Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26289
- Data
- 2024-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Comunicação à AT prevista no art.º 31º-A, n.º 5, do CIRC. Depreciações a taxa inferior à taxa mínima prevista no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14-09
Texto integral (1247 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.31º-A - Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil
dos ativos não correntes
Assunto: Comunicação à AT prevista no art.º 31º-A, n.º 5, do CIRC.
Depreciações a taxa inferior à taxa mínima prevista no Decreto Regulamentar 25/2009,
de 14-09
Processo: 26289, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: 1.O Código do IRC define, nos seus artigos 29.º a 34.º, as regras gerais das
depreciações e amortizações, porém continua a remeter para diploma regulamentar o
desenvolvimento deste regime, em concreto, o Dec. Regulamentar n.º 25/2009, de 14
de setembro.
2.Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IRC, são aceites como gastos as
depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento,
considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, os ativos intangíveis, os ativos
biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados
ao custo de aquisição.
3.Sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se sujeitos a
deperecimento os ativos que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor
resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
4.O art.º 30.º do CIRC estabelece os métodos de cálculo das depreciações e
amortizações, os quais: método da linha reta (como método regra), método das quotas
decrescentes, como método optativo para ativos fixos tangíveis que respeitem as
condições impostas nas alíneas do seu n.º 2, podendo ainda ser aplicados métodos de
depreciação e amortização diferentes dos indicados, de que resulte a aplicação de
quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas, desde que seja
autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
5.De acordo com o n.º 1 do art.º 31.º do CIRC, no método da linha reta, a quota anual
de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de
tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas
nas Tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, que estabelece o respetivo
regime, aos seguintes valores:
a)Custo de aquisição ou de produção;
b)Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de caráter fiscal;
c)Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação
para esse efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção.
6.As quotas de depreciação ou amortização podem variar de acordo com o regime mais
ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que
respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de
tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros
Processo: 26289
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períodos de tributação (cf. n.º 3 do art.º 31.º-A do CIRC).
7.As quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em
taxas iguais a metade das fixadas segundo o método da linha reta, de acordo com o n.º
4 do art.º 31.º-A- do CIRC.
8.Por sua vez, o n.º 5 do referido art.º 31º-A permite a utilização de quotas de
depreciação ou amortização inferiores às mínimas, mediante comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem
as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
9.Por outro lado, de acordo com o n.º 1 do art.º 18.º do Dec. Regulamentar n.º 25/2009,
de 14 de setembro, as quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem
sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam não podem
ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação.
10.O n.º 2 do mesmo artigo (alterado pelo Dec. Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril)
determina que, para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de
depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores
mencionados no art.º 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo
5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que
o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as
quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
11.Com a entrada em vigor do art.º 31.º- A do CIRC (aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16
de janeiro), a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas
legais deixou de estar sujeita a autorização prévia por parte da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira e passou a estar dependente, apenas, de comunicação a esta
entidade, até ao termo do período de tributação, na qual o sujeito passivo identifique as
quotas a praticar e as razões que justificam a sua utilização.
12.A referida comunicação será enviada ao Diretor de Finanças da área da sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao Diretor da Unidade
dos Grandes Contribuintes (UGC), à semelhança dos pedidos de aceitação das
desvalorizações excecionais, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 31.º- B do CIRC,
para que os respetivos Serviços de Inspeção possam fazer o devido acompanhamento.
13.Este procedimento aplica-se, quer aos elementos do ativo adquiridos no período de
tributação de 2014 e seguintes, quer aos adquiridos em períodos anteriores, à
semelhança do que acontecia quando era exigida autorização prévia da Autoridade
Tributária e Aduaneira para a utilização de taxas de depreciação ou amortização
inferiores às mínimas legais.
14.Contudo, é de salientar que, caso tenham sido praticadas taxas de depreciação ou
amortização abaixo das mínimas legais, em períodos de tributação anteriores a 2014 e
não tenha sido requerida e obtida a respetiva autorização prévia da Administração
Tributária, de acordo com a legislação então em vigor (n.º 6 do art.º 30.º do CIRC e n.º 2
do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro),
15.Ou não tenha sido efetuada a comunicação nos termos definidos no supra
mencionado artigo 31º A, do CIRC, no período de tributação em que as relevar como
gastos, e dado que não foi solicitada autorização prévia e/ou efetuada a comunicação
prevista, haverá lugar a quotas perdidas que não poderão ser deduzidas dos
rendimentos de qualquer outro período de tributação.
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No caso de depreciação de locomotivas
16.A taxa de depreciação das locomotivas encontra-se prevista na Tabela I - Taxas
Específicas, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, em
"Divisão VI - Transportes e Telecomunicações - Grupo 1 - Transportes - A) Transportes
Ferroviários - Código 1370 - Locomotivas - 7,14%, a que corresponde uma vida útil
máxima de 28 anos e uma vida útil mínima de 14 anos, de acordo com o disposto nas
alíneas do n.º 2 do art.º 3.º do Dec. Regulamentar n.º 25/2009.
17.Defende-se que que a vida útil das locomotivas, a diesel ou elétricas, é de 36 anos,
18.E invoca-se, para tanto, a experiência adquirida, própria e do sector, e as regras de
segurança observadas que determinam reparações sucessivas do material circulante.
19.Deve, contudo, tal entendimento ser sustentado por estudos técnicos que
densificadamente o demonstrem.
20.Por fim, à semelhança dos pedidos de aceitação das desvalorizações excecionais,
conforme o disposto no n.º 5 do art.º 31.º- B do CIRC, a mencionada comunicação, a
realizar nos termos do n.º 5 do artigo 31-A do CIRC, da utilização de quotas de
depreciação ou amortização inferiores às quotas mínimas definidas no n.º 4 deste
mesmo artigo 31-A, deve ser efetuada ao Diretor de Finanças da área da sede do
Contribuinte.
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