Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26300
- Data
- 2024-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - Verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA - Meias medicinais
Texto integral (893 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados
pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: IVA - Verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA - Meias medicinais
Processo: 26300, com despacho de 2024-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão "meias de compressão".
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de outras preparações e de
artigos farmacêuticos" - CAE 21202; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" -
CAE 46460; e de "Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em
estabelecimento especializado" - CAE 47740 e, enquadrada em sede de IVA no regime
normal com periodicidade mensal.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. A Requerente "(n)o âmbito da sua actividade distribui meias de compressão ()" que
"() têm por finalidade aplicar uma pressão gradual nas pernas e facilitar o retorno do
sangue ao coração. Ou seja, têm a função de reforçar as veias e de normalizar a parede
dos vasos, aumentando a velocidade da circulação do sangue".
3. As meias "() estão disponíveis em vários modelos/tamanhos/cores e encontram-se
divididas em 2 graus de compressão, adaptados aos respetivos requisitos terapêuticos:
a) Classe de Compressão 1: de 18 a 21mmHg: Indicadas em situações de insuficiência
venosa em fase inicial tal como dormência, cãibras e sensação de comichão, edemas
ligeiros e dores no final do dia, profilaxia de varizes durante a gravidez e após o parto,
alívio da sensação de pernas pesadas e cansadas e para pessoas com predisposição
para varizes ou obesidade.
b) Classe de Compressão 2: de 23 a 32mmHg: Indicadas em situações de prevenção
de trombose venosa profunda em grupos de risco, sinais de insuficiência venosa crónica
durante a gravidez e após o parto, após escleroterapia, antes e após cirurgia para
flebectomia, bem como antes e após outras cirurgias, em caso de tromboflebite aguda,
síndrome póstromboflebítica, edema pós-traumático.
4. Porque encontra "() no mercado artigos equiparáveis com taxas de Iva diferentes (por
ex., casos em que ambas as classes de compressão são taxadas a 6%; outros casos
em que a classe de compressão 18-21mmHg surge taxada a 23% e a classe de
compressão 23- 32mmHg surge a taxada a 6% ()".
5. Vem solicitar "() a clarificação quanto à taxa de Iva aplicável às meias de compressão
identificadas acima ()". Em anexo à presente informação vinculativa apresentou as
respetivas fichas técnicas.
III - Enquadramento
6. Determina a verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA) que são tributados à taxa reduzida a que se refere a
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alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os "(a)parelhos ortopédicos, cintas
médico-cirurgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes,
acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais
material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte,
qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes
para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita
médica, nos termos regulamentados pelo Governo".
7. No que concerne às "meias medicinais" foram elaboradas instruções administrativas
vertidas no oficio-circulado n.º 2721/1988, de 12 de janeiro, da Direção de Serviços do
IVA, que se mantem em vigor com as devidas adaptações, onde foi esclarecido que são
consideradas «Meias Medicinais» as meias e/ou os collants concebidos para impedir ou
corrigir o avanço de uma patologia (varizes, etc.) que exerçam compressão superior a
20 mm Hg (milímetros de mercúrio).
IV - Análise e Conclusão
8. De acordo com os elementos apresentados pela Requerente constata-se e conclui-se
que as meias:
i) descritas na alínea a) do ponto 3 da presente informação vinculativa, ainda que
configurem meias de descanso e, se destinem ao alivio ou diminuição de fatiga das
pernas, face à sua compressão, nomeadamente entre «18 a 21mmHg» não reúnem as
necessárias características que permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I,
nem em qualquer outra verba das listas anexas ao anexa ao Código do IVA. Assim, na
sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
ii) descritas na alínea b) do ponto 3 da presente informação vinculativa, face à sua
função, finalidade e compressão mais de 20 mm Hg (milímetros de mercúrio)
configuram «Meias Medicinais», pelo que apresentam as necessárias características
para o enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA.
Nestes temos, a sua transmissão beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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