Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26321
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Lei nº 19/2022 - Regime excecional de resgate antecipado de PPR sem penalização em IRS, para pagamento de prestação de crédito em HPP
Texto integral (1289 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Lei nº 19/2022 - Regime excecional de resgate antecipado de PPR sem penalização em
IRS, para pagamento de prestação de crédito em HPP
Processo: 26321, com despacho de 2024-04-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de resgatar de um Plano de Poupança Reforma (PPR), subscrito em
outubro de 2022, o valor de 2.000,00, para pagamento de prestações do Crédito à
Habitação Própria e Permanente, de imóvel adquirido em janeiro de 2024.
INFORMAÇÃO
1. O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos
PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de
novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º, n.º 1, as situações
em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a
penalizações.
Para os PPR essas situações são as seguintes:
- Reforma por velhice do participante;
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros
do seu agregado familiar;
- Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade do participante;
- Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do agregado
familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma
acima suprarreferida, em algumas das situações, só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas
datas de aplicação pelo subscritor.
3. A alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,
introduzida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro (redação mais tarde alterada pela
Lei n.º 44/2013, de 3 de julho), ao acrescentar mais uma situação ao elenco aí
constante (a alínea g), é clara na sua formulação ao referir "Utilização para pagamento
de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente", no sentido de que o valor do reembolso do PPR só
pode ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito à aquisição de
habitação própria e permanente. O Decreto-Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, que, como já
referido, deu, posteriormente, nova redação à alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º, aditou,
também o n.º 11, onde são especificados os tipos de contratos de crédito abrangidos
por aquela alínea.
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4. Posteriormente, veio a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, no n.º 1 do seu artigo 6º,
permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em
planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E),
sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para
mobilização, se o mesmo fosse efetuado até 31 de dezembro de 2023, tendo como
limite o valor mensal do IAS.
5. Complementarmente, e pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei
de Orçamento do Estado para 2023), foi alterada a redação ao n.º 2 do artigo 6º da Lei
nº 19/2022, de 21 de outubro, determinando que, "durante o ano de 2023 é permitido o
reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior
para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho", possibilitando-se, assim, o
reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao
pagamento de prestações daqueles contratos, sem penalização e sem necessidade do
cumprimento do prazo de 5 anos, previsto no n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº
158/2002, de 2 de julho.
6. Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua
razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023,
sancionado o entendimento que se divulgou no Ofício Circulado nº 20251, de
07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, e bem assim do Despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 77/2024-XXIII de 15.01.2024,
sancionando o entendimento vertido no Ofício Circulado n.º 20267 de 26/02/2024, do
Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, os quais se encontram publicados para consulta
no Portal das Finanças, e em concreto, esclareceu-se que:
" 3- () o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só
pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal, se corresponder a
valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas.
Assim:
i. No caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar
do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor
desta lei, ou seja, até 30.09.2022;
ii. No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação
introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode
beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022,
porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023;
iii. No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação
introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu
artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação -
28.06.2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas
até 27.06.2023."
7. Podem ainda os subscritores, atenta a prorrogação do regime excecional para o ano
de 2024, efetuar o reembolso antecipado dos contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, até ao limite anual
de 24 IAS (24 x 509,26 = 12 222,24), por força da aplicação do artigo 313º da Lei nº
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82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), que alterou o
artigo 6º da Lei nº 19/2022.
8. Assim, verificando-se que o sujeito passivo constituiu PPR em outubro de 2022, para
o qual beneficiou da dedução à coleta, nos termos do artigo 78º do CIRS, conforme se
vislumbra pela Modelo 3/2022, em concreto no anexo H, tendo adquirido imóvel que
afetou à sua habitação própria e permanente em março de 2024, e caso o contrato de
crédito se mostre em conformidade com o n.º 11 da Lei nº 158/2022, garantido por
hipoteca daquele imóvel afeto àquele fim, poderá, querendo, requerer, no ano de 2024,
o reembolso total ou parcial do PPR para pagamento das suas prestações, sem
qualquer penalização, prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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