Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26295
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (989 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia.
Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 26295, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação:
I - DO PEDIDO
1.A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce como atividade principal a
instalação de equipamentos de eficiência energética, nomeadamente equipamentos de
produção de energia solar, sendo através de um contrato de serviço de eficiência
energética com garantia de poupança que é feita a venda, operação e manutenção dos
equipamentos de produção de energia solar.
2.Refere a Requerente que o texto do orçamento do Estado para 2024, dispõe "2.37 -
Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e
outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia".
3.Alega ainda a Requerente que o serviço associado ao contrato ESCO contempla de
forma englobada numa renda, a venda do equipamento, o serviço de operação do
mesmo e o serviço de manutenção associado.
4.Neste âmbito, entende a Requerente que os serviços contemplados nos contratos
ESCO se encontram abrangidos pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA).
5.Neste contexto, refere a Requerente que os contratos ESCO, serviço de eficiência
energética, foram criados com o fim de ajudar as empresas a fazerem investimentos em
melhoria de eficiência energética.
6.Esclarece a Requerente que no exercício anterior este serviço foi faturado à taxa
normal de IVA, pelo que entende a mesma, que desde a entrada em vigor do
Orçamento de Estado de 2024, este deveria passar a ser faturado à taxa reduzida de
IVA (6%).
7.Neste contexto, vem a Requerente, por este meio solicitar esclarecimentos
vinculativos acerca deste serviço que se encontra devidamente contratualizado, e se o
mesmo colhe enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
Processo: 26295
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8.Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra registada pela atividade principal "Atividades de Engenharia e
técnicas afins" - CAE 46430, e pelas atividades secundárias "Out. Act. Consultoria,
Científicas, Técnicas e Simil. N.E." - CAE074900, Prod. Electric. Origem Éolica,
Geotérmica, Solar, E.N.E e enquadrada em sede de IVA, no regime normal de
tributação, de periodicidade mensal desde 2018-07-31.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
9.Decorrente do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), a partir de 01-01-2024, a
verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de
aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à
captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas
alternativas de energia".
10.De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado nº 25025,
divulgado pela Direção de Serviços do IVA em 08.03.2023, a nova redação da verba
2.37 da Lista I anexa ao CIVA abrange:
- a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente
à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia, onde se incluem os
painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência
programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos".
11.A Requerente não identifica o significado/enquadramento de contratos "ESCO",
limitando-se a referir que estes terão sido "criados com o fim de ajudar as empresas a
fazerem investimentos em melhoria da eficiência energética".
12.Não obstante, mediante consulta á informação constante da Internet, podemos
concluir que "ESCO" é a abreviatura atribuída a um tipo de empresas - "(Energy Service
Company" - que realiza, de forma integrada, a análise da instalação a intervencionar,
projeta a solução de eficiência energética, a instalação dos respetivos elementos e é
responsável pela manutenção do sistema durante a vigência do contrato celebrado para
aquele fim.
13.Segundo refere a Requerente, no seu caso particular o "serviço associado ao
contrato ESCO contempla de forma englobada numa renda, a venda do equipamento, o
serviço de operação do mesmo e o serviço de manutenção associado".
14.Neste contexto, face à redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, a aquisição,
entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros
equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de
energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, reúnem
condições de enquadramento na verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA sendo
tributadas à taxa reduzida (6%), pelo que, partindo do pressuposto e dos elementos
fornecidos, que o referido serviço associado ao contrato ESCO contempla de forma
englobada numa renda, a venda do equipamento, o serviço de operação do mesmo e o
serviço de manutenção associado, beneficia da aplicação da taxa reduzida de IVA (6%),
por enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA.
Processo: 26295
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
15.Efetivamente, muito embora o serviço de operação do equipamento não se encontre
abrangido pela verba, considerando que o mesmo constitui um meio de o destinatário
da operação beneficiar da melhor forma da operação principal visada pelo contrato (a
transmissão, instalação e manutenção continua de aparelhos, máquinas e outros
equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de
energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia) e faz
parte da respetiva contraprestação (renda), beneficia, também, da aplicação da taxa
reduzida.
Processo: 26295
3