Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26226
- Data
- 2024-08-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedutibilidade fiscal de seguro de saúde atribuído aos dois sócios-gerentes, únicos trabalhadores
Texto integral (1253 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Dedutibilidade fiscal de seguro de saúde atribuído aos dois sócios-gerentes, únicos
trabalhadores
Processo: 26226, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português, pretende atribuir um seguro de saúde
aos dois sócios-gerentes, que são os únicos trabalhadores e respetivo agregado
familiar.
Pretende-se saber se o seguro de saúde pode ser considerado gasto para a empresa,
ao abrigo do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) e, caso não seja, se deverá ser
considerado rendimento da categoria A, na esfera do trabalhador.
A possível dedutibilidade fiscal dos gastos relativos a um seguro de saúde encontra-se
estabelecida no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, segundo o qual:
«2- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 %
das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou
salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de
vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou
para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma,
benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores
da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores,
reformados ou respetivos familiares».
A aceitação de tal gasto encontra-se, porém, condicionada à verificação cumulativa dos
pressupostos constantes do n.º 4 do mesmo artigo, designadamente, os benefícios têm
que possuir caráter geral, têm que ser estabelecidos através de um critério objetivo e
idêntico para todos os trabalhadores permanentes, ainda que não pertencentes à
mesma classe profissional [alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC) e não podem
ser considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do
n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea g) do n.º 4].
Quanto ao primeiro pressuposto, em que se refere que os benefícios devem ser
estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores, tem sido entendido o seguinte:
"Considera-se que são de carácter geral, no âmbito do n.º 1 do artigo 40.º do CIRC e
ainda da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, as Realizações de Utilidade Social
colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem
qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos
em determinadas classes profissionais mas, neste caso, apenas em cumprimento de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Mantém-se ainda o carácter geral quando não beneficiem das Realizações de Utilidade
Social os trabalhadores abrangidos que comuniquem por escrito tal intenção à
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empresa."
O requisito do caráter geral consiste, portanto, em aferir, diante de uma determinada
realização de utilidade social, se um mesmo universo de pessoas beneficia, em
condições de igualdade, da mesma oferta.
Assim, o que verdadeiramente importa não é se todos estão usufruindo do benefício,
mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da sua fruição,
independentemente de poder ser ou não ser aceite por alguns.
Por seu lado, importa ainda referir o facto de, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo
2.º- A do Código do IRS (CIRS), as importâncias suportadas pelas entidades patronais
com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos
familiares, não terem a natureza de trabalho dependente, desde que a atribuição dos
mesmos tenha caráter geral (ainda que sejam individualizados). A este respeito,
considera-se que terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em
condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições
adicionais impostas pela entidade empregadora. De facto, o conceito de "caráter geral"
deve ser o mesmo, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de IRC.
Acresce que o primeiro requisito faz, também, referência à noção de trabalhadores
permanentes da empresa.
Sobre este conceito, tem sido entendimento dos Serviços, vertido em ficha doutrinária
(Processo n.º 3139/2017) que:
« (...)
15. Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT, e não contendo o
Código do IRC uma definição para o que se entende por trabalhador permanente, terá
de recorrer-se ao significado que lhe é atribuído por outros ramos do direito,
designadamente pelo Direito do Trabalho.
16. Da análise a esta legislação é possível concluir que o trabalhador com contrato a
termo não é considerado como trabalhador permanente da empresa.
17. De facto, enquanto que o trabalhador permanente, como decorre da própria
designação, preencherá um posto de trabalho que corresponde a uma necessidade
permanente da empresa, tal não sucederá com o trabalhador contratado a termo. Neste
caso as necessidades da empresa, precisamente por revestirem um caráter temporário,
permitem a celebração de contratos temporalmente limitados.
18. No mesmo sentido veja-se, por exemplo, a redação do artigo 146.º do Código do
Trabalho que, ao estabelecer a igualdade de direitos e deveres do trabalhador
contratado a termo com o trabalhador permanente, tem subjacente a ideia de que estas
figuras constituem realidades distintas».
Refira-se que o conceito de "trabalhadores" utilizado abrange, igualmente, os gerentes
de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados
trabalhadores dependentes.
Mas, para que o beneficio em causa possa ter cabal enquadramento no n.º 2 do artigo
43.º do CIRC, é, ainda, condição que não seja considerado rendimentos do trabalho
dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do
CIRS, nos termos da qual se consideram rendimentos do trabalho dependente, as
importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com
seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de
poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde
que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários.
Os seguros de saúde ou de doença não estão incluídos nos seguros do ramo «Vida»,
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de acordo com o que resulta da Lei n.º 147/2015, de 09 de setembro, que regula o
Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora
(versão atualizada).
A este respeito, tem sido entendido que os seguros de saúde (ou de doença) não estão
incluídos na primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS. Aliás,
estabelece-se, na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º- A do CIRS, que as importâncias
suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício
dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não têm a natureza de trabalho
dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.
No caso em concreto, o seguro de saúde será atribuído aos dois sócios-gerentes, que
são os únicos trabalhadores da empresa e respetivo agregado familiar.
Assim sendo, o seguro em causa poderá ter cabal enquadramento no artigo 43.º do
CIRC, desde que cumpridos os requisitos referidos anteriormente, como parece ser o
caso. Ou seja, terá enquadramento nesta norma desde que a opção seja dada aos dois
sócios-gerentes e as condições sejam idênticas para essas duas pessoas seguras, uma
vez que a sua atribuição não é considerada rendimento do trabalho dependente, nos
termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, pois os
seguros de saúde ou de doença não estão aqui contemplados.
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