra
identificados revelam, de modo seguro e claro, é que o Requerente adquiriu apenas o
prédio inscrito na matriz sob o artigo - Fração" ", factualidade que consta de forma
expressa e inequívoca da escritura pública realizada em , de onde consta igualmente ter
sido verificada a identificação do mesmo, conforme caderneta predial do prédio objeto
da escritura, bem como ter sido a mesma lida e o seu conteúdo explicado às partes.
Ademais,
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Verifica-se que foi com referência a este facto tributário (e não a mais nenhum) que o
Requerente solicitou a emissão da liquidação dos impostos respetivos - IMT e IS-verba
1.1 da TGIS - as quais mostram-se emitidas em conformidade com o declarado na
respetiva declaração Modelo 1 apresentada para o efeito, se constata terem precedido o
facto translativo dos bens e terem sido pagas através dos documentos de cobrança
melhor supra identificados, em conformidade, portanto, com o quadro legal previsto para
o efeito, nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º 21.º 22.º e 36.º, todos do Código
do IMT.
Por conseguinte,
A retificação em causa apenas produz efeitos "inter-partes", mas não perante a
administração tributária.
Tão pouco a aludida retificação da escritura de compra e venda pode significar,
necessariamente, que não haja lugar à tributação dos efeitos económicos desse
negócio.
Constata-se, aliás, que na concreta e precisa situação em análise é simples, claro e
inequívoco que a declaração de vontade projetada para a escritura de retificação, não
suscitando quaisquer dúvidas a quem proceda à sua leitura, visa alcançar, agora, a
transmissão do direito de propriedade de uma parte de um outro prédio, concretamente
de avos do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo -Fração "".
Trata-se, portanto, de um facto com relevância jurídica-tributária, na medida em que tal
atuação configura uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade de um
outro prédio, distinto, portanto, do prédio objeto da escritura outorgada em //2022,
inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo - Fração" , e que o Requerente adquiriu
pelo preço de euros.
Por consequência,
A aquisição daqueles avos do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo -
Fração "", constitui um novo facto tributário, objeto de incidência do IMT e do Imposto do
Selo Verba 1.1, (cf. n.º 1, do art.º 2.º do Código do IMT, n.º 1 do art.º 1 do Código do IS
e Verba 1.1 da TGIS), cuja obrigação tributária constituir-se-á no momento em que
ocorrer a transmissão (cf. art.º 5.º do CIMT), correspondendo o valor tributável àquele
que resultar da aplicação da regra geral estabelecida no n.º 1 do art.º 12.º do CIMT,
cabendo aplicar-se na liquidação do imposto, as taxas em vigor ao tempo da ocorrência
do facto tributário (n.º 1 do art.º 18.º CIMT).
III. CONCLUSÃO
Nestes termos, atento o exposto, a preconizada transmissão onerosa do direito de
propriedade correspondente aos referidos avos do prédio inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo -Fração "", constitui um novo facto tributário objeto de incidência do
IMT e do Imposto do Selo Verba 1.1 da TGIS.
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