Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26295

Data
2024-10-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (989 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 26295, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação: I - DO PEDIDO 1.A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce como atividade principal a instalação de equipamentos de eficiência energética, nomeadamente equipamentos de produção de energia solar, sendo através de um contrato de serviço de eficiência energética com garantia de poupança que é feita a venda, operação e manutenção dos equipamentos de produção de energia solar. 2.Refere a Requerente que o texto do orçamento do Estado para 2024, dispõe "2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia". 3.Alega ainda a Requerente que o serviço associado ao contrato ESCO contempla de forma englobada numa renda, a venda do equipamento, o serviço de operação do mesmo e o serviço de manutenção associado. 4.Neste âmbito, entende a Requerente que os serviços contemplados nos contratos ESCO se encontram abrangidos pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). 5.Neste contexto, refere a Requerente que os contratos ESCO, serviço de eficiência energética, foram criados com o fim de ajudar as empresas a fazerem investimentos em melhoria de eficiência energética. 6.Esclarece a Requerente que no exercício anterior este serviço foi faturado à taxa normal de IVA, pelo que entende a mesma, que desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2024, este deveria passar a ser faturado à taxa reduzida de IVA (6%). 7.Neste contexto, vem a Requerente, por este meio solicitar esclarecimentos vinculativos acerca deste serviço que se encontra devidamente contratualizado, e se o mesmo colhe enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA Processo: 26295 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8.Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada pela atividade principal "Atividades de Engenharia e técnicas afins" - CAE 46430, e pelas atividades secundárias "Out. Act. Consultoria, Científicas, Técnicas e Simil. N.E." - CAE074900, Prod. Electric. Origem Éolica, Geotérmica, Solar, E.N.E e enquadrada em sede de IVA, no regime normal de tributação, de periodicidade mensal desde 2018-07-31. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 9.Decorrente do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), a partir de 01-01-2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia". 10.De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado nº 25025, divulgado pela Direção de Serviços do IVA em 08.03.2023, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA abrange: - a aquisição intracomunitária; - a simples transmissão; - a transmissão com instalação; e, - a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia, onde se incluem os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 11.A Requerente não identifica o significado/enquadramento de contratos "ESCO", limitando-se a referir que estes terão sido "criados com o fim de ajudar as empresas a fazerem investimentos em melhoria da eficiência energética". 12.Não obstante, mediante consulta á informação constante da Internet, podemos concluir que "ESCO" é a abreviatura atribuída a um tipo de empresas - "(Energy Service Company" - que realiza, de forma integrada, a análise da instalação a intervencionar, projeta a solução de eficiência energética, a instalação dos respetivos elementos e é responsável pela manutenção do sistema durante a vigência do contrato celebrado para aquele fim. 13.Segundo refere a Requerente, no seu caso particular o "serviço associado ao contrato ESCO contempla de forma englobada numa renda, a venda do equipamento, o serviço de operação do mesmo e o serviço de manutenção associado". 14.Neste contexto, face à redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, reúnem condições de enquadramento na verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA sendo tributadas à taxa reduzida (6%), pelo que, partindo do pressuposto e dos elementos fornecidos, que o referido serviço associado ao contrato ESCO contempla de forma englobada numa renda, a venda do equipamento, o serviço de operação do mesmo e o serviço de manutenção associado, beneficia da aplicação da taxa reduzida de IVA (6%), por enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 26295 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 15.Efetivamente, muito embora o serviço de operação do equipamento não se encontre abrangido pela verba, considerando que o mesmo constitui um meio de o destinatário da operação beneficiar da melhor forma da operação principal visada pelo contrato (a transmissão, instalação e manutenção continua de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia) e faz parte da respetiva contraprestação (renda), beneficia, também, da aplicação da taxa reduzida. Processo: 26295 3
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