Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26259

Data
2024-10-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fornecimento e montagem de cortinados - Inversão do sujeito passivo de IVA, na aquisição de serviços de construção civil - Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA

Texto integral (1011 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Fornecimento e montagem de cortinados - Inversão do sujeito passivo de IVA, na aquisição de serviços de construção civil - Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA Processo: 26529, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Requerente/Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a atividade principal de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", com o CAE 41200 e com a atividade secundária "ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS", com o CAE 055201, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2019.01.10. II - Exposição da questão apresentada 2. O Requerente informa que "está a construir moradias para atividade de Alojamento Local. Vai por isso adquirir a um fornecedor todos os cortinados das moradias. O mesmo fornecedor que vai vender os cortinados vai também efetuar a sua montagem nos imóveis.". 3. Refere que, "a montagem dos cortinados irá ser precedida da colocação de calhas nos tetos e/ou paredes que têm de ser presas ao edifício com parafusos e buchas. Depois destas calhas montadas, é que os cortinados serão montados nas respetivas calhas.". 4. O Requerente solicita esclarecimento, para saber se "o fornecedor deverá efetuar a fatura de venda e montagem de cortinados com IVA a 23% ou com IVA 0%.". III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal 5. Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (...)". 6. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, esclarece que, são consideradas sujeitos passivos de imposto, "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 7. Nesse sentido, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: Processo: 26529 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA i) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii) o adquirente seja sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 8. Com o objetivo de proporcionar um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foram divulgadas instruções administrativas no Ofício Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que pode ser consultado no site do Portal das Finanças. 9. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer, no ponto 1.3, que se consideram "todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil." 10. Nesse sentido, são considerados todos os serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. 11. Por aplicação da alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015 de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, deve entender-se por obra "a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis.". 12. Da leitura do Ofício-Circulado, atrás mencionado, fica esclarecido que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação / montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos contemplados pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. No caso em análise, verifica-se que, as operações descritas pela Requerente, não se consideram serviços de construção civil ao abrigo do artigo 3º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho e também não se encontram enquadradas no Anexo I do referido Diploma. 14. Conclui-se que, o fornecimento dos cortinados e a sua montagem, não se encontram abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, por serem considerados bens móveis e por não haver necessidade de se efetuar serviços de construção civil para se proceder à Processo: 26529 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA montagem dos respetivos cortinados. 15. Assim, compete ao fornecedor proceder à emissão da fatura, de acordo com o artigo 36.º do CIVA, com liquidação do imposto que se mostrar devido pela realização da operação em causa. Processo: 26529 3
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