Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26323

Data
2024-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Contribuições obrigatórias efetuadas pela entidade patronal - Fundo de pensões

Texto integral (500 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.16º - Fundos de pensões e equiparáveis Assunto: Contribuições obrigatórias efetuadas pela entidade patronal - Fundo de pensões Processo: 26323, com despacho de 2024-12-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre o valor de descontos afeto ao Fundo de Pensões ser considerado como dedução à coleta de IRS a incluir no quadro 6B do Anexo H com o código 602. INFORMAÇÃO 1- De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 6B do Anexo H, o código 602 corresponde a "contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF)"; 2- É ainda referido que "Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF). Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma." 3- O n.º 3 do artigo 16º do EBF determina que "Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações." 4- No que ao caso concreto respeita, verifica-se que foi declarado pela entidade ABC, entidade patronal do requerente, nas Declarações Mensais de Remunerações entregues para o ano de 2023, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde o valor de global de 3.xxx,xxEUR, tal como referido; 5- Sendo contribuições obrigatórias efetuadas pela entidade patronal, não são assim de incluir no conceito previsto no n.º 3 do artigo 16º do EBF, por o mesmo respeitar a contribuições individuais do participante para fundos de pensões; 6- Os valores dedutíveis à coleta de IRS nos termos do artigo 16º n.º 3 do EBF, a incluir no quadro 6B do Anexo H com o código 602, devem ser comunicados à AT, pelas sociedades gestoras dos fundos de pensões, através da Declaração Modelo 37 assinalando o código 7, o que não aconteceu; Em Conclusão Processo: 26323 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7- Tratando-se de contribuições obrigatórias para fundos de pensões, incluídas na Declaração Mensal de Remunerações, serão consideradas para efeitos de cálculo de dedução específica dos rendimentos de categoria A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, a preencher no quadro 4A do Anexo A; 8- Pelo que o valor de 1.xxx,xxEUR, alegadamente correspondente a contribuições para fundo de pensões, não poderá ser incluído no quadro 6B do Anexo H com o código 602, pois não estão verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 16º do EBF. Processo: 26323 2
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