Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26275
- Data
- 2026-07-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria G - Alienação onerosa de valores mobiliários adquiridos a titulo gratuito - Apuramento do valor de aquisição
Texto integral (897 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.45º - Valor de aquisição a título gratuito
Assunto: Categoria G - Alienação onerosa de valores mobiliários adquiridos a titulo gratuito -
Apuramento do valor de aquisição
Processo: 26275, com despacho de 2026-07-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: DO PEDIDO
Vem o requerente solicitar parecer vinculativo acerca de uma futura venda de valores
mobiliários adquiridos a título gratuito e em relação aos quais beneficiou da isenção
subjetiva prevista na alínea e) do artigo 6º do Código do Imposto do Selo,
nomeadamente o apuramento do valor de aquisição da dita situação em sede de mais-
valias.
Em termos resumidos:
- É dono e legítimo possuidor de 1x.xxx ações do capital da empresa "ABC, SA";
- Adquiriu as ditas ações por doação, de sua mãe, no ano de 2015;
- O valor nominal dessas ações é de € 5x.xxx;
- Tendo participado a referida doação no Serviço de Finanças de XXXX, foi apurado o
valor tributável das ditas ações com base na fórmula prevista no nº3 do artigo 15º do
Código do Imposto do Selo;
- Que o valor fixado foi de € xxx.xxx;
- Que tenciona alienar a título oneroso essas ações, entendendo que o valor de
aquisição a considerar em termos fiscais são os € xxx.xxx, ainda que na transmissão
tenha beneficiado da isenção subjetiva, prevista na alínea e) do artigo 6º do Código do
Imposto do Selo;
- Pretende, no entanto, informação vinculativa nos termos do artigo 68º da Lei Geral
Tributária.
Em anexo: documento elaborado pela Direção de Finanças, no âmbito do nº3 do artigo
15º do Código do Imposto do Selo, referente à participação de imposto de selo
1234567.
FACTOS
A consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa-
nos da existência da participação de imposto de selo 123456, cuja autora foi a mãe do
requerente, onde foram doados, ao requerente, dois lotes de ações, um constituído por
1x.xxx ações, com o valor nominal de € 5x.xxx e tributável de € XXX.XXX, e outro
constituído por 17.xxx ações, com o valor nominal de € 8x.xxx e tributável de € XXX.
XXX, ambos referentes à empresa ABC, SA.
INFORMAÇÃO
1. A sujeição a mais-valias da alienação onerosa de valores mobiliários está prevista na
alínea b) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS;
2. Mais estabelece a alínea a) do nº4 do mesmo artigo que o ganho sujeito a IRS é
Processo: 26275
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da
parte qualificada como rendimento de capitais;
3. Desse modo, tendo as ações sido adquiridas a título gratuito, o respetivo valor de
aquisição é contabilizado nos termos do nº1 do artigo 45º do Código do IRS;
4. Temos então, como regra geral, que o valor de aquisição é o valor que tenha sido
considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou o que serviria de base à
liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido;
5. Ou seja, é o valor considerado para efeitos da liquidação de imposto do selo, ainda
que essa liquidação não tenha ocorrido;
6. Mais devemos considerar o previsto no nº3 do mesmo artigo 45º do Código do IRS,
que nos diz:
"No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do
Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:
a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário
constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;
b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do
imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.";
7. Ora, o caso em apreço enquadra-se na anteriormente referida alínea b), pelo que
temos de considerar o valor que serviria de base à liquidação, até aos dois anos
anteriores à doação;
8. Nesse sentido, partindo do valor nominal das ações, e atento o necessário
procedimento previsto no nº3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo, o valor de
aquisição será o que resultar dessa mesma forma de cálculo, tendo como referência os
dados da empresa até aos dois anos anteriores à doação.
CONCLUSÃO
Na situação em apreço temos, como regra geral, que o valor de aquisição é o valor que
tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou o que serviria
de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido - nº1 do artigo 45º do
Código do IRS.
Todavia, devemos aqui considerar que o nº3 do mesmo artigo 45º do Código do IRS diz
que no caso de doações isentas, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do
Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é, tratando-se de valores mobiliários,
o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até
aos dois anos anteriores à doação.
Assim, partindo do valor nominal das ações, e atento o necessário procedimento
previsto no nº3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição será o
que resultar dessa mesma forma de cálculo, tendo como referência os dados da
empresa até aos dois anos anteriores à doação.
Processo: 26275
2