Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26296
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços de acesso a aplicação digital - Retenção na fonte
Texto integral (1190 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Serviços de acesso a aplicação digital - Retenção na fonte
Processo: 26296, com despacho de 2024-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade, cujo core business passa pelo desenvolvimento de software, criando um
inovador software de gestão de manutenção (Entidade A), pretende contratar serviços a
uma entidade residente na Austrália (Entidade B), cuja atividade passa pelo
fornecimento, à distância, de serviços tecnológicos, como sejam, o serviço JIRA e o
subserviço XRAY - Test management for Jira em regime de SaaS - Software as a
Service.
Pretende saber se os serviços de acesso a aplicação digital em regime Software-as-a-
Service, JIRA, prestados pela Entidade B, se consideram obtidos em território nacional
e, em caso afirmativo, se existe obrigação de retenção na fonte sobre os pagamentos
realizados.
Para que se possa responder à questão colocada, importa analisar se os rendimentos
em causa respeitam a «royalties» ou a uma mera prestação de serviços.
Os pagamentos relativos a software ficam abrangidos pelo conceito de «royalties»
quando apenas uma parte dos direitos respeitantes ao software são transferidos,
independentemente de os pagamentos serem efetuados como retribuição pelo direito de
utilização de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração
comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias
normalizadas, excluindo o direito de as personalizar ou reproduzir) ou corresponderem a
software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma
empresa, quando, neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado,
mas adaptado de algum modo ao adquirente.
Considera-se, portanto, que, quando os rendimentos são respeitantes a licenças de uso
de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes, em que não há
transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual, sendo os direitos
limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa, os
mesmos são qualificados como rendimentos comerciais.
No caso apresentado, a Entidade A subscreve o direito à utilização de uma licença não
exclusiva, de usar os «Produtos e os Serviços de Suporte e Consultoria relacionados
para fins comerciais internos e das suas Afiliadas». A todo o tempo, a Entidade A pode
requerer o aumento do número de licenças, ou a redução do número de licenças. A
Entidade B fornece «Produtos em Nuvem, Suporte ou Serviços de Consultoria». Os
contratos vigoram por um determinado prazo, podendo ser renovados, e qualquer das
partes pode rescindir o contrato.
Parece, assim, tratarem-se de meros contratos de prestação de serviços, não havendo
cedência de quaisquer direitos de propriedade intelectual. Nestes termos, os
pagamentos efetuados ao abrigo destes contratos não correspondem a rendimentos da
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propriedade intelectual, mas sim a uma contraprestação devida pela aquisição de bens
ou serviços.
Salienta-se que, em 30 de novembro, foi assinada a Convenção entre a República
Portuguesa e a Austrália para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, não tendo, no entanto,
ainda sido aprovada para ratificação.
Assim sendo, ao caso aplica-se a lei interna. Face às normas internas, as pessoas
coletivas que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam
sujeitas a imposto "apenas quanto aos rendimentos nele obtidos".
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando
nessas condições, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território
português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado, designadamente, os
derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território
português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras [c.f artigo 4.º do Código do IRC(CIRC), ponto 7) da alínea c) do n.º 3].
Os rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território
português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras, estão sujeitos a retenção na fonte (c.f. artigo 94.º).
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde
decorre que são abrangidas, quer as prestações realizadas em território português, mas
utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que
nele sejam utilizadas. Tem sido entendido que, em princípio, uma prestação de serviços
é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for
materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de
serviços é considerada como utilizada em território português, deve atender-se às
características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde
o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em
benefício de quem revertem.
Por seu lado, o n.º 4 do artigo 4.º do CIRC estabelece que as prestações de serviços
referidas no nº7 da alínea c) do nº3 da mesma norma, ainda que utilizadas em território
português, mas desde que realizadas integralmente fora do mesmo, só se consideram
obtidas neste território quando respeitem a bens nele situados ou quando estejam
relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de
contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e
desenvolvimento em qualquer domínio.
No caso sub judice, a Entidade A adquire um conjunto de serviços tecnológicos a uma
entidade não residente e sem EE em território português. Sendo serviços de caráter
tecnológico prestados via internet, consideram-se abrangidos pelo comércio eletrónico,
sendo, neste contexto, necessário, aferir onde se encontram localizados os servidores
que alojam as páginas de internet da entidade não residente. Neste aspeto, é-nos
esclarecido que se encontram em parte incerta.
Uma vez que não se sabe o paradeiro dos servidores, não se pode concluir pela
existência de um EE cá situado, ao qual sejam imputados os rendimentos auferidos.
O elo de ligação entre o território português e os serviços prestados é dado pela
entidade pagadora que aqui tem a sua sede, embora a legitimação do direito à
tributação pelo Estado Português dependa ainda de os rendimentos obtidos pelo
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beneficiário se subsumirem a uma das situações elencadas na alínea c) do n.º 3 do
artigo 4.º do CIRC, como parece ser o caso (outras prestações de serviços realizados
ou utilizados em território português).
Ora, desconhecendo-se qual o paradeiro dos servidores (que se encontram em parte
incerta), não se pode afirmar que os serviços tenham sido realizados integralmente fora
do território português, não sendo, por conseguinte, aplicável a exceção constante do
n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, sendo, portanto, de considerar que os rendimentos
auferidos se consideram obtidos em território português.
Tratando-se de um sujeito passivo de IRC não residente e sem EE, o pagamento do
imposto far-se-á através do mecanismo da retenção na fonte nos termos da lei interna.
Quanto à retenção na fonte, o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente a
rendimentos provenientes, designadamente, de outras prestações de serviços
realizados ou utilizados em território português, a qual tem caráter definitivo, sendo
aplicável a taxa de 25%, ficando o beneficiário dos rendimentos liberado da
apresentação da declaração periódica de rendimentos, pois a tributação opera com
recurso à figura da "substituição total".
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