Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26266
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Programa Mais Habitação - Alienação de habitação secundária com várias amortizações posteriores ao crédito da habitação própria e permanente.
Texto integral (1008 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Programa Mais Habitação - Alienação de habitação secundária com várias
amortizações posteriores ao crédito da habitação própria e permanente
Processo: 26266, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
da exclusão de tributação por aplicação na amortização de crédito, prevista no artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em ../09/2022 alienou um imóvel, que foi inscrito na declaração de IRS relativa a esse
ano, tendo havido lugar a pagamento de mais-valias;
- No ano de 2023 amortizou por 2 vezes o seu crédito à habitação: nos dias 28 de
fevereiro e 13 de novembro;
Pretende saber:
- Ao abrigo da Lei n.º 56/2023 pode ser considerado como reinvestimento os 2 valores
de amortização efetuados em 2023 ou apenas o de novembro (após a entrada em vigor
do diploma)? e
- Como deve proceder para poder declarar os valores desses reinvestimentos?
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias previsto no artigo 50.º da Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro (Disposições transitórias e finais), são excluídos de
tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus
descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
c) O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
2. Sendo que nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da citada lei, a
amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após
a entrada em vigor da presente lei.
3. Daqui resulta que o legislador definiu que a exclusão da tributação ocorre, desde que
verificado, entre outras condições, que o valor de realização seja aplicado na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a HPP, sendo que a
amortização tem de ocorrer no limite temporal até 3 meses contados da data de
realização. Tendo este regime entrado em vigor apenas em outubro de 2023, mas
sendo aplicável a transmissões ocorridas desde 2022, o legislador importou de
acautelar, em alienações ocorridas antes da entrada em vigor do regime, que a
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contagem do período temporal de 3 meses para a amortização do capital em dívida,
apenas se iniciaria com a entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 06 de outubro.
4. Daqui resulta a questão se a amortização efetuada em período anterior à data de
entrada em vigor da presente lei pode ser considerada para efeitos da exclusão de
tributação, ou se apenas pode ser considerada a amortização que ocorrer após a
entrada em vigor da Lei desde que no tal período temporal de 3 meses? Importa ainda
averiguar, se a Lei permite mais do que uma amortização do capital em dívida para
efeitos da exclusão da tributação da mais-valia.
5. Tendo sido a finalidade da lei e deste regime facilitar às famílias a possibilidade de
diminuírem os encargos com juros em crédito à habitação própria permanente, e
aplicando retroativamente a transmissões ocorridas antes da sua entrada em vigor,
entende-se não ter sido intenção do legislador conceder este regime apenas a quem
ainda não tivesse amortizado essa dívida e o viesse a fazer nos 3 meses após a
entrada em vigor da lei e, assim, excluir deste regime todos os contribuintes que, para
além da transmissão de 2.ª habitação ocorrida desde 2022, tivessem entretanto
amortizado o empréstimo.
6. Assim, e até à entrada em vigor da lei, poderá ter ocorrido mais do que uma
amortização do capital em dívida, porém, após a entrada em vigor da lei, a amortização
do empréstimo deve ser única e nos 3 meses a contar da data da realização do ganho
de mais-valia.
7. Assim, no caso presente, no pressuposto de que o imóvel é da propriedade do sujeito
passivo e verificando-se que ocorreu:
- a alienação de um imóvel não destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo, em setembro de 2022;
- uma amortização do crédito associado à habitação própria e permanente do
requerente, em 28 de fevereiro (antes da entrada em vigor da Lei); e
- outra amortização em novembro de 2023 (depois da entrada em vigor da Lei), mas no
período temporal de 3 meses;
Entende-se que poderá beneficiar da exclusão de tributação em IRS prevista no artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
8. Salienta-se ainda que, em caso de aplicação parcial do valor de realização (por
opção do sujeito ou por o valor do crédito se inferior), a exclusão aplica-se apenas à
parte proporcional dos ganhos correspondentes dos ganhos ao valor aplicado, em
moldes similares ao previsto no n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS.
9. Nesta conformidade e para efeitos de regularização da situação tributária do ano de
2022, deverá apresentar uma declaração de rendimentos modelo 3 de substituição, no
prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, ou seja, 2 anos a contar do
termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para
apresentar uma reclamação graciosa nos termos daquele artigo.
10. Mais se esclarece que sobre o Programa Mais Habitação (categoria G) a AT
divulgou os ofícios-circulados nºs 20262 e 20266, de 27-11-2023 e de 23-02-2024,
respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser consultados
no Portal das Finanças.
Processo: 26266
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