Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26323
- Data
- 2024-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Contribuições obrigatórias efetuadas pela entidade patronal - Fundo de pensões
Texto integral (500 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.16º - Fundos de pensões e equiparáveis
Assunto: Contribuições obrigatórias efetuadas pela entidade patronal - Fundo de pensões
Processo: 26323, com despacho de 2024-12-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre o valor de descontos afeto ao
Fundo de Pensões ser considerado como dedução à coleta de IRS a incluir no quadro
6B do Anexo H com o código 602.
INFORMAÇÃO
1- De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 6B do Anexo H, o código
602 corresponde a "contribuições individuais para fundos de pensões, para associações
mutualistas e outros regimes complementares de segurança social (artigo 16.º do
EBF)";
2- É ainda referido que "Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos
de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de
segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento
de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e
doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF). Excluem-se os valores aplicados após a
passagem à reforma."
3- O n.º 3 do artigo 16º do EBF determina que "Às contribuições individuais dos
participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes
complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações
mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de
reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e
doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias
adaptações."
4- No que ao caso concreto respeita, verifica-se que foi declarado pela entidade ABC,
entidade patronal do requerente, nas Declarações Mensais de Remunerações
entregues para o ano de 2023, contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e para subsistemas legais de saúde o valor de global de 3.xxx,xxEUR, tal como
referido;
5- Sendo contribuições obrigatórias efetuadas pela entidade patronal, não são assim de
incluir no conceito previsto no n.º 3 do artigo 16º do EBF, por o mesmo respeitar a
contribuições individuais do participante para fundos de pensões;
6- Os valores dedutíveis à coleta de IRS nos termos do artigo 16º n.º 3 do EBF, a incluir
no quadro 6B do Anexo H com o código 602, devem ser comunicados à AT, pelas
sociedades gestoras dos fundos de pensões, através da Declaração Modelo 37
assinalando o código 7, o que não aconteceu;
Em Conclusão
Processo: 26323
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7- Tratando-se de contribuições obrigatórias para fundos de pensões, incluídas na
Declaração Mensal de Remunerações, serão consideradas para efeitos de cálculo de
dedução específica dos rendimentos de categoria A, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 25.º do Código do IRS, a preencher no quadro 4A do Anexo A;
8- Pelo que o valor de 1.xxx,xxEUR, alegadamente correspondente a contribuições para
fundo de pensões, não poderá ser incluído no quadro 6B do Anexo H com o código 602,
pois não estão verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 16º do EBF.
Processo: 26323
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