Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26279
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de Bolsa de Estágio em Instituição da União Europeia
Texto integral (1624 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Enquadramento de Bolsa de Estágio em Instituição da União Europeia
Processo: 26279, com despacho de 2025-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente a
estágio numa instituição da União Europeia, para o qual foi selecionada, em concreto na
Suécia, que tem a duração de 9 meses e em relação ao qual será atribuída uma bolsa
de estágio no montante de € 1.xxx,xx por mês.
Nesse sentido requer esclarecimento quanto às seguintes questões:
1) Sendo a bolsa de estágio oriunda da união europeia, pretende saber se é tributada
sobre o valor que irá receber ou se estará isenta de tributação em sede de imposto
sobre o rendimento;
2) Dado que o estágio tem duração superior a 6 meses, questiona se terá de alterar a
sua residência fiscal para a Suécia ou se poderá mantê-la em Portugal. Esclarece que à
data do pedido é sua intenção regressar a Portugal após o estágio, pelo que peticiona
no sentido de saber se pode manter a residência fiscal em Portugal ou se deve proceder
à sua alteração;
3) Caso possa manter a residência em Portugal, questiona se terá problemas com as
autoridades fiscais da Suécia.
Junta ao pedido a oferta de estágio, redigida em língua inglesa, e a sua tradução, de
onde se extrai que a mesma tem duração de 9 meses e que se inicia a xx.xx.2024, à
qual receberá um montante mensal de € 1.xxx,xx e um subsídio de deslocação para
compensar as despesas de viagem incorridas no início e no fim do estágio, desde que
cumpridas as regras do Estágio, sendo da responsabilidade do estagiário a obtenção de
um seguro de saúde adequado e válido para a Suécia.
Juntou ainda um anexo com informações sobre a natureza e contexto do estágio,
redigido em língua inglesa.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com a proposta de estágio a candidatura da requerente foi aceite a
estágio, que terá o seu início em xx.xx.2024, com duração de 9 meses, extraindo-se do
documento de estágio que a requerente estará sob a supervisão da assistente
executiva, auferindo mensalmente um montante, e da qual não é realizado qualquer
dedução de imposto.
2. De referir ainda que a este montante mensal acresce um subsídio de deslocação
para compensar as despesas de viagem incorridas no início e no fim do estágio, desde
que cumpridas as regras do mesmo.
3. Da consulta ao programa, extrai-se que esta oferta de estágio é voltada para o
recém-formado sendo uma oportunidade para esta adquirir conhecimento prático e
experiência profissional. Mais é referido que este programa de estágio não implica
vínculo de emprego entre o estagiário e a entidade, não pagando este último qualquer
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contribuição social dado este não ser o empregador. Mais consta que os estagiários são
informados que é da sua responsabilidade pagar o imposto sobre o rendimento devido,
de acordo com a sua situação pessoal.
4. Há assim que analisar a situação à luz do ordenamento fiscal interno, uma vez que
não existe nenhuma convenção em vigor celebrada entre o Estado Português e a
Suécia para evitar a dupla tributação.
5. O artigo 2º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS, estabelece que " 1 - Consideram-se
rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à
disposição do seu titular provenientes de: b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de
aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele
resultante;", no caso sub judice, verifica-se a existência de um relação de subordinação,
quando é referido que, durante o estágio, a assistente executiva será a supervisora da
requerente.
6. Por outro lado, estabelece o n.º 2 do artigo 2º do Código do IRS que "As
remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente,
ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões,
participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações
em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis,
de natureza contratual ou não.";
7. Constatando-se que os rendimentos pagos a título de bolsa de estágio
consubstanciam uma formação com vista ao conhecimento prático e profissional, que
tem implícito um labor subordinado de uma prestação de serviços, existe por essa via
uma equiparação a uma relação de trabalho ou de idêntica natureza ao trabalho por
contra de outrem - trabalho dependente -, dado que existe um trabalho subordinado de
uma prestação de serviços, sob a autoridade, ou subordinação de um terceiro, pelo que
as respetivas remunerações serão consideradas rendimento de trabalho dependente,
sujeito a tributação em sede de IRS.
8. Determina o artigo 15º n.º 1 do Código do IRS, atento ao princípio da universalidade,
que os residentes em Portugal são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos,
ou seja, são tributados pelos rendimentos auferidos em território nacional ou fora dele.
9. No que concerne à questão de isenção de rendimentos, desconhece-se a aplicação
de algum regime especial aplicável ao caso em concreto, de acordo com os elementos
facultados e juntos ao pedido, inexistindo qualquer equiparação aos funcionários ou
agentes da União Europeia, não sendo, assim, aplicável qualquer benefício fiscal, de
entre os constantes no capítulo V do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
10. No que respeita à necessidade de alteração de residência fiscal, assente no
princípio de que o estágio tem duração superior a 6 meses, sempre se dirá que o artigo
16º do CIRS estabelece a regra da residência, determinando a alínea a) do seu n.º 1
que "São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os
rendimentos: Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em
qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa".
11. Não obstante o exposto, determina a alínea b) do n.º 1 do 16º do Código do IRS que
"Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período
referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual
de a manter e ocupar como residência habitual;", determinando o n.º 3 do mesmo artigo
que "As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1
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tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território
português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior,
caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em
que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1."
12. Sem embargo, o artigo 19º da Lei Geral Tributária, determina, no seu n.º 1, alínea a)
que "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as
pessoas singulares, o local da residência habitual;" e estabelecendo o seu n.º 5 que
"Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve
comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária."
13. Ademais, o artigo 82º do Código Civil estabelece o n.º 1 que "A pessoa tem
domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos
lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles." Determinando o n.º 2 que "Na falta
de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional
ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.", sendo que esta
presunção prevista no n.º 2, impede a existência de qualquer lacuna normativa.
14. O domicílio abrange dois elementos, a residência enquanto elemento físico ou
objetivo de localização do domicílio e a vontade de residir de modo estável, enquanto
elemento intencional ou subjetivo.
15. A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de
permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar,
económica, social e profissional.
16. A residência habitual situa-se no local onde a pessoa fixa o centro da sua vida
pessoal e onde habitualmente reside.
17. Nesses termos compete à Requerente, de acordo com os critérios acima
identificados (vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional), fixar a sua
residência habitual, a qual virá a constituir o seu domicílio fiscal para efeitos tributários.
18. Contudo, e da consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que a requerente
apresentou a declaração de IRS para o ano de 2024 na qualidade de residente em
Portugal, fazendo presumir que, de acordo com os critérios identificados, fixou a
residência em Portugal para o ano de 2024, atenta a presunção de verdade e da boa fé
das declarações, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária.
19. Assim, e conforme fundamentação supra, os rendimentos pagos a título de bolsa de
estágio, são enquadráveis no artigo 2º n.º 1 alínea b) do Código do IRS, sendo
considerados rendimentos de trabalho dependente sujeitos a tributação em sede de IRS
e, dado a requerente ter fixado a sua residência em Portugal, estão aqui sujeitos a
tributação, pelo que os mesmos devem ser declarados no anexo J da modelo 3 de IRS
do ano de 2024.
20. Em conclusão, os rendimentos obtidos na correspondência com a bolsa de estágio
em causa são tributados em Portugal como rendimentos de categoria A, a declarar no
anexo J da Modelo 3 de IRS, dado a requerente ser residente em Portugal, de acordo
com a apresentação da declaração de IRS do ano de 2024, inexistindo qualquer
isenção a eles aplicável (de acordo com os elementos facultados), não competindo à
entidade fiscal Portuguesa se pronunciar acerca dos efeitos da manutenção da morada
em Portugal e das suas consequências fiscais noutro Estado.
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