Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26232
- Data
- 2024-07-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aposição das guias ou notas de remessa nas faturas globais
Texto integral (1183 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Aposição das guias ou notas de remessa nas faturas globais
Processo: 26232, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), LDA, de NIPC (...), cumpre prestar a
seguinte informação:
I - Sobre a Requerente e o pedido
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA,
com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE "46311 - Comércio por
grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata", a título principal, e diversas
outras a título secundário.
2. Refere, relativamente à atividade prevalente de comercialização de pequenos frutos,
produtos agrícolas diversos, nomeadamente hortícolas e frutícolas, que desde de 2020
estabelece acordos de autofacturação (conforme previsto no n.º 11. do artigo 36.º do
CIVA) com os seus fornecedores e que na elaboração das faturas (autofacturação),
recorre ao processamento de faturas globais.
3. Na medida em que a entrega dos bens é, grosso modo, levada a cabo por produtores
agrícolas, para cada entrega é produzida uma guia ou nota de remessa (ou um
documento comprovativo da entrega dos bens, conforme ideação expressada na
informação vinculativa com o processo n.º 8126, de 2015-02-04).
4. Os anteditos documentos são identificados e expressos nas faturas (autofaturação)
resultando assim, do conjunto dos dois documentos, a verificação dos pressupostos de
aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
5. Sucede, porém, que nos períodos de entregas bens a que se refere cada fatura,
podem ser elaborados centenas de documentos comprovativos da entrega dos bens
para cada fornecedor. O resultado é que, ficando os mesmos expressos nas faturas,
cada fatura é composta por um elevadíssimo numero de linhas (podendo ultrapassar a
centena), traduzindo-se num elevado número de páginas. Em certos casos, o número
de páginas pode atingir várias dezenas. O gasto com o processamento das faturas
nestes moldes (papel, consumíveis, arquivo, complexidade no procedimento) é
significativo. A isto acrescenta que, de um ponto de vista ambiental, havendo outra, não
é a solução preferente.
6. Dado o exposto, pretende saber se é forçosa a aposição das guias ou notas de
remessa nas faturas globais (concretamente à luz do preconizado no artigo 36.º do
CIVA), para que as mesmas sejam consideradas como passadas na forma legal e se
assim for, se havendo mecanismos de controlo que permitem o rastreio e comprovação
das operações - com recurso a sistema informático - possibilitando, caso necessário, a
correta identificação das mesmas para efeitos tributários (mormente em sede de IVA), é
necessária a aposição das guias, notas de entrega ou qualquer documento
comprovativo da entrega dos bens nas faturas globais.
II - ANÁLISE
Processo: 26232
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), os
sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do
previsto em disposições especiais, "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e
4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam
efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços".
8. Sendo que, o n.º 6 do mesmo artigo permite que "Quando o julgue conveniente, o
sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada
mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota
de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º
5 do artigo 36.º".
9. O processamento destas faturas não pode ir além de cinco dias úteis do termo do
período a que respeitam (n.º 2 do artigo 36.º do CIVA).
10. Assim, a fatura global deve expressamente indicar o período a que se refere (mês
ou período inferior) e conter os elementos descritos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA,
nomeadamente, a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.
11. No caso, sem efetuar a discriminação dos bens (quantidade e denominação usual)
transação a transação, mas sim de forma agregada para o período de referência.
12. Assim, nesta fatura global, a quantidade de determinado bem (esse discriminado
segundo a sua denominação usual) é o valor agregado que resulta dos elementos das
guias ou notas de remessa efetuadas para cada transação durante o período de
referência da fatura.
13. Ou seja, os valores (quantidade por produto) indicados na fatura global devem
resultar do conjunto das guias ou notas de remessa emitidas para cada transação
efetuada durante o período em referência na fatura, mas isso não significa que seja
obrigatório que esses mesmos documentos sejam expressamente mencionados na
fatura.
14. De referir, por fim, que a norma fiscal (n.º 6 do artigo 29.º do CIVA) prevê a
possibilidade de processar as faturas de forma global se, e entre os requisitos já
indicados, por cada transação for emitida guia ou nota de remessa.
15. E não um documento comprovativo da entrega dos bens como preconizado na
informação vinculativa que refere, considerando que a mesma é anterior à publicação
do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de janeiro, e à definição do conceito de documentos
fiscalmente relevantes nele instituído.
III -CONCLUSÃO
16. De acordo com o n.º 6 do artigo 29.º do CIVA, quando o julgue conveniente, o
sujeito passivo pode recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada
mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transação seja emitida guia ou nota
de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º
5 do artigo 36.º do CIVA.
17. O processamento destas faturas não pode ir além de cinco dias úteis do termo do
período a que respeitam (n.º 2 do artigo 36.º do CIVA).
18. A fatura global é uma fatura que deve ser datada, numerada sequencialmente, deve
indicar o período a que se refere (mês ou período inferior) e conter os elementos
descritos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, incluindo, nomeadamente, a quantidade e
denominação usual dos bens transmitidos.
19. Sendo que alguns desses elementos (como a quantidade) se encontram agregados.
20. Isto é, não está, nesta fatura, discriminada cada operação do período, dado que a
mesma se encontra apresentada de forma agregada.
21. Por esse facto, é exigível que, os valores indicados, como a quantidade,
discriminados por produto (a sua denominação usual), devam resultar do conjunto de
outros documentos, como as guias ou notas de remessa emitidas para cada transação
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efetuada durante o respetivo período. Ou seja, para que, do conjunto dos dois
documentos, possamos obter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA
(aqui, no sentido de se poder obter os dados relativos a cada operação).
22. Contudo, não resulta que seja obrigatório mencionar esses documentos na fatura
global.
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