Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26307

Data
2025-03-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS
Descritores

Sumário

Ajudas de custo

Texto integral (1723 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Ajudas de custo Processo: 26307, com despacho de 2025-03-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - É uma entidade do setor empresarial local que exerce, com o âmbito territorial do concelho de xxx, as atividades de xxx; - Informa que o Acordo de Empresa entre a empresa XPTO e o Sindicato XZ foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº Y, encontrando-se em debate o tema do abono de ajudas de custo; - Neste contexto de diálogo, perspetiva-se uma alteração ao Acordo de Empresa com vista a estabelecer formal e rigorosamente as condições de que decorre o direito a ajudas de custo, admitindo-se alterar o acordo em causa para os trabalhadores deslocados para desempenhar trabalhos fora da área de influência do seu domicílio profissional. A previsão é a de que sempre que os trabalhos se prolonguem até à hora do almoço e devam prosseguir após o mesmo e quando a empresa não disponibilize transporte que permita aos trabalhadores em causa almoçar na área do seu domicílio profissional, ser-lhes-á concedido abono para despesa de almoço por uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária, abatida do montante correspondente ao subsídio de alimentação. Caso a empresa disponibilize transporte, seja nas carrinhas ligeiras que transportam pessoas e mercadorias, seja em viaturas ligeiras de passageiros, que permita que os trabalhadores almocem no seu domicílio profissional, não lhes será concedido abono para despesa de almoço. Nestes casos, os horários de entrada e saída do período de almoço serão registados no local onde se encontram a prestar serviço. - Acrescenta-se que a questão tem a ver com as deslocações para trabalho em freguesias de localização periférica relativamente à sede do concelho e mais distantes do domicílio profissional, relativamente às quais pode suceder que a empresa, por razões de indisponibilidade pontual de meio de transporte ou do custo associado, não assegure o transporte para possibilitar o almoço no local do domicílio profissional. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento do seguinte: - Será que um despacho proferido nas condições estabelecidas no artigo 10º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, tendo em conta a situação de facto exposta, na dupla vertente das razões materiais que justificam a atribuição dos abonos em causa e da obrigatoriedade que estará prevista no Acordo de Empresa por causa das referidas razões materiais, permitirá reconhecer a não sujeição a IRS de tais valores, não obstante as deslocações não impliquem a saída do concelho de xxx? - Ou será mesmo que a circunstância de o abono para almoço a título da ajuda de custo ser processado, se o for, nas precisas condições do Acordo de Empresa é bastante para afastar a incidência de IRS? INFORMAÇÃO Processo: 26307 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) as ajudas de custo na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, bem como as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação, de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, de acordo com a alínea d) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS. 2. Os referidos limites legais previstos no nº 14 do referido artigo 2º do Código do IRS, são os anualmente fixados para os servidores do Estado. 3. Não obstante a aplicação da norma acima referida, é necessário que as importâncias pagas a título de "ajudas de custo" tenham efetivamente essa natureza, afastando as situações que sejam suscetíveis de serem qualificadas como remunerações pela prestação do trabalho realizado inerente às funções exercidas pelo trabalhador. 4. Nos termos do artigo 258º do Código do Trabalho, "considera-se retribuição a prestação a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho", ou seja, corresponde aos benefícios outorgados pela entidade patronal ao trabalhador em função da sua prestação, conferindo-lhe o direito a um recebimento de caráter regular e periódico. 5. Integram a retribuição remunerações relativas à função exercida, incluindo não só retribuição base, mas abrangendo também um conjunto de prestações que, pagas de uma forma regular configuram contrapartidas das funções desempenhadas, devidas não por circunstâncias específicas, mas porque são inerentes à relação laboral estabelecida entre o trabalhador e a entidade patronal. 6. O artigo 260º do Código do Trabalho, exclui do conceito de retribuição determinadas prestações que, embora devidas, são ocasionais, temporárias, consubstanciando compensações ou reembolsos por despesas realizadas pelo trabalhador ao serviço do empregador. Estas importâncias vêm enumeradas no nº 1 do citado artigo, dispondo a alínea a) o seguinte: "As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador". 7. A caraterização essencial das ajudas de custo é o seu caráter compensatório, visando o reembolso ao trabalhador das despesas que foi obrigado a suportar, em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ocasionais ao serviço desta. 8. Esse caráter compensatório tem subjacente a existência, por parte do trabalhador, de deslocações do seu domicílio necessário por motivos de serviço, conforme se verifica pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, que define o regime jurídico das ajudas de custo e transporte de pessoal da Administração Pública. 9. Portanto, para qualificar uma prestação como sendo ajudas de custo é essencial averiguar qual é o domicílio necessário do trabalhador. 10. Ora, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, e para efeitos de abono de ajudas de custo, considera domicílio necessário como sendo: a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida Processo: 26307 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. 11. O que significa que as ajudas de custo visam ressarcir o trabalhador das despesas suportadas em deslocações para fora do seu local normal de trabalho (do seu "domicílio necessário") e não da sua residência habitual. 12. Refira-se que conforme o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, "só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio" e que essas distâncias "são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino". 13. Ou seja, essas distâncias serão contadas do ponto extremo da localidade (onde está o domicílio necessário, ou exemplo, uma cidade) a partir do ponto mais próximo do local onde o trabalhador vai prestar o serviço. 14. Mas no artigo 10º do mesmo diploma define casos especiais, como, por exemplo o seu nº 1 dispõe que "quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço", entre outros casos, através de despacho. 15. No caso em questão, a requerente solicita o enquadramento do abono que pretende estabelecer no Acordo de Empresa e da necessidade ou não de proferir um despacho definido no artigo 10º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril. 16. Ora, pretende dispor nesse nº 7 que "sempre que os trabalhos se prolonguem até à hora do almoço e devam prosseguir após o mesmo nas freguesias devidamente assinaladas no Anexo IV, e quando a empresa não disponibilize transporte que lhes permita almoçar na área do seu domicílio profissional, ser-lhes-á concedido abono para despesa de almoço por uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária, abatida do montante correspondente ao subsídio de alimentação. Caso a empresa disponibilize transporte, seja nas carrinhas ligeiras que transportam pessoas e mercadorias, seja em viaturas ligeiras de passageiros, que permita que os trabalhadores almocem no seu domicílio profissional, não lhes será concedido abono para despesa de almoço". 17. Assim, verifica-se que o abono aí definido vai de encontro com o estabelecido no caso especial previsto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril. 18. Pelo que, o processamento do abono para despesa de almoço a título de ajuda de custo nessas condições, estando as mesmas estabelecidas no Acordo de Empresa (sem necessidade de proferir despacho), pode beneficiar da exclusão tributária até aos limites legais e desde que observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, considerando-se como rendimentos da Categoria A as prestações que excedam os limites legais estabelecidos ou não se enquadrem no conceito de ajudas de custo. 19. Mais se refere que, para efeitos fiscais é imprescindível a existência de um mapa itinerário por trabalhador, com informação sobre o local e a data da deslocação, tempo e objetivo de permanência, bem como o montante diário que lhe foi atribuído, de modo Processo: 26307 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a aferir se o mesmo excede os limites legais de sujeição a IRS e se foram observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. 20. Face ao exposto, conclui-se que, estando estabelecido no Acordo de Empresa o disposto nos nºs 6 e 7 conforme referido no presente pedido, o abono para despesa de almoço aí previsto pode beneficiar da exclusão tributária até aos limites legais e desde que observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. Processo: 26307 4
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