Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26326
- Data
- 2024-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços trabalhos de produção e embalamento quando os materiais são fornecidos pelo dono da obra
Texto integral (1252 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Prestação de serviços trabalhos de produção e embalamento quando os materiais são
fornecidos pelo dono da obra
Processo: 26326, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA,
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, praticando operações
tributáveis que conferem direito à dedução, desde 01/01/1995.
2. Verifica-se, ainda, que o sujeito passivo exerce como atividade principal a
"FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS HOMOGENEIZADOS E DIETÉTICOS", CAE 10860 e
como atividades secundárias a FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS, FABRICAÇÃO
DE OUTRAS PREPARAÇÕES E DE ARTIGOS FARMACÊUTICOS e FABRICAÇÃO
DE PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE, com os CAE 021201,
021202 e 020420, respetivamente.
3. Da mesma consulta observa-se que o sujeito passivo tem enquadramento em
sede de IVA para efeitos de atividades relacionadas com a importação e exportação,
bem como, de aquisições e transmissões intracomunitárias.
II - Exposição da questão
4. A Requerente no âmbito da sua atividade celebrou um contrato Manufacturing
& Supply Agreement (i.e., contrato de produção e fornecimento) com uma empresa
sediada no Reino Unido, ao abrigo do qual produz, por encomenda, vários produtos
acabados, que denominou de PC e PL.
5. A mesma informa que para produzir os produtos acabados na sua unidade de
produção, localizada em território nacional, utiliza matérias-primas (A) e material de
embalagem (B) fornecidos pelo cliente inglês, que tanto podem ser enviados do Reino
Unido, de um país asiático ou de um país comunitário, relevando que os bens se
mantêm na propriedade da empresa inglesa.
6. Adianta, que para a produção dos mesmos produtos acabados utilizará
também as matérias-primas (C) e o material de embalagem (D) que constam do seu
inventário.
7. Posteriormente, em stock, os produtos acabados (após finalizada a produção),
valorizados pelo custo dos materiais fornecidos pela Requerente, (C) e (D), mais o custo
dos outros recursos usados no processo produtivo (ex. mão-de-obra direta e outros
gastos gerais de fabrico).
8. A Requerente declara que:
- para o produto acabado (PC), o valor total do custo dos materiais que o constitui, é
representado em mais de 50% por matérias fornecidos pelo cliente inglês.
- para o produto acabado (PL), o custo total dos materiais que o constitui, é
representado em mais de 50% por matérias fornecidos por ela.
9. Informa também que, quer o produto acabado PC quer o PL são colocados à
disposição do Cliente à porta da fábrica (Incoterm EXW), terminando aqui a sua
responsabilidade contratual, sendo posteriormente enviados para os Países Baixos,
através de transporte a efetuar por terceiro por conta do cliente. A fatura é emitida pela
Requerente ao cliente inglês, com identificação do NIF GBxxx.
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10. A Requerente pretende saber qual é o enquadramento em sede de IVA, das
transações identificadas em cima, nomeadamente, e caso sejam distintas, as
transmissões e/ou prestação de serviços relativamente aos produtos acabados PC e
aos PL.
III - Enquadramento legal e análise
11. Um dos elementos integrantes da definição das operações tributáveis no
domínio do Imposto sobre o Valor Acrescentado consiste no requisito de que os factos
tributários tenham lugar no território nacional. As transmissões de bens, as prestações
de serviços, as aquisições intracomunitárias de bens e as importações de bens só se
encontram sujeitas a IVA em Portugal na medida em que aqui sejam consideradas
efetuadas.
12. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) "estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações
de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo
como tal".
13. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos do
imposto "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de
serviços, incluindo as actividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres ()".
14. Sobre a questão em apreço, importa referir que o conceito de transmissão de
bens encontra-se previsto no artigo 3.º do Código do IVA (CIVA) e corresponde, em
geral, à transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
15. O mesmo artigo assimila diversas operações a transmissões de bens. Com
relevância para a questão colocada devemos enunciar o previsto na alínea e) do n.º 3
do artigo 3.º do CIVA em que se estabelece que se consideram transmissões de bens, a
entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade
dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou.
16. Esta norma qualifica, assim, como transmissão de bens as operações nas
quais está em causa a produção de um determinado bem sob encomenda, sempre que
a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produz.
17. Já o conceito de prestação de serviços, previsto no artigo 4.º, possui um
caráter negativo ou residual, abarcando as operações efetuadas a título oneroso que
não constituam transmissão, aquisição ou importação de bens.
18. Contudo, de forma genérica, de acordo com os elementos fornecidos pela
Requerente, as situações em que os materiais são fornecidos pelo dono da obra, quer a
Requerente tenha fornecido, ou não uma parte dos produtos utilizados (fornecimento
parcial), são afastadas da norma referenciada no ponto 15 (alínea e) do n.º 3 do artigo
3.º do CIVA), sendo, nesse caso, a operação qualificada como uma prestação de
serviços, conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IVA, quer as
matérias-primas e o material de embalagem sejam procedentes de países terceiros ou
de outros Estados-Membros.
19. Releva-se ainda no que refere a esta disposição legal, a AT poderá excluir do
conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais
pelo adquirente inglês for considerado insignificante (cf. n.º 6 do artigo 4.º do CIVA).
20. A confirmar-se que o Cliente do serviço prestado pela Requerente, é um sujeito
passivo estabelecido fora do território nacional, a operação é localizada no país onde o
destinatário do serviço disponha de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio por força da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a
contrario, o que significa que pelo serviço prestado não há, neste caso, lugar à
liquidação do imposto.
21. Considerando que a Requerente está abrangido pela obrigação de faturação,
por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, deve indicar na fatura
a emitir, como motivo justificativo para a não liquidação, a menção "IVA-autoliquidação",
por exemplo.
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IV - Conclusão
22. Face ao exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir que o trabalho de
produção e embalamento de produtos acabados, em apreço, configura, em sede de
IVA, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso por enquadramento na alínea
c) do n.º 2 do artigo 4.º e sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º,
ambos do CIVA, cuja localização é no país onde o destinatário do serviço disponha de
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio por força da regra geral
prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
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