Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26243
- Data
- 2024-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ.
Texto integral (659 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
Assunto: Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ
Processo: 26243, com despacho de 2024-04-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário da seguinte situação:
- Foi habilitado a ingressar no Concurso de Formação de Magistrados, com efeitos no
ano de 2023, adquirindo o estatuto de auditor de justiça;
- Auferiu bolsa de formação nos anos de 2023 e 2024;
- Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 10/2023, foi uniformizada a
jurisprudência, no sentido de que "a bolsa atribuída aos auditores de justiça, em
formação no Centro de Estudos Fiscais, nos termos do artigo 31º, nº 5, da Lei n.º
2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não
estando sujita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.-A, ambos do
Código do IRS";
- Termos em que considera que a bolsa que lhe foi disponibilizada, como auditor de
justiça em formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não constitui rendimento e
não preenche qualquer norma de incidência prevista no CIRS, logo não é passível de
tributação em IRS.
Assim, requer a emissão de informação vinculativa no seguinte sentido:
- A bolsa de formação auferida como Auditor de Justiça, em formação no Centro de
Estudos Judiciários, não está sujeita a retenção na fonte, para efeitos de IRS, aquando
da sua disponibilização; e
- A bolsa de formação auferida como Auditor de Justiça, em formação no Centro de
Estudos Judiciários, não integra o conceito de rendimento, para efeitos de IRS, não
estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A ambos do
Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. Para documentar o pedido apresentado, veio o requerente juntar contrato de
formação que celebrou com o Centro de Estudos Judiciários, definindo o seu clausulado
o seguinte:
"() Clausula 4.ª O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público,
conforme o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da [lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro], não
sendo aplicável as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 2 de junho.
Clausula 5.ª Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego publico, no âmbito
do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento de
subsídio diário de refeição. (...)".
2. O enquadramento jurídico-tributário das importâncias disponibilizadas pelo Centro de
Estudos Judiciários a titulo de bolsas atribuídas aos formandos admitidos e pela
frequência do curso de Auditores de Justiça, previsto na Lei nº 2/2008 de 14.01, foi
objeto de Recurso para a Uniformização de Jurisprudência no qual veio o Supremo
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Tribunal Administrativo (STA) a pronunciar-se no Acórdão nº 083/22.2BALSB de
24.05.2023, no sentido da sua não tributação em sede de IRS.
3. Atento o estabelecido no nº 4 do art.º 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), no que
respeita à revisão das orientações genéricas e em virtude do acolhimento do
entendimento do Acórdão do STA de 24.05.2023, passou a ser entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os valores disponibilizados no quadro do
curso ministrado pelo CEJ, aos formandos na situação de auditores e justiça, não
devem ser consideradas como atribuídas "devido à prestação de trabalho ou em
conexão com esta" e não integrando o conceito de rendimento previsto no CIRS, não
estão sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos do disposto nos artigos 2º e 2º A
do CIRS".
4. Consequentemente, não estando a bolsa de formação auferida pelo requerente
sujeita a tributação em sede de IRS, também a mesma não está sujeita a retenção na
fonte, por não se enquadrar no disposto nos artigos 98º e seguintes do Código do IRS.
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