Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26205

Data
2024-07-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Atividade de administração ou gestão de fundos de investimento - subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.

Texto integral (6545 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Atividade de administração ou gestão de fundos de investimento - subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA Processo: 26205, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A Requerente refere tratar-se de uma sociedade que presta serviços na área da engenharia civil, principalmente de coordenação e fiscalização de obras para clientes diversos, incluindo fundos de investimento imobiliário. 2. Os serviços prestados a estes fundos estão descritos em contratos de prestação de serviços e foram faturados pelo valor acordado, acrescido de IVA à taxa normal. 3. Segundo a descrição das faturas foram prestados serviços de: (i) Coordenação de segurança, coordenação de fiscalização e coordenação ambiental em obra e empreitada de construção; (ii) Apoio técnico a empreitadas de construção; (iii) Gestão técnica do período pós-venda; (iv) Elaboração de concurso e análise de propostas e escolha de empreiteiro. 4. Em fevereiro de 2024, os referidos fundos, ao abrigo do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de junho de 2021, solicitaram a emissão de notas de crédito sobre a totalidade dos serviços faturados entre 2019 e 20023 e a emissão de novas faturas isentas de IVA. 5. A Requerente invoca que este Acórdão refere que estão abrangidas pela isenção de IVA as atividades exercidas pelos fundos - «funções de administração como serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo e a avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação» - mas também as atividades externalizadas, desde que o «serviço prestado por esse terceiro [tenha] um nexo intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito de preencher as funções específicas e as essenciais da gestão de um fundo comum de investimento». 6. Mais refere que, «as prestações que não são específicas da atividade de um fundo comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem do âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento». 7. Assim, uma vez que o tipo de serviços prestados pela Requerente, não consta do Anexo II da Diretiva OICVM (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009) e não é claro que tenha um «nexo intrínseco com a atividade de gestão de fundos comuns de investimento» e que por isso devam beneficiar da referida isenção de IVA. 8. Por todo o exposto, vem a Requerente questionar se os serviços por si prestados, acima mencionados, podem beneficiar da isenção de IVA, fazendo com que as faturas emitidas não estejam corretas e devam por isso ser corrigidas ao abrigo do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA. Processo: 26205 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA II - INFORMAÇÃO ADICIONAL 9. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes ao pedido, solicitou-se à Requerente cópia dos contratos de prestação de serviços celebrados. 10. Em resposta ao solicitado, enviou cópias dos seguintes contatos de prestação de serviços, designados: (i) Contrato de prestação de serviços de coordenação de segurança e coordenação ambiental em obra e coordenação e fiscalização da "Empreitada de escavação e contenção periférica e da descontaminação de solos, do empreendimento casas da [] em []», celebrado com o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [], administrado pela []"; (ii) Contrato de prestação de serviços de elaboração de concurso, análise de propostas e escolha de empreiteiro, coordenação de segurança e coordenação e fiscalização da "Empreitada de acabamentos e instalações especiais, do Edifício [], da Rua [], em []" celebrado com o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [], administrado por []. 11. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar, na consulta aos "Fundos de Investimento OIC", mais concretamente "Fundos de investimento imobiliário", que: - o "[]", apresenta o registo [], estando em atividade desde [], encontrando-se em liquidação, e apresentando como entidade gestora a []; - o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [], apresenta o registo n.º [], estando em atividade desde [], e apresentando como entidade gestora a []. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades gestoras" de OIC, que consta a [], apresentando no "tipo de entidade" "[]", com data de início de atividade [], estando por esse facto habilitada para a gestão dos referidos organismos. 12. Cumpre fazer notar que as entidades gestoras de fundos, constantes dos contratos juntos ao presente pedido de informação, não são aquelas que figuram no sítio da internet da CMVM como gestoras dos fundos referidos. Contrato celebrado com o Fundo de investimento imobiliário fechado "[]", administrado e representado por []. 13. Resulta do primeiro contrato, sendo a Requerente designada por "Segunda Outorgante" e o Fundo de investimento imobiliário fechado "[]", administrado e representado por []", designado por "Dono da Obra" ou "Primeiro Outorgante" e para o caso em análise, o seguinte: 14. De acordo com a cláusula primeira o "âmbito da prestação de serviços de coordenação de segurança e coordenação ambiental em obra e coordenação e fiscalização" tem por base os pressupostos estabelecidos pelo 1.º Outorgante, nomeadamente: "2.1 COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE EM OBRA: (a) Compilação dos elementos necessários à elaboração da Abertura Prévia de Estaleiro que permitirá iniciar a empreitada, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do DL n.º 273/03, de 20 de outubro; (b) Coordenação e controlo de segurança dos trabalhos, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/03, de 29 de outubro; (c) Elaboração de relatórios mensais com o registo estatístico sobre a ocorrência de incidentes/acidentes para envio ao ACT; (d) Verificação da compilação técnica a entregar pelo empreiteiro na fase final dos trabalhos; (e) Elaboração do relatório final com todo o registo estatístico sobre a ocorrência de incidentes/acidentes para envio ao ACT. 2.2 COORDENAÇÃO AMBIENTAL EM OBRA: (a) Verificação e acompanhamento do Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Processo: 26205 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Demolição; (b) Sensibilização ao nível de acompanhamento das boas práticas ambientais; (c) Análise e aprovação dos operadores e transportadores de resíduos; (d) Verificação da GARCD e registo de dados de RCD; (e) Elaboração de relatório final de acompanhamento ambiental. 2.3 COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EMPREITADA: (a) Gerir e monitorizar todas as atividades associadas com o planeamento; (b) Monitorizar a performance do empreiteiro, com a indicação do progresso da mobilização de meios, metodologia de construção e sistemas, alocação de recursos, equipamento e planeamento; (c) Providenciar serviços de inspeção para garantir que a construção e instalações estejam de acordo com os métodos construtivos aprovados e os procedimentos de controlo de qualidade do produto final; (d) Monitorizar o plano de controlo de qualidade do contrato; (e) Preparar e emitir o relatório mensal cobrindo todos os aspetos do empreendimento, incluindo o cumprimento do prazo e recomendando medidas corretivas; (f) Analisar e aprovar os elementos de preparação do empreiteiro, amostras, informação referente a materiais, protótipos e outras situações submetidas no âmbito do contrato de construção; (i) Informar o Fundo [] da data e local dos testes para permitir a sua presença; (j) Manter registos de todos os testes, incluindo os seus certificados; (k) Manter registos/relatórios diários e semanais, bem como outros para garantir os direitos do Fundo [] no âmbito do contrato de construção; (l) Conduzir as reuniões semanais de obra com o empreiteiro para coordenação e acompanhamento de assuntos relativos ao progresso da obra; (m) Administrar os termos do contrato de construção e levar a cabo inspeções regulares da construção e materiais entregues em obra; (n) Assegurar que o empreiteiro prepara e mantém os registos de obra, incluindo desenhos do executado (telas finais) à medida da progressão dos trabalhos; o) Rever e aprovar planeamentos submetidos pelo empreiteiro; (p) Analisar e aprovar todos os autos de medição apresentados pelo empreiteiro e validar as respetivas faturas; (q) Controlar o processo de preparação da lista de defeitos (snag list); (r) Emitir certificados de aceitação (taking-over certificates); (s) Proceder ao fecho de conta da empreitada, emitindo o respetivo relatório final de fecho de obra". 15. Ademais, de acordo com o n.º 2 da cláusula terceira (condições de pagamento) do contrato, a Requerente fatura ao 1.º Outorgante as quantias por este devidas por conta da prestação dos serviços prestados. Contrato celebrado com o Fundo de investimento imobiliário fechado "[]",S.A., administrado e representado por []. 16. Por sua vez, resulta do segundo contrato mencionado, sendo a Requerente designada por "Segunda Outorgante" e o Fundo de investimento imobiliário fechado [], administrado e representado por [], designado por "Dono da Obra" ou "Primeiro Outorgante" e para o caso em análise, retira-se o seguinte: 17. De acordo com a cláusula quinta, o objeto do contrato é o seguinte: " (1) Elaboração de convites e envio de processos para obtenção de propostas; (2) Análise das propostas recebidas, incluindo a elaboração de mapa comparativo das propostas recebidas; (3) Emissão de relatório de avaliação das propostas; (4) Negociação com os concorrentes que constituem a "poole final" (consideram-se até 2 reuniões por concorrente); (5) Emissão de relatório com proposta de escolha de Empreiteiro; Processo: 26205 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (6) Comunicação de intenção de adjudicação e apoio técnico e jurídico à celebração de contrato de empreitada; (7) Apoio à obtenção do averbamento do novo Empreiteiro no alvará de construção e de OVP em vigor, junto da CM de []; (8) Compilação dos elementos necessários à elaboração da Abertura Prévia de Estaleiro que permitirá iniciar a empreitada, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do DL n.º 273/03, de 29 de outubro; (9) Coordenação e controlo de segurança dos trabalhos, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º do DL n.º 273/03, de 29 de outubro; (10) Elaboração de relatórios mensais e relatório final, com o registo estatístico sobre a ocorrência de incidentes/acidentes para envio ao ACT; (11) Criação e manutenção de um sistema de comunicação entre o Dono de Obra, a Equipa Projetista, a Equipa de Fiscalização e o Empreiteiro; (12) Estabelecimento, monitorização e controlo do planeamento dos trabalhos da empreitada; (13) Controlo de qualidade dos trabalhos a realizar pelo Empreiteiro; (14) Controlo de custos, onde se inclui a elaboração dos autos de medição, avaliação de eventuais trabalhos adicionais e a realização do controlo financeiro; (15) Apoio às entidades oficiais, durante a execução dos trabalhos de empreitada; (16) Elaboração das vistorias e fecho de contas da empreitada, incluindo a elaboração do Auto de Receção Provisória da Empreitada". 18. Acrescenta-se que, de acordo com o n.º 2 da cláusula terceira (condições de pagamento) do contrato, a Requerente fatura ao 1.º Outorgante as quantias por este devidas por conta da prestação dos serviços prestados. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO EM SEDE DE IVA a) ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 19. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a Requerente se encontra enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, por opção, desde 2020-01-01, pela atividade de "Actividades de engenharia e Técnicas Afins", CAE 71120, indicando realizar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução. b) ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBALÍNEA G) DA ALÍNEA 27) DO ARTIGO 9.º DO CIVA 20. Atendendo ao conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente no seu pedido de informação importa analisar, conforme é referido pela mesma, se aqueles serviços têm um "nexo intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de investimento" e, por conseguinte, se estão abrangidos no âmbito de incidência da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA. 21. A citada norma estabelece que estão isentas de IVA as seguintes operações: "() g) A administração ou gestão de fundos de investimento;". 22. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada Sexta Diretiva), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA). Processo: 26205 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE) RESPEITANTE AO ARTIGO 135.º, N.º 1, ALÍNEA G) DA DIRETIVA IVA (corresponde ao antecedente artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva) 23. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no artigo 13.° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE conclui que o mesmo constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros. 24. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito. 25. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. V., por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C- 169/04, em 04-05-2006 (Abbey National plc.). 26. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária. 27. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. 28. Razão pela qual, o citado acórdão analisa se a norma em causa à data dos factos - o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem quer o conceito de «fundos comuns de investimento» quer o de «gestão de fundos comuns de investimento» ou se visa unicamente o primeiro desses dois conceitos. 29. No que diz respeito ao alcance deste último conceito, previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE conclui que o mesmo constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados- Membros. 30. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito. 31. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de OIC (cf. ponto 62 do Acórdão). Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público. 32. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao abrigo do artigo 13.º, B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos comuns de Processo: 26205 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço (cf. ponto 66 do Acórdão). 33. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão). 34. Na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19 [Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão) 35. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem integralmente preenchidos. 36. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento, já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf. ponto 71 do Acórdão Abbey National). 37. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf. ponto 72 do Acórdão Abbey National). 38. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), ao qual a Requerente faz referência no presente pedido, começa por esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27 do Acórdão) 39. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes. 40. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a interpretação das normas de isenção. 41. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto distinto, apreciado de modo global. 42. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto» não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista no Processo: 26205 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente externalizada. 43. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C 464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)." 44. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço, importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, averiguar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:2013:141, n.º 23). 45. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:2013:141, n.º 27). 46. Em contrapartida, as prestações que não são específicas e essenciais da atividade de um fundo comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13, EU:C:2015:801, n.º 78)." 47. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58. Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos. ()". 48. Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK) (C 231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços, nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. 49. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa baseando se, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento e para a gestão de outros fundos. Processo: 26205 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 50. Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse efeito. 51. Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos. 52. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de investimento, são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem totalmente externalizadas. 53. A propósito do que se entende "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas Conclusões no acórdão GfBk, referiu, no ponto 31, que "[o] requisito da especificidade e globalidade exigido no acórdão Abbey National refere se a uma vinculação intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de investimento. Trata se, em suma, de individualizar as prestações que são próprias de um fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades económicas. Para dar um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos é uma atividade própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido específicas, do setor da construção". 54. Referindo, como contraponto, o caso dos serviços de consultoria e informação relativos estritamente à gestão do fundo ou à compra e venda de ativos, afirmando que parece evidente que se trata de uma atividade específica de um fundo comum de investimento. O Advogado Geral faz notar que "Estamos, portanto, perante serviços eminentemente característicos dos organismos de investimento coletivo cujo objetivo exclusivo, segundo a Diretiva 85/611/CEE, é «o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros ativos financeiros líquidos []" (cfr. ponto 33). 55. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, "serviços neutros ou fungíveis" do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas (cfr. ponto 32). 56. Realce-se, ainda, que no Acórdão proferido no Processo C 595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE concluiu que "O artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento". 57. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções, em sede de IVA, devem ser interpretadas: a. De forma estrita; b. Enquanto conceitos autónomos de direito europeu; Processo: 26205 8 INFORMAÇÃO VINCULATIVA c. Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade do prestador. 58. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja, de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos. 59. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria, devem considerar- se no âmbito da isenção de IVA prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, porquanto constituem operações essenciais e específicas da sua atividade, independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de efetuar a gestão. 60. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas nessa isenção. Legislação nacional relativa aos organismos de investimento coletivo (OIC) 61. Feita uma breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, não é ainda possível responder concretamente à questão colocada pela Requerente sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos organismos de investimento coletivo (OIC). 62. De acordo com o artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), constante do Decreto-lei n.º 27/2023, de 28 de abril, diploma que regula a atividade dos OIC e que transpôs para a ordem jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os «organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. 63. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante tenham, ou não, personalidade jurídica. 64. Face ao previsto nos artigos 5.º e n.º 1 do 208.º do mesmo diploma, os OIC adotam duas tipologias, os Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os Organismos de investimento alternativo (OIA). 65. Estes últimos podem ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores. 66. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do artigo 6.º do RGA. 67. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação Processo: 26205 9 INFORMAÇÃO VINCULATIVA prévia à CMVM. 68. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora: a. Gere o investimento; b. Gere o risco; c. Administra o OIC, em especial: i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os documentos; d. Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão. 69. Por sua vez, no exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, decorre do n.º 3 do artigo 63.º, que a sociedade gestora: a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária; b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos; c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido. 70. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora: a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM; b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas; c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência. 71. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a) fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora», nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas. 72. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma: i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade. 73. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes. III - ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA Processo: 26205 10 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 74. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, em que a Requerente presta serviços a fundos de investimento imobiliário, torna-se necessário concretizar se as operações enunciadas no pedido, estão contempladas no âmbito da gestão dos fundos investimento, para efeitos da referida norma de isenção. 75. Por outro lado, torna-se essencial aferir, caso a caso, se as prestações de serviços mencionados reúnem as características a que aludem os acórdãos em referência, isto é, se têm um carácter distinto ou autónomo, bem como se têm um nexo intrínseco com a gestão dos fundos de investimento e se são exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro tipo de atividade económica. 76. Considerando todo o exposto na presente informação, designadamente no que concerne ao teor da jurisprudência coligida, tem-se por assente que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de investimento, são abrangidas pela isenção consignada na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, desde, para além de terem um carácter distinto e autónomo, que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem totalmente externalizadas. 77. Efetivamente, tem de se verificar uma vinculação intrínseca entre os serviços realizados e a atividade desenvolvida pelo fundo, no sentido de individualizar as prestações que são próprias de um fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades económicas. 78. Por outro lado, decorre da alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do RGA, que no exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, que a sociedade gestora gere instalações e presta serviços de administração imobiliária. 79. Face ao explanado nos pontos anteriores, verifica-se que os serviços prestados pela Requerente e faturados aos Fundos de Investimento Imobiliário, representados pelas respetivas entidades gestoras, uma vez que consubstanciam serviços de coordenação de segurança, de saúde e ambiental em obra, coordenação e fiscalização da empreitada, apoio técnico de empreitada de construção, elaboração de concurso, análise de propostas e escolha de empreiteiro (serviços estes melhor detalhados nos pontos 14 e 17 da presente informação) não revestem a natureza de gestão de instalações ou serviços de administração imobiliária específicos e próprios da atividade de gestão de fundo comum de investimento, conforme prescreve a alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do RGA. 80. Efetivamente, afigura-se não existir entre os serviços elencados e a atividade desenvolvida pelo fundo a vinculação intrínseca exigida pela jurisprudência do TJUE. 81. Com efeito, os referidos serviços são característicos de qualquer obra de empreitada de construção, podendo ser prestados indiferentemente a um fundo de Investimento Imobiliário representado por uma sociedade de gestão de fundos, ou a qualquer uma empresa do sector da construção, sem que possa afirmar-se que se trata de um serviço específico de qualquer das duas. 82. Usando as palavras do Advogado Geral, nas suas Conclusões, no acórdão GfBk (ponto 32), tratam-se de "serviços neutros ou fungíveis" do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas. 83. Por conseguinte, não se verifica existir entre os serviços prestados pela Requerente um nexo intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de investimento. 84. Face a todo o exposto, cabe concluir que os serviços prestados pela Requerente aos referidos fundos, não cumprem as condições para poder beneficiar da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, encontrando-se sujeitos a IVA e dele não isentos. Processo: 26205 11
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