Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26292

Data
2025-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime Simplificado - comunicação da inexistência de faturação e cessação do regime

Texto integral (876 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação Assunto: Regime Simplificado - comunicação da inexistência de faturação e cessação do regime Processo: 26292, com despacho de 2025-03-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço estava em causa esclarecer se a não comunicação da inexistência de faturação dentro do prazo legal faz cessar o regime simplificado de tributação 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as condições enumeradas nas alíneas a) a f) do mesmo número. 2. De acordo com o n.º 5 do art.º 86.º-A, o regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa, para além de outras situações previstas no n.º 4 do mesmo artigo, quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 3. Os efeitos da cessação do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos. 4. A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE 2022), introduziu a obrigatoriedade de comunicação da inexistência de faturação, o que resultou em alterações ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 5. Nos termos do n.º 9 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os sujeitos passivos que operam sob as regras de emissão de faturação em território português, nos termos do art.º 35.º-A do Código do IVA e que realizem operações sujeitas a IVA, mas que durante o mês não tenham emitido documentos, devem comunicar esse facto à AT, até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão (n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto). 6. Relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023, bem como a comunicação da não emissão de tais documentos, o Despacho n.º 8/2022 - XXIII, de 13 de dezembro, alterou o prazo para a comunicação até ao dia 8 do mês seguinte ao da respetiva emissão, sem acréscimos ou penalidades, e sem prejuízo do disposto no art.º 57.º-A da Lei Geral Tributária. 7. Desta forma, a comunicação dos elementos das faturas emitidas em 2023 deveria ser realizada até ao dia 8 do mês seguinte ao da respetiva emissão. Este prazo é igualmente aplicável para a comunicação dos elementos das faturas relativas ao último mês do ano. Pelo que, a data limite da comunicação de faturas emitidas no mês de dezembro de 2023 seria o dia 8 de janeiro de 2024. 8. De igual modo, nos casos em que não tenham sido emitidas faturas em determinado Processo: 26292 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mês, a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, deve igualmente ser efetuada dentro daquele prazo, i.e., até ao dia 8 do mês seguinte. 9. Porém, no que concerne à aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 86.º-A, mais concretamente no que concerne à verificação de ter sido, ou não, cumprida a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária dos elementos das faturas ou da não emissão de documentos dessa natureza, deve entender-se que, sendo o regime simplificado aplicado a todo o período de tributação, também a verificação do cumprimento da referida obrigação deve ser efetuada por referência a esse período, ou seja, por referência a todo o período de tributação. 10. Assim, tendo em consideração o entendimento vertido nos pontos anteriores, o atraso no cumprimento das obrigações referidas só deve relevar, para efeitos de cessação do regime simplificado, se no dia seguinte ao termo do prazo de comunicação das faturas (ou da sua inexistência), relativa ao último mês do período de tributação, se verificar o incumprimento da respetiva comunicação em relação a qualquer mês do período de tributação do ano anterior. 11. No caso concreto, estava em causa a inexistência de faturação no mês de outubro de 2023, pelo que a comunicação da não faturação deveria ter sido realizada até ao dia 8 do mês seguinte (i.e., novembro), de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 3 do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 12. Porém, e considerando o supra exposto, o regime simplificado só cessa se no dia seguinte ao termo do prazo de comunicação da inexistência de faturação relativas ao último mês do ano se verificar o incumprimento dessa comunicação em relação a qualquer um dos meses do período de tributação do ano anterior. 13. Assim, tendo o sujeito passivo efetuado a comunicação da inexistência de faturação de outubro de 2023 a 22 de março de 2024, ou seja, fora do prazo legalmente estipulado, verifica-se o não cumprimento das obrigações de comunicação da não emissão de faturas, o que implica a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 5 do art.º 86.º-A do CIRC, com efeitos ao primeiro dia do período de tributação de 2023. Processo: 26292 2
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