Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26300

Data
2024-07-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

IVA - Verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA - Meias medicinais

Texto integral (893 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) Assunto: IVA - Verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA - Meias medicinais Processo: 26300, com despacho de 2024-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão "meias de compressão". I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos" - CAE 21202; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460; e de "Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimento especializado" - CAE 47740 e, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. A Requerente "(n)o âmbito da sua actividade distribui meias de compressão ()" que "() têm por finalidade aplicar uma pressão gradual nas pernas e facilitar o retorno do sangue ao coração. Ou seja, têm a função de reforçar as veias e de normalizar a parede dos vasos, aumentando a velocidade da circulação do sangue". 3. As meias "() estão disponíveis em vários modelos/tamanhos/cores e encontram-se divididas em 2 graus de compressão, adaptados aos respetivos requisitos terapêuticos: a) Classe de Compressão 1: de 18 a 21mmHg: Indicadas em situações de insuficiência venosa em fase inicial tal como dormência, cãibras e sensação de comichão, edemas ligeiros e dores no final do dia, profilaxia de varizes durante a gravidez e após o parto, alívio da sensação de pernas pesadas e cansadas e para pessoas com predisposição para varizes ou obesidade. b) Classe de Compressão 2: de 23 a 32mmHg: Indicadas em situações de prevenção de trombose venosa profunda em grupos de risco, sinais de insuficiência venosa crónica durante a gravidez e após o parto, após escleroterapia, antes e após cirurgia para flebectomia, bem como antes e após outras cirurgias, em caso de tromboflebite aguda, síndrome póstromboflebítica, edema pós-traumático. 4. Porque encontra "() no mercado artigos equiparáveis com taxas de Iva diferentes (por ex., casos em que ambas as classes de compressão são taxadas a 6%; outros casos em que a classe de compressão 18-21mmHg surge taxada a 23% e a classe de compressão 23- 32mmHg surge a taxada a 6% ()". 5. Vem solicitar "() a clarificação quanto à taxa de Iva aplicável às meias de compressão identificadas acima ()". Em anexo à presente informação vinculativa apresentou as respetivas fichas técnicas. III - Enquadramento 6. Determina a verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) que são tributados à taxa reduzida a que se refere a Processo: 26300 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os "(a)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirurgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 7. No que concerne às "meias medicinais" foram elaboradas instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 2721/1988, de 12 de janeiro, da Direção de Serviços do IVA, que se mantem em vigor com as devidas adaptações, onde foi esclarecido que são consideradas «Meias Medicinais» as meias e/ou os collants concebidos para impedir ou corrigir o avanço de uma patologia (varizes, etc.) que exerçam compressão superior a 20 mm Hg (milímetros de mercúrio). IV - Análise e Conclusão 8. De acordo com os elementos apresentados pela Requerente constata-se e conclui-se que as meias: i) descritas na alínea a) do ponto 3 da presente informação vinculativa, ainda que configurem meias de descanso e, se destinem ao alivio ou diminuição de fatiga das pernas, face à sua compressão, nomeadamente entre «18 a 21mmHg» não reúnem as necessárias características que permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I, nem em qualquer outra verba das listas anexas ao anexa ao Código do IVA. Assim, na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. ii) descritas na alínea b) do ponto 3 da presente informação vinculativa, face à sua função, finalidade e compressão mais de 20 mm Hg (milímetros de mercúrio) configuram «Meias Medicinais», pelo que apresentam as necessárias características para o enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA. Nestes temos, a sua transmissão beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 26300 2
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