Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26289

Data
2024-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Comunicação à AT prevista no art.º 31º-A, n.º 5, do CIRC. Depreciações a taxa inferior à taxa mínima prevista no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14-09

Texto integral (1247 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.31º-A - Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes Assunto: Comunicação à AT prevista no art.º 31º-A, n.º 5, do CIRC. Depreciações a taxa inferior à taxa mínima prevista no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14-09 Processo: 26289, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: 1.O Código do IRC define, nos seus artigos 29.º a 34.º, as regras gerais das depreciações e amortizações, porém continua a remeter para diploma regulamentar o desenvolvimento deste regime, em concreto, o Dec. Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. 2.Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IRC, são aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, os ativos intangíveis, os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição. 3.Sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 4.O art.º 30.º do CIRC estabelece os métodos de cálculo das depreciações e amortizações, os quais: método da linha reta (como método regra), método das quotas decrescentes, como método optativo para ativos fixos tangíveis que respeitem as condições impostas nas alíneas do seu n.º 2, podendo ainda ser aplicados métodos de depreciação e amortização diferentes dos indicados, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas, desde que seja autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 5.De acordo com o n.º 1 do art.º 31.º do CIRC, no método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas nas Tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, que estabelece o respetivo regime, aos seguintes valores: a)Custo de aquisição ou de produção; b)Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de caráter fiscal; c)Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção. 6.As quotas de depreciação ou amortização podem variar de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros Processo: 26289 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA períodos de tributação (cf. n.º 3 do art.º 31.º-A do CIRC). 7.As quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método da linha reta, de acordo com o n.º 4 do art.º 31.º-A- do CIRC. 8.Por sua vez, o n.º 5 do referido art.º 31º-A permite a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização. 9.Por outro lado, de acordo com o n.º 1 do art.º 18.º do Dec. Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, as quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação. 10.O n.º 2 do mesmo artigo (alterado pelo Dec. Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril) determina que, para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no art.º 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização. 11.Com a entrada em vigor do art.º 31.º- A do CIRC (aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas legais deixou de estar sujeita a autorização prévia por parte da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e passou a estar dependente, apenas, de comunicação a esta entidade, até ao termo do período de tributação, na qual o sujeito passivo identifique as quotas a praticar e as razões que justificam a sua utilização. 12.A referida comunicação será enviada ao Diretor de Finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), à semelhança dos pedidos de aceitação das desvalorizações excecionais, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 31.º- B do CIRC, para que os respetivos Serviços de Inspeção possam fazer o devido acompanhamento. 13.Este procedimento aplica-se, quer aos elementos do ativo adquiridos no período de tributação de 2014 e seguintes, quer aos adquiridos em períodos anteriores, à semelhança do que acontecia quando era exigida autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira para a utilização de taxas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas legais. 14.Contudo, é de salientar que, caso tenham sido praticadas taxas de depreciação ou amortização abaixo das mínimas legais, em períodos de tributação anteriores a 2014 e não tenha sido requerida e obtida a respetiva autorização prévia da Administração Tributária, de acordo com a legislação então em vigor (n.º 6 do art.º 30.º do CIRC e n.º 2 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro), 15.Ou não tenha sido efetuada a comunicação nos termos definidos no supra mencionado artigo 31º A, do CIRC, no período de tributação em que as relevar como gastos, e dado que não foi solicitada autorização prévia e/ou efetuada a comunicação prevista, haverá lugar a quotas perdidas que não poderão ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação. Processo: 26289 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA No caso de depreciação de locomotivas 16.A taxa de depreciação das locomotivas encontra-se prevista na Tabela I - Taxas Específicas, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, em "Divisão VI - Transportes e Telecomunicações - Grupo 1 - Transportes - A) Transportes Ferroviários - Código 1370 - Locomotivas - 7,14%, a que corresponde uma vida útil máxima de 28 anos e uma vida útil mínima de 14 anos, de acordo com o disposto nas alíneas do n.º 2 do art.º 3.º do Dec. Regulamentar n.º 25/2009. 17.Defende-se que que a vida útil das locomotivas, a diesel ou elétricas, é de 36 anos, 18.E invoca-se, para tanto, a experiência adquirida, própria e do sector, e as regras de segurança observadas que determinam reparações sucessivas do material circulante. 19.Deve, contudo, tal entendimento ser sustentado por estudos técnicos que densificadamente o demonstrem. 20.Por fim, à semelhança dos pedidos de aceitação das desvalorizações excecionais, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 31.º- B do CIRC, a mencionada comunicação, a realizar nos termos do n.º 5 do artigo 31-A do CIRC, da utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às quotas mínimas definidas no n.º 4 deste mesmo artigo 31-A, deve ser efetuada ao Diretor de Finanças da área da sede do Contribuinte. Processo: 26289 3
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