Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26268
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Professor das disciplinas de educação física e de natação - enquadramento em IVA.
Texto integral (837 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Professor das disciplinas de educação física e de natação - enquadramento em IVA.
Processo: 26268, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal , prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da atividade
exercida pelo Requerente enquanto professor de educação física e de natação.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente encontra-se registado pelo exercício da atividade que tem por base o
CIRS 8012 - "Professores", desde 2023.10.18 (data do início de atividade).
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal, com periodicidade trimestral,
desde a data de início de atividade, ou seja, 2023.10.18.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que no âmbito da
atividade que tem por base o CIRS 8012 presta serviços enquanto professor de
educação física e de natação.
4. Tendo em conta que desde o ano de 2024 os professores beneficiam da isenção de
IVA, vem o Requerente questionar se a atividade que exerce enquanto professor de
educação física e de natação pode, igualmente, beneficiar da isenção do imposto.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior".
6. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições ministradas a título pessoal (sem interferência de
outras entidades) passa a abranger todos os sujeitos passivos que ministrem lições
sobre matérias do ensino escolar ou superior, a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
7. Note-se, que, não ficam abrangidas pela isenção da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA,
por não estarem especificamente previstas na norma, as prestações de serviços ou as
transmissões de bens que, embora conexas com a prestação principal, não sejam parte
integrante desta, nomeadamente as operações respeitantes à disponibilização de
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materiais.
8. Importa referir que sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º
25018, de 2024.01.10, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no
Portal das Finanças, bem como as FAQs (perguntas frequentes) publicadas em:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/fa
qs-00925.aspx.
9. Tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º do CIVA, a indicação do
exercício deste tipo de operações no corrente ano, deveria ser efetuada mediante a
apresentação de uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro, nela sendo
assinalado no quadro "Tipo de Operações" a realização de atividades "Isentas que não
conferem direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)".
10. É de referir, que o volume de negócios obtido no âmbito de atividades isentas de
imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente da isenção prevista na sua
alínea 11), não tem qualquer relevância para o enquadramento na referida norma legal.
IV - CONCLUSÃO
11. Assim, face à nova redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA beneficiam desta
isenção, desde 1 de janeiro de 2024, as prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.
12. Face ao exposto, respondendo à questão colocada no presente pedido de
informação vinculativa informa-se, que, o Requerente, enquanto professor das
disciplinas de educação física e de natação, pode beneficiar da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, desde 1 de janeiro de 2024 na circunstância, apenas,
de tais prestações de serviços consistirem em lições ministradas sobre matérias do
ensino escolar ou superior.
13. Nessa circunstância e considerando que a isenção prevista na alínea 11) do artigo
9.º do CIVA é de condição obrigatória deve o Requerente proceder à apresentação,
ainda que fora do prazo legal, de uma declaração de alterações tendo em vista a
retificação do seu enquadramento em sede de IVA desde 2024.01.01.
14. Não obstante o anteriormente referido, caso as prestações de serviços efetuadas
pelo Requerente no âmbito das disciplinas de educação física e de natação não
consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as
mesmas não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo.
15. Deste modo e a ser o caso, tais prestações de serviços configuram operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que, estando o Requerente enquadrado no
regime normal de tributação, as mesmas são sujeitas a tributação do IVA à taxa normal
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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