Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26243

Data
2024-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ.

Texto integral (659 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A Assunto: Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ Processo: 26243, com despacho de 2024-04-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da seguinte situação: - Foi habilitado a ingressar no Concurso de Formação de Magistrados, com efeitos no ano de 2023, adquirindo o estatuto de auditor de justiça; - Auferiu bolsa de formação nos anos de 2023 e 2024; - Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 10/2023, foi uniformizada a jurisprudência, no sentido de que "a bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Fiscais, nos termos do artigo 31º, nº 5, da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.-A, ambos do Código do IRS"; - Termos em que considera que a bolsa que lhe foi disponibilizada, como auditor de justiça em formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não constitui rendimento e não preenche qualquer norma de incidência prevista no CIRS, logo não é passível de tributação em IRS. Assim, requer a emissão de informação vinculativa no seguinte sentido: - A bolsa de formação auferida como Auditor de Justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, não está sujeita a retenção na fonte, para efeitos de IRS, aquando da sua disponibilização; e - A bolsa de formação auferida como Auditor de Justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, não integra o conceito de rendimento, para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A ambos do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1. Para documentar o pedido apresentado, veio o requerente juntar contrato de formação que celebrou com o Centro de Estudos Judiciários, definindo o seu clausulado o seguinte: "() Clausula 4.ª O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da [lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro], não sendo aplicável as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 2 de junho. Clausula 5.ª Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego publico, no âmbito do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento de subsídio diário de refeição. (...)". 2. O enquadramento jurídico-tributário das importâncias disponibilizadas pelo Centro de Estudos Judiciários a titulo de bolsas atribuídas aos formandos admitidos e pela frequência do curso de Auditores de Justiça, previsto na Lei nº 2/2008 de 14.01, foi objeto de Recurso para a Uniformização de Jurisprudência no qual veio o Supremo Processo: 26243 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Tribunal Administrativo (STA) a pronunciar-se no Acórdão nº 083/22.2BALSB de 24.05.2023, no sentido da sua não tributação em sede de IRS. 3. Atento o estabelecido no nº 4 do art.º 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), no que respeita à revisão das orientações genéricas e em virtude do acolhimento do entendimento do Acórdão do STA de 24.05.2023, passou a ser entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os valores disponibilizados no quadro do curso ministrado pelo CEJ, aos formandos na situação de auditores e justiça, não devem ser consideradas como atribuídas "devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta" e não integrando o conceito de rendimento previsto no CIRS, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos do disposto nos artigos 2º e 2º A do CIRS". 4. Consequentemente, não estando a bolsa de formação auferida pelo requerente sujeita a tributação em sede de IRS, também a mesma não está sujeita a retenção na fonte, por não se enquadrar no disposto nos artigos 98º e seguintes do Código do IRS. Processo: 26243 2
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