Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26338
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de bens em circulação - código de identificação do documento de transporte.
Texto integral (1391 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de bens em circulação - código de identificação do documento de transporte
Processo: 26338, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente vem referir que
recebe encomendas diariamente as quais são enviadas via transportadora com o
documento de transporte (guia de remessa). Esses documentos são comunicados no
ato da emissão, sendo gerada a Chave AT, pelo que pretende a confirmação da
obrigatoriedade de cada documento de transporte (guia de remessa/transporte) emitido
conter a referida "Chave AT".
2. Em contexto de migração do software de faturação que está a ser desenvolvido para
a sua empresa em Portugal, precisa confirmar essa informação, uma vez que a
empresa software localizada em Israel, informou que essa obrigação não existe.
II- ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Comércio a retalho de
material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em
estabelecimentos especializados (CAE 47782), e, a título secundário, pela atividade de
Fabricação de material ótico oftálmico (CAE 032501), enquadrada, em sede de Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade mensal, por
opção, desde 2013-05-10.
4. A matéria objeto do presente pedido de informação é regulada pelo Regime de Bens
em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
na sua redação atual, dada pela última alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 85/2022
de 21/12.
5. Nos termos do artigo 1.º do citado regime, "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC "() a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte
ou documentos equivalentes".
6. O RBC é suscetível de ser aplicado, no que diz respeito aos sujeitos passivos, os que
coloquem em circulação, no território nacional, bens/mercadorias, fora dos locais de
venda por grosso e a retalho, por motivo da sua transmissão onerosa incluindo a troca,
de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à
experiência, ou para fins de demonstração, ou da sua incorporação em prestações de
serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, conforme determina a
alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC.
7. Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos atos
de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos
estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa
de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados.
8. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC é a da emissão de um documento
de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
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documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em circulação
(artigo 1.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º, todos do RBC), a
ser efetuada antes do início do transporte.
9. Só há dispensa da emissão do documento de transporte para as situações descritas
no artigo 3.º do RBC.
10. O documento de transporte deve ser emitido por uma das seguintes vias: (i) por via
eletrónica; (ii) através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); (iii) diretamente no Portal das
Finanças, em http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (iv) em papel, utilizando-se
documentos pré-impressos em tipografia autorizada (alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo
5.º do RBC).
11. Nos casos em que o documento é emitido por via eletrónica, através de programa
informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou diretamente no
Portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação
do documento de transporte.
12. Em paralelo, e por consequência destas modalidades de emissão, ocorre a
comunicação do documento de transporte à AT.
13. Com a ressalva, diga-se, para os documentos de transporte emitidos em papel em
documentos pré impressos em tipografia autorizada, ou quando ocorrem casos de
inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador.
14. Quando o documento de transporte é emitido por uma das vias referidas no ponto
11, com a consequente obtenção do código do documento de transporte, fica
dispensada a impressão em papel, e, permite que o transportador, conhecedor desse
código, fique dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte em
papel, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de
barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório (n.ºs 7 e 8 do artigo 5.º
do RBC).
15. A comunicação dos elementos do documento de transporte emitido é um
procedimento obrigatório para os sujeitos passivos, antes do início do transporte (n.º 6
do artigo 5.º do RBC). Assim, tendo sido feita a emissão do documento de transporte
por uma daquelas vias, a comunicação fica efetuada logo no momento da emissão.
16. Não obstante, existem exceções à comunicação obrigatória dos documentos de
transporte nos seguintes casos: (i) para os sujeitos passivos que no período de imposto
anterior, tenham tido um volume de negócios inferior ou igual a 100.000,00 euros; (ii)
nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida
pelos sistemas mencionados; e, (iii) nas situações em que o destinatário ou adquirente
dos bens seja um consumidor final (v. n.ºs 10 e 11 do artigo 5.º do RBC e n.ºs 1 e 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril).
17. Ou seja, a lei permite aos sujeitos passivos a possibilidade de não comunicarem os
elementos dos documentos de transporte à AT, apenas nas situações referidas no
ponto anterior, no entanto a comunicação não é proibida, caso os sujeitos passivos a
pretendam fazer.
18. Embora a lei preveja a dispensa de comunicação em determinados casos, na
verdade, quando o documento de transporte é emitido por via eletrónica, através de
programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou
diretamente no Portal das Finanças, os sujeitos passivos, na prática, não aproveitam de
tal dispensa, mas também não ficam sobrecarregados, na medida em que não têm de
cumprir outros procedimentos além da obrigação de emissão.
19. De facto, o código de documento de transporte oferece a vantagem de poder
substituir os exemplares impressos em papel que acompanham os bens/mercadorias,
designadamente para efeitos de controle da inspeção tributária ou de outros agentes de
fiscalização, bem como para utilização pelo transportador dos bens durante o
transporte.
20. Consideram-se exibidos os documentos de transporte com código de identificação
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comunicado à AT, se forem apresentados o código único de documento (ATCUD) e do
código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório, nos termos
do n.º 7 do artigo 6.º do RBC, podendo o transportador mostrar, por exemplo, a imagem
no seu telemóvel.
21. Deste modo, considerando que a Requerente utiliza um dos meios de
processamento de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes mencionados
no ponto 11 na presente informação, o código de identificação do documento de
transporte automaticamente atribuído pela AT com a emissão do mesmo, cumpre esse
requisito de validade necessário ao documento de transporte, nos termos do
correspondente processamento previsto no RBC.
III - CONCLUSÃO
22. Do exposto conclui-se, que a emissão obrigatória de documentos de transporte
pelos sujeitos passivos, quando é efetuada por via eletrónica, através de programa
informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou diretamente no
Portal das Finanças, implica a atribuição automática pela AT do código de identificação
ao documento de transporte, o qual configura um requisito necessário para efeitos da
validade dos documentos de transporte. Assim, não prevendo a lei a sua dispensa, a
atribuição do código de identificação ao documento constitui um requisito de validade
obrigatório inerente ao próprio documento de transporte emitido nos termos do RBC.
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