Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26286

Data
2024-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: i. Bolo de Natal sem Glúten ii. Madalenas sem Glúten iii. Hambúrgueres de frango com queijo sem Glúten

Texto integral (1474 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Assunto: Taxa de IVA - Enquadramento - Verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA dos produtos: i. Bolo de Natal sem Glúten ii. Madalenas sem Glúten iii. Hambúrgueres de frango com queijo sem Glúten Processo: 26286, com despacho de 2024-07-11, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim, do disposto no artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer informação sobre a taxa de IVA a aplicar na comercialização dos seguintes três produtos cujas fichas técnicas envia em anexo: i. Bolo de Natal sem Glúten; ii. Madalenas sem Glúten; e, iii. Hambúrgueres de frango com queijo sem Glúten. 2. Da informação disponibilizada, é possível aferir que, os referidos produtos, contêm na sua composição os seguintes ingredientes: i. "Bolo de Natal sem Glúten" - Água, almidones (maiz, tapioca, patata), granilo de almendra, azúcar, huevo pasteurizado, aceite de girassol, pasta de fruta confitada (jarabe de glucose y fructosa, piel de laranja y de limón, acidulante (E330), aroma natural, fibras vegetales, harina de arroz, levedura, agua de azahar, sal, albumina de huevo, humectante (E422), estabilizantes (E464, E415),aroma; [Água, amidos (milho, tapioca, batata), grânulos de amêndoa, açúcar, ovo pasteurizado, óleo de girassol, pasta de frutas cristalizadas (xarope de glicose e frutose, casca de laranja e limão, acidulante (E330), aroma natural, fibras vegetais, farinha de arroz, fermento, água de flor de laranjeira, sal, albumina de ovo, umectante (E422), estabilizantes (E464, E415), aroma]. ii. "Madalenas sem Glúten" - Aceite de girassol, huevo pasteurizado, almidón de maiz, azúcar, harina de arroz, almidón de tapioca, humectante(glicerina), jarabe de glucosa y frutosa, harina de soja, albumina de huevo, estabilizante (goma xantana) gasificantes (difosfatos, carbonatos de sódio) emulgente (mono y diglicéridos de ácidos grasos), sal, aroma, conservadores (ácido sórbico, propionato cálcico); [Óleo de girassol, ovo pasteurizado, amido de milho, açúcar, farinha de arroz, amido de tapioca, umectante (glicerina), xarope de glicose e frutas, farinha de soja, albumina de ovo, estabilizador (goma xantana), levedantes (difosfatos, carbonatos de sódio), emulsificante (mono- e diglicerídeos de ácidos graxos), sal, sabor, conservantes (ácido sórbico, propionato de cálcio.] iii. "Hambúrgueres de frango com queijo sem Glúten" - Preparado de carne: Ingredientes: carne de polo (75%) queso tipo Gouda (15%) (queso, mantequilla, proteína de leche, almidón de patata, emulgentes (E 330, E331), sal, colorante (E160a), agua, vegetables (arroz) fibra vegetal, sal almidón, aromas dextrosa, extrato de Processo: 26286 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA levedura, antioxidantes (E301, E331) conservador (E221) (Sulfito) e corante (E-120). Contém vestígios de soja y pavo. [Preparação de carne: Ingredientes: carne de polo (75%) Queijo tipo Gouda (15%) (queijo, manteiga, proteínas do leite, fécula de batata, emulsionantes (E 330, E331), sal, corante (E160a), água, legumes (arroz), fibra vegetal, sal de amido, aromas de dextrose, extrato de levedura, antioxidantes (E301, E331), conservante (E221) (Sulfito) e aditivos (E-120). Contém vestígios de soja e peru.] II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio a Retalho em Supermercados e Hipermercados" com o CAE 47111 e as seguintes oito atividades secundárias: "Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas" - CAE (1) 046341; "Confeção de Refeições Prontas a Levar para Casa" - CAE (2) 056106; "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE (3) 046382; "Armazenagem Frigorífica" - CAE (4) 052101; "Armazenagem Não Frigorífica" - CAE (5) 052102; "Comércio Ret. Prod. Médicos e Ortopédicos, Estab. Espec." - CAE (6) 047740; "Prod. Electric. Origem Eólica, Geotérmica, Solar e n.e." - CAE (7) 035113; e; "Com. Ret.prod. Farmacêuticos, Estab. Espec." - CAE (8) 047730. 4. O Código do IVA(CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 6. Neste sentido, a DGAV(1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 7. Faz-se notar que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)". 8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. E, adicionalmente, é, ainda, alegado no ponto 9) que, deve ser possível que um género Processo: 26286 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten. 9. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "() uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 10. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 11. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten. III - CONCLUSÃO: 12. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, afigura-se que aos ingredientes que constituem os produtos "i) Bolo de Natal sem Glúten", "ii) Madalenas sem Glúten" e "iii) Hambúrgueres de frango com queijo sem Glúten" não foi retirada nem reduzida a «proteína do glúten», na medida em que originariamente não a contêm, pelo que os produtos podem, naturalmente, ser consumidos por pessoas com intolerância àquela proteína. 13. Deste modo, na transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em quaisquer verbas das Listas anexas ao CIVA. Nota: (1) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária Processo: 26286 3
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