Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26313
- Data
- 2024-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Complemento de pensão pago na Suíça - atribuição em função de filho menor
Texto integral (470 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.11º - Rendimentos da Categoria H
Assunto: Complemento de pensão pago na Suíça - atribuição em função de filho menor
Processo: 26313, com despacho de 2024-04-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
declaração na modelo 3 de IRS do valor da pensão que aufere, na parte correspondente
ao valor atribuído pelos seus filhos menores, para a seguinte situação:
- Está aposentado e aufere uma pensão unificada (Suíça e Portugal);
- Com origem na Suíça recebe mensalmente a pensão de velhice que lhe foi calculada,
à qual acresce um complemento por cada um dos filhos menores a seu cargo.
INFORMAÇÃO
1. Sendo o requerente residente em Portugal, o IRS incide sobre a totalidade dos seus
rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, conforme o disposto no artigo
15.º, n.º 1, do Código do IRS.
2. Por consulta aos elementos apresentados pelo contribuinte e à informação
disponibilizada pelas autoridades tributárias da Suíça, verifica-se que o requerente
aufere uma pensão de velhice paga pela segurança social da Suíça. De acordo com a
legislação daquele país, o beneficiário da pensão de velhice tem ainda direito a receber
um complemento por cada filho menor de idade (ou até aos 25 anos, se maior de idade,
desde que se encontre a estudar ou em formação profissional), equivalente a 40% do
valor da pensão e enquanto os dependentes reunirem as condições referidas.
3. Dispõe o artigo 18.º da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, que (com
ressalva de funções públicas) as pensões e remunerações similares pagas a um
residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só
podem ser tributadas nesse Estado. Assim, é na legislação fiscal portuguesa que deve
ser encontrada a qualificação do rendimento.
4. De acordo com a informação da entidade pagadora XXXXX, a pensão pelos filhos
menores ou em formação é um complemento da pensão de velhice do requerente.
5. A alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS estabelece que também se
consideram pensões, para além das prestações devidas a título de aposentação ou de
reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, e outras de idêntica natureza, e das
pensões de alimentos, quaisquer pensões e subvenções (auxílios pecuniários de
natureza assistencial) relacionadas com aquelas, mesmo que não definidas
expressamente nas alíneas a) e b) desse artigo.
6. Em conclusão, os valores auferidos pelo requerente, a título de complemento de
pensão de velhice por cada um dos filhos menores, fazem parte dessa pensão e estão
sujeitos e não isentos de IRS, nos mesmos termos da pensão principal auferida.
Processo: 26313
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