Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26309
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aulas de música contratadas por creches, estabelecimentos do ensino pré-escolar, estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e por particulares - enquadramento em IVA.
Texto integral (1494 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Aulas de música contratadas por creches, estabelecimentos do ensino pré-escolar,
estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e por particulares - enquadramento em
IVA.
Processo: 26309, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de aulas de
música.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que, desde o início de atividade em
2023.07.19, exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 85520 -
Ensino de Atividades Culturais e, a título secundário, as atividades que têm os seguintes
códigos de atividade:
CAE 90010 - Atividades das artes do espetáculo;
CAE 90020 - Atividades de apoio às artes do espetáculo;
CAE 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
CAE 90030 - Criação artística e literária;
CAE 90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
CAE 91020 - Atividades dos museus;
CAE 85600 - Atividades de serviços de apoio à Educação.
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal do IVA, com periodicidade
trimestral, desde a data de início de atividade, ou seja, 2023.07.19.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que desenvolve
diversas atividades extracurriculares no âmbito do ensino e cultura, nomeadamente,
aulas de música, sobre as quais tem vindo a liquidar IVA à taxa normal.
4. De acordo com o que refere, essas atividades extracurriculares - aulas de música -
são contratadas por:
Estabelecimentos de ensino pré-escolar;
Creches;
Estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico,
Particulares, para serem ministradas aos seus filhos que frequentam o ensino pré-
escolar, creches e o 1º ciclo do ensino básico.
5. Face ao que descreve, entende a Requerente que as atividades extracurriculares -
aulas de música - efetuadas a estabelecimentos de ensino pré-escolar, creches e a
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estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico devem, face à nova redação da alínea
11) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), ser abrangidas pela isenção do imposto ali
prevista, passando a Requerente a constituir-se, para efeitos de IVA, como um sujeito
passivo misto.
6. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre se tais prestações de serviços efetuadas
às entidades referidas no ponto 4 da presente informação merecem, ou não,
acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
7. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior".
8. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições ministradas a título pessoal (sem interferência de
outras entidades) passa a abranger todos os sujeitos passivos que ministrem lições
sobre matérias do ensino escolar ou superior, a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
9. Note-se, que, não ficam abrangidas pela isenção da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA,
por não estarem especificamente previstas na norma, as prestações de serviços ou as
transmissões de bens que, embora conexas com a prestação principal, não sejam parte
integrante desta, nomeadamente as operações respeitantes à disponibilização de
materiais.
10. Importa referir que sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º
25018, de 2024.01.10, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no
Portal das Finanças, bem como as FAQs (perguntas frequentes) publicadas em:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/fa
qs-00925.aspx.
11. Tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º do CIVA, a indicação do
exercício deste tipo de operações no corrente ano, deveria ser efetuada mediante a
apresentação de uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro, nela sendo
assinalado no quadro "Tipo de Operações" a realização de atividades "Isentas que não
conferem direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)".
12. Os sujeitos passivos que, a par da atividade isenta exerçam, simultaneamente, uma
ou várias atividades sujeitas a tributação constituem-se, para efeitos de IVA, como
sujeitos passivos mistos, pelo que, no que respeita ao tipo de operações a efetuar,
devem indicar, também, o exercício de atividades "Que conferem direito à dedução".
Atento o disposto no artigo 23.º do CIVA, deve ser indicado o método a utilizar para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, ou seja, o método da afetação real
ou o método de percentagem de dedução, vulgarmente designado de prorata.
13. No caso de sujeitos passivos mistos o apuramento do volume de negócios pode ser
calculado, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os
resultados relativos à(s) atividade(s) tributada(s) e não o valor total auferido nas
atividades isentas e tributadas (artigo 81.º do CIVA).
IV - CONCLUSÃO
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14. Face ao exposto e tendo em conta a nova redação da alínea 11) do artigo 9.º do
CIVA apenas beneficiam da isenção contida nesta norma legal, as prestações de
serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior.
15. Assim, as atividades extracurriculares efetuadas pela Requerente, que se
consubstanciam na ministração de aulas de música, merecem acolhimento na referida
isenção apenas na condição de tais aulas de música consistirem em "matérias do
ensino escolar ou superior".
16. Neste sentido, afigurando-se que as aulas de música cujos destinatários são
creches (1), estabelecimentos do ensino pré-escolar (2) ou, ainda, crianças que
frequentam esses estabelecimentos não se inserem no conceito de "matérias do ensino
escolar ou superior", as mesmas não merecem acolhimento na isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
17. Por outro lado, se as aulas de música tiverem como destinatários estabelecimentos
do 1º ciclo do ensino básico ou crianças que frequentam esse nível de ensino e se tais
aulas configurarem "matérias do ensino escolar ou superior", as mesmas beneficiam da
isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
18. A verificar-se a aplicabilidade da isenção a essas operações e considerando, por um
lado, que a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é de condição
obrigatória e, por outro lado, o enquadramento de todas as atividades declaradas,
considera-se que a Requerente está a praticar simultaneamente operações que não
conferem direito à dedução (operações enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e
operações que conferem direito à dedução (operações tributadas), constituindo-se, para
efeitos deste imposto, como um sujeito passivo misto.
19. Tal circunstância deve ser assinalada numa declaração de alterações a entregar nos
termos dos artigos 32.º e 35.º ambos do CIVA, mediante a indicação de que efetua,
simultaneamente, desde 2024.01.01, operações que não conferem direito a dedução e
operações que conferem esse direito.
20. No que respeita à dedução do imposto suportado nos bens e serviços que sejam
utilizados simultaneamente na atividade isenta e tributada deve a Requerente, atento o
disposto no artigo 23.º do CIVA, indicar na declaração de alterações a entregar, qual o
método a utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução, ou seja, o método da
afetação real ou o método da percentagem de dedução, vulgarmente denominado
prorata.
21. Não obstante o anteriormente referido, caso as prestações de serviços efetuadas
pela Requerente no âmbito das aulas de música não consistam em "lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior", as mesmas não merecem acolhimento
na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção
prevista neste artigo.
22. Deste modo e a ser o caso, tais prestações de serviços configuram operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, sujeitas a tributação do IVA à taxa normal prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
___________________________________________
(1) A Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das
condições de instalação e funcionamento da creche, estabelece no seu artigo 3.º que "A
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creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à
família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o
período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as
responsabilidades parentais".
(2) De acordo com o disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que consagra a Lei
Quadro da Educação Pré-Escolar, a educação pré-escolar destina-se a crianças
compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada
em estabelecimentos de educação pré-escolar, sendo, no entanto, facultativa a sua
frequência.
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