Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26279

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de Bolsa de Estágio em Instituição da União Europeia

Texto integral (1624 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Enquadramento de Bolsa de Estágio em Instituição da União Europeia Processo: 26279, com despacho de 2025-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente a estágio numa instituição da União Europeia, para o qual foi selecionada, em concreto na Suécia, que tem a duração de 9 meses e em relação ao qual será atribuída uma bolsa de estágio no montante de € 1.xxx,xx por mês. Nesse sentido requer esclarecimento quanto às seguintes questões: 1) Sendo a bolsa de estágio oriunda da união europeia, pretende saber se é tributada sobre o valor que irá receber ou se estará isenta de tributação em sede de imposto sobre o rendimento; 2) Dado que o estágio tem duração superior a 6 meses, questiona se terá de alterar a sua residência fiscal para a Suécia ou se poderá mantê-la em Portugal. Esclarece que à data do pedido é sua intenção regressar a Portugal após o estágio, pelo que peticiona no sentido de saber se pode manter a residência fiscal em Portugal ou se deve proceder à sua alteração; 3) Caso possa manter a residência em Portugal, questiona se terá problemas com as autoridades fiscais da Suécia. Junta ao pedido a oferta de estágio, redigida em língua inglesa, e a sua tradução, de onde se extrai que a mesma tem duração de 9 meses e que se inicia a xx.xx.2024, à qual receberá um montante mensal de € 1.xxx,xx e um subsídio de deslocação para compensar as despesas de viagem incorridas no início e no fim do estágio, desde que cumpridas as regras do Estágio, sendo da responsabilidade do estagiário a obtenção de um seguro de saúde adequado e válido para a Suécia. Juntou ainda um anexo com informações sobre a natureza e contexto do estágio, redigido em língua inglesa. INFORMAÇÃO 1. De acordo com a proposta de estágio a candidatura da requerente foi aceite a estágio, que terá o seu início em xx.xx.2024, com duração de 9 meses, extraindo-se do documento de estágio que a requerente estará sob a supervisão da assistente executiva, auferindo mensalmente um montante, e da qual não é realizado qualquer dedução de imposto. 2. De referir ainda que a este montante mensal acresce um subsídio de deslocação para compensar as despesas de viagem incorridas no início e no fim do estágio, desde que cumpridas as regras do mesmo. 3. Da consulta ao programa, extrai-se que esta oferta de estágio é voltada para o recém-formado sendo uma oportunidade para esta adquirir conhecimento prático e experiência profissional. Mais é referido que este programa de estágio não implica vínculo de emprego entre o estagiário e a entidade, não pagando este último qualquer Processo: 26279 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contribuição social dado este não ser o empregador. Mais consta que os estagiários são informados que é da sua responsabilidade pagar o imposto sobre o rendimento devido, de acordo com a sua situação pessoal. 4. Há assim que analisar a situação à luz do ordenamento fiscal interno, uma vez que não existe nenhuma convenção em vigor celebrada entre o Estado Português e a Suécia para evitar a dupla tributação. 5. O artigo 2º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS, estabelece que " 1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;", no caso sub judice, verifica-se a existência de um relação de subordinação, quando é referido que, durante o estágio, a assistente executiva será a supervisora da requerente. 6. Por outro lado, estabelece o n.º 2 do artigo 2º do Código do IRS que "As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não."; 7. Constatando-se que os rendimentos pagos a título de bolsa de estágio consubstanciam uma formação com vista ao conhecimento prático e profissional, que tem implícito um labor subordinado de uma prestação de serviços, existe por essa via uma equiparação a uma relação de trabalho ou de idêntica natureza ao trabalho por contra de outrem - trabalho dependente -, dado que existe um trabalho subordinado de uma prestação de serviços, sob a autoridade, ou subordinação de um terceiro, pelo que as respetivas remunerações serão consideradas rendimento de trabalho dependente, sujeito a tributação em sede de IRS. 8. Determina o artigo 15º n.º 1 do Código do IRS, atento ao princípio da universalidade, que os residentes em Portugal são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, ou seja, são tributados pelos rendimentos auferidos em território nacional ou fora dele. 9. No que concerne à questão de isenção de rendimentos, desconhece-se a aplicação de algum regime especial aplicável ao caso em concreto, de acordo com os elementos facultados e juntos ao pedido, inexistindo qualquer equiparação aos funcionários ou agentes da União Europeia, não sendo, assim, aplicável qualquer benefício fiscal, de entre os constantes no capítulo V do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 10. No que respeita à necessidade de alteração de residência fiscal, assente no princípio de que o estágio tem duração superior a 6 meses, sempre se dirá que o artigo 16º do CIRS estabelece a regra da residência, determinando a alínea a) do seu n.º 1 que "São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa". 11. Não obstante o exposto, determina a alínea b) do n.º 1 do 16º do Código do IRS que "Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;", determinando o n.º 3 do mesmo artigo que "As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 Processo: 26279 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1." 12. Sem embargo, o artigo 19º da Lei Geral Tributária, determina, no seu n.º 1, alínea a) que "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;" e estabelecendo o seu n.º 5 que "Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária." 13. Ademais, o artigo 82º do Código Civil estabelece o n.º 1 que "A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles." Determinando o n.º 2 que "Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.", sendo que esta presunção prevista no n.º 2, impede a existência de qualquer lacuna normativa. 14. O domicílio abrange dois elementos, a residência enquanto elemento físico ou objetivo de localização do domicílio e a vontade de residir de modo estável, enquanto elemento intencional ou subjetivo. 15. A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional. 16. A residência habitual situa-se no local onde a pessoa fixa o centro da sua vida pessoal e onde habitualmente reside. 17. Nesses termos compete à Requerente, de acordo com os critérios acima identificados (vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional), fixar a sua residência habitual, a qual virá a constituir o seu domicílio fiscal para efeitos tributários. 18. Contudo, e da consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que a requerente apresentou a declaração de IRS para o ano de 2024 na qualidade de residente em Portugal, fazendo presumir que, de acordo com os critérios identificados, fixou a residência em Portugal para o ano de 2024, atenta a presunção de verdade e da boa fé das declarações, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária. 19. Assim, e conforme fundamentação supra, os rendimentos pagos a título de bolsa de estágio, são enquadráveis no artigo 2º n.º 1 alínea b) do Código do IRS, sendo considerados rendimentos de trabalho dependente sujeitos a tributação em sede de IRS e, dado a requerente ter fixado a sua residência em Portugal, estão aqui sujeitos a tributação, pelo que os mesmos devem ser declarados no anexo J da modelo 3 de IRS do ano de 2024. 20. Em conclusão, os rendimentos obtidos na correspondência com a bolsa de estágio em causa são tributados em Portugal como rendimentos de categoria A, a declarar no anexo J da Modelo 3 de IRS, dado a requerente ser residente em Portugal, de acordo com a apresentação da declaração de IRS do ano de 2024, inexistindo qualquer isenção a eles aplicável (de acordo com os elementos facultados), não competindo à entidade fiscal Portuguesa se pronunciar acerca dos efeitos da manutenção da morada em Portugal e das suas consequências fiscais noutro Estado. Processo: 26279 3
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