Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26205
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Atividade de administração ou gestão de fundos de investimento - subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
Texto integral (6545 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Atividade de administração ou gestão de fundos de investimento - subalínea g) da
alínea 27) do artigo 9.º do CIVA
Processo: 26205, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente refere tratar-se de uma sociedade que presta serviços na área da
engenharia civil, principalmente de coordenação e fiscalização de obras para clientes
diversos, incluindo fundos de investimento imobiliário.
2. Os serviços prestados a estes fundos estão descritos em contratos de prestação de
serviços e foram faturados pelo valor acordado, acrescido de IVA à taxa normal.
3. Segundo a descrição das faturas foram prestados serviços de:
(i) Coordenação de segurança, coordenação de fiscalização e coordenação ambiental
em obra e empreitada de construção;
(ii) Apoio técnico a empreitadas de construção;
(iii) Gestão técnica do período pós-venda;
(iv) Elaboração de concurso e análise de propostas e escolha de empreiteiro.
4. Em fevereiro de 2024, os referidos fundos, ao abrigo do Acórdão do Tribunal de
Justiça da União Europeia, de 17 de junho de 2021, solicitaram a emissão de notas de
crédito sobre a totalidade dos serviços faturados entre 2019 e 20023 e a emissão de
novas faturas isentas de IVA.
5. A Requerente invoca que este Acórdão refere que estão abrangidas pela isenção de
IVA as atividades exercidas pelos fundos - «funções de administração como serviços
jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo e a avaliação da carteira e determinação
do valor das unidades de participação» - mas também as atividades externalizadas,
desde que o «serviço prestado por esse terceiro [tenha] um nexo intrínseco com a
atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito de
preencher as funções específicas e as essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento».
6. Mais refere que, «as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem do
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento».
7. Assim, uma vez que o tipo de serviços prestados pela Requerente, não consta do
Anexo II da Diretiva OICVM (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009) e não é claro que tenha um «nexo intrínseco com a
atividade de gestão de fundos comuns de investimento» e que por isso devam
beneficiar da referida isenção de IVA.
8. Por todo o exposto, vem a Requerente questionar se os serviços por si prestados,
acima mencionados, podem beneficiar da isenção de IVA, fazendo com que as faturas
emitidas não estejam corretas e devam por isso ser corrigidas ao abrigo do n.º 7 do
artigo 29.º do CIVA.
Processo: 26205
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
II - INFORMAÇÃO ADICIONAL
9. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes ao
pedido, solicitou-se à Requerente cópia dos contratos de prestação de serviços
celebrados.
10. Em resposta ao solicitado, enviou cópias dos seguintes contatos de prestação de
serviços, designados:
(i) Contrato de prestação de serviços de coordenação de segurança e coordenação
ambiental em obra e coordenação e fiscalização da "Empreitada de escavação e
contenção periférica e da descontaminação de solos, do empreendimento casas da []
em []», celebrado com o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [], administrado
pela []";
(ii) Contrato de prestação de serviços de elaboração de concurso, análise de propostas
e escolha de empreiteiro, coordenação de segurança e coordenação e fiscalização da
"Empreitada de acabamentos e instalações especiais, do Edifício [], da Rua [], em []"
celebrado com o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [], administrado por [].
11. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar, na
consulta aos "Fundos de Investimento OIC", mais concretamente "Fundos de
investimento imobiliário", que:
- o "[]", apresenta o registo [], estando em atividade desde [], encontrando-se em
liquidação, e apresentando como entidade gestora a [];
- o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [], apresenta o registo n.º [], estando em
atividade desde [], e apresentando como entidade gestora a [].
No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades gestoras" de
OIC, que consta a [], apresentando no "tipo de entidade" "[]", com data de início de
atividade [], estando por esse facto habilitada para a gestão dos referidos organismos.
12. Cumpre fazer notar que as entidades gestoras de fundos, constantes dos contratos
juntos ao presente pedido de informação, não são aquelas que figuram no sítio da
internet da CMVM como gestoras dos fundos referidos.
Contrato celebrado com o Fundo de investimento imobiliário fechado "[]", administrado e
representado por [].
13. Resulta do primeiro contrato, sendo a Requerente designada por "Segunda
Outorgante" e o Fundo de investimento imobiliário fechado "[]", administrado e
representado por []", designado por "Dono da Obra" ou "Primeiro Outorgante" e para o
caso em análise, o seguinte:
14. De acordo com a cláusula primeira o "âmbito da prestação de serviços de
coordenação de segurança e coordenação ambiental em obra e coordenação e
fiscalização" tem por base os pressupostos estabelecidos pelo 1.º Outorgante,
nomeadamente:
"2.1 COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE EM OBRA:
(a) Compilação dos elementos necessários à elaboração da Abertura Prévia de
Estaleiro que permitirá iniciar a empreitada, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do DL
n.º 273/03, de 20 de outubro;
(b) Coordenação e controlo de segurança dos trabalhos, de acordo com o n.º 1 do artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 273/03, de 29 de outubro;
(c) Elaboração de relatórios mensais com o registo estatístico sobre a ocorrência de
incidentes/acidentes para envio ao ACT;
(d) Verificação da compilação técnica a entregar pelo empreiteiro na fase final dos
trabalhos;
(e) Elaboração do relatório final com todo o registo estatístico sobre a ocorrência de
incidentes/acidentes para envio ao ACT.
2.2 COORDENAÇÃO AMBIENTAL EM OBRA:
(a) Verificação e acompanhamento do Plano de Gestão de Resíduos de Construção e
Processo: 26205
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Demolição;
(b) Sensibilização ao nível de acompanhamento das boas práticas ambientais;
(c) Análise e aprovação dos operadores e transportadores de resíduos;
(d) Verificação da GARCD e registo de dados de RCD;
(e) Elaboração de relatório final de acompanhamento ambiental.
2.3 COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EMPREITADA:
(a) Gerir e monitorizar todas as atividades associadas com o planeamento;
(b) Monitorizar a performance do empreiteiro, com a indicação do progresso da
mobilização de meios, metodologia de construção e sistemas, alocação de recursos,
equipamento e planeamento;
(c) Providenciar serviços de inspeção para garantir que a construção e instalações
estejam de acordo com os métodos construtivos aprovados e os procedimentos de
controlo de qualidade do produto final;
(d) Monitorizar o plano de controlo de qualidade do contrato;
(e) Preparar e emitir o relatório mensal cobrindo todos os aspetos do empreendimento,
incluindo o cumprimento do prazo e recomendando medidas corretivas;
(f) Analisar e aprovar os elementos de preparação do empreiteiro, amostras, informação
referente a materiais, protótipos e outras situações submetidas no âmbito do contrato de
construção;
(i) Informar o Fundo [] da data e local dos testes para permitir a sua presença;
(j) Manter registos de todos os testes, incluindo os seus certificados;
(k) Manter registos/relatórios diários e semanais, bem como outros para garantir os
direitos do Fundo [] no âmbito do contrato de construção;
(l) Conduzir as reuniões semanais de obra com o empreiteiro para coordenação e
acompanhamento de assuntos relativos ao progresso da obra;
(m) Administrar os termos do contrato de construção e levar a cabo inspeções regulares
da construção e materiais entregues em obra;
(n) Assegurar que o empreiteiro prepara e mantém os registos de obra, incluindo
desenhos do executado (telas finais) à medida da progressão dos trabalhos;
o) Rever e aprovar planeamentos submetidos pelo empreiteiro;
(p) Analisar e aprovar todos os autos de medição apresentados pelo empreiteiro e
validar as respetivas faturas;
(q) Controlar o processo de preparação da lista de defeitos (snag list);
(r) Emitir certificados de aceitação (taking-over certificates);
(s) Proceder ao fecho de conta da empreitada, emitindo o respetivo relatório final de
fecho de obra".
15. Ademais, de acordo com o n.º 2 da cláusula terceira (condições de pagamento) do
contrato, a Requerente fatura ao 1.º Outorgante as quantias por este devidas por conta
da prestação dos serviços prestados.
Contrato celebrado com o Fundo de investimento imobiliário fechado "[]",S.A.,
administrado e representado por [].
16. Por sua vez, resulta do segundo contrato mencionado, sendo a Requerente
designada por "Segunda Outorgante" e o Fundo de investimento imobiliário fechado [],
administrado e representado por [], designado por "Dono da Obra" ou "Primeiro
Outorgante" e para o caso em análise, retira-se o seguinte:
17. De acordo com a cláusula quinta, o objeto do contrato é o seguinte: "
(1) Elaboração de convites e envio de processos para obtenção de propostas;
(2) Análise das propostas recebidas, incluindo a elaboração de mapa comparativo das
propostas recebidas;
(3) Emissão de relatório de avaliação das propostas;
(4) Negociação com os concorrentes que constituem a "poole final" (consideram-se até
2 reuniões por concorrente);
(5) Emissão de relatório com proposta de escolha de Empreiteiro;
Processo: 26205
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(6) Comunicação de intenção de adjudicação e apoio técnico e jurídico à celebração de
contrato de empreitada;
(7) Apoio à obtenção do averbamento do novo Empreiteiro no alvará de construção e de
OVP em vigor, junto da CM de [];
(8) Compilação dos elementos necessários à elaboração da Abertura Prévia de
Estaleiro que permitirá iniciar a empreitada, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do DL
n.º 273/03, de 29 de outubro;
(9) Coordenação e controlo de segurança dos trabalhos, de acordo com o n.º 1 do artigo
19.º do DL n.º 273/03, de 29 de outubro;
(10) Elaboração de relatórios mensais e relatório final, com o registo estatístico sobre a
ocorrência de incidentes/acidentes para envio ao ACT;
(11) Criação e manutenção de um sistema de comunicação entre o Dono de Obra, a
Equipa Projetista, a Equipa de Fiscalização e o Empreiteiro;
(12) Estabelecimento, monitorização e controlo do planeamento dos trabalhos da
empreitada;
(13) Controlo de qualidade dos trabalhos a realizar pelo Empreiteiro;
(14) Controlo de custos, onde se inclui a elaboração dos autos de medição, avaliação
de eventuais trabalhos adicionais e a realização do controlo financeiro;
(15) Apoio às entidades oficiais, durante a execução dos trabalhos de empreitada;
(16) Elaboração das vistorias e fecho de contas da empreitada, incluindo a elaboração
do Auto de Receção Provisória da Empreitada".
18. Acrescenta-se que, de acordo com o n.º 2 da cláusula terceira (condições de
pagamento) do contrato, a Requerente fatura ao 1.º Outorgante as quantias por este
devidas por conta da prestação dos serviços prestados.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO EM SEDE DE IVA
a) ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
19. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a
Requerente se encontra enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, por
opção, desde 2020-01-01, pela atividade de "Actividades de engenharia e Técnicas
Afins", CAE 71120, indicando realizar exclusivamente operações que conferem o direito
à dedução.
b) ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBALÍNEA G) DA ALÍNEA 27) DO ARTIGO 9.º DO
CIVA
20. Atendendo ao conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente no seu
pedido de informação importa analisar, conforme é referido pela mesma, se aqueles
serviços têm um "nexo intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de
gestão, de tal forma que tenha o efeito de preencher as funções específicas e
essenciais da gestão de um fundo comum de investimento" e, por conseguinte, se estão
abrangidos no âmbito de incidência da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do
artigo 9.º do CIVA.
21. A citada norma estabelece que estão isentas de IVA as seguintes operações: "() g)
A administração ou gestão de fundos de investimento;".
22. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do artigo
13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de
1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada Sexta Diretiva),
cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea g),
da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema
Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
Processo: 26205
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE)
RESPEITANTE AO ARTIGO 135.º, N.º 1, ALÍNEA G) DA DIRETIVA IVA (corresponde
ao antecedente artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva)
23. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o mesmo constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo
conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros.
24. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos
comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as
isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
25. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo 135.º da
Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos
autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição
comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA
de um Estado-Membro para outro. V., por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-
169/04, em 04-05-2006 (Abbey National plc.).
26. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
27. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente a
esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção.
28. Razão pela qual, o citado acórdão analisa se a norma em causa à data dos factos -
o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o
encargo de definirem quer o conceito de «fundos comuns de investimento» quer o de
«gestão de fundos comuns de investimento» ou se visa unicamente o primeiro desses
dois conceitos.
29. No que diz respeito ao alcance deste último conceito, previsto no artigo 13.°, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE conclui que o mesmo constitui um conceito
autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-
Membros.
30. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos
comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as
isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
31. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de OIC (cf. ponto 62 do
Acórdão). Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
32. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos prestados por
um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao abrigo do
artigo 13.º, B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos comuns de
Processo: 26205
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço (cf. ponto 66 do
Acórdão).
33. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que os
operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão).
34. Na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19 [Blackrock
Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da neutralidade
fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de nível superior
às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação de uma
isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva
IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que não
preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
35. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma regra
de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação das
normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
36. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns de
investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo âmbito
de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se que,
contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais da
gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National).
37. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta
Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão administrativa e
contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são abrangidos pelo conceito
de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção desta disposição se
formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se forem específicos e
essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf. ponto 72 do Acórdão
Abbey National).
38. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos processos
apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), ao qual a Requerente faz referência
no presente pedido, começa por esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título
preliminar, há que salientar que, na medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a
Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às
disposições desta última diretiva é igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as
disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de
equivalentes". (cf. ponto 27 do Acórdão)
39. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea d),
ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
40. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
41. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
42. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto» não
pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista no
Processo: 26205
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
43. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma prestação
específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de ser sujeita a
IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as sociedades
de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que colocam
diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de fundos
(v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C 464/12,
EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
44. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, averiguar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11,
EU:C:2013:141, n.º 23).
45. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um fundo
comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA não
apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que são
objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de contabilidade,
como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de participação
ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração de
declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11,
EU:C:2013:141, n.º 27).
46. Em contrapartida, as prestações que não são específicas e essenciais da atividade
de um fundo comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento,
não cabem no âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X,
C 595/13, EU:C:2015:801, n.º 78)."
47. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58. Por conseguinte, resulta do exposto
que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar que os
rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com a lei
nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a efetuar
cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são abrangidas
pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde que tenham
um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam
exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
()".
48. Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C 231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA.
49. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que esses serviços não podiam
beneficiar da isenção em causa baseando se, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na
circunstância de os referidos serviços não serem específicos da gestão de fundos
comuns de investimento, dado que tinham sido concebidos para efeitos da gestão de
investimentos de natureza variada e podiam ser indiferentemente utilizados para a
gestão de fundos comuns de investimento e para a gestão de outros fundos.
Processo: 26205
7
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
50. Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
51. Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas
fiscais que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos
participantes são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de
utilização de um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à
avaliação do desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de
fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da
gestão desses fundos.
52. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, são abrangidas pela isenção prevista nessa
disposição, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos,
independentemente de serem totalmente externalizadas.
53. A propósito do que se entende "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu, no ponto 31, que "[o] requisito da especificidade e
globalidade exigido no acórdão Abbey National refere se a uma vinculação intrínseca
entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de investimento.
Trata se, em suma, de individualizar as prestações que são próprias de um fundo
comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Para dar um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos é uma atividade própria
de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É
óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção".
54. Referindo, como contraponto, o caso dos serviços de consultoria e informação
relativos estritamente à gestão do fundo ou à compra e venda de ativos, afirmando que
parece evidente que se trata de uma atividade específica de um fundo comum de
investimento. O Advogado Geral faz notar que "Estamos, portanto, perante serviços
eminentemente característicos dos organismos de investimento coletivo cujo objetivo
exclusivo, segundo a Diretiva 85/611/CEE, é «o investimento coletivo dos capitais
obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros ativos financeiros líquidos
[]" (cfr. ponto 33).
55. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, "serviços
neutros ou fungíveis" do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas (cfr. ponto 32).
56. Realce-se, ainda, que no Acórdão proferido no Processo C 595/13, em 9 de
dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE concluiu que "O artigo
13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
57. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções, em
sede de IVA, devem ser interpretadas:
a. De forma estrita;
b. Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
Processo: 26205
8
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
c. Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
58. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por terceiros, a
quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua competência,
derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja, de gestão do
mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em que a
administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
59. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de investimento,
serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria, devem considerar-
se no âmbito da isenção de IVA prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do
CIVA, porquanto constituem operações essenciais e específicas da sua atividade,
independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no
geral, encarregue de efetuar a gestão.
60. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão relacionadas
diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas da atividade
de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer entidade que
desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas nessa isenção.
Legislação nacional relativa aos organismos de investimento coletivo (OIC)
61. Feita uma breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na isenção
prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente à questão colocada pela Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos organismos de investimento
coletivo (OIC).
62. De acordo com o artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), constante do
Decreto-lei n.º 27/2023, de 28 de abril, diploma que regula a atividade dos OIC e que
transpôs para a ordem jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13
de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e
do Conselho, os «organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas,
ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais
obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
63. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
64. Face ao previsto nos artigos 5.º e n.º 1 do 208.º do mesmo diploma, os OIC adotam
duas tipologias, os Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os Organismos de investimento alternativo (OIA).
65. Estes últimos podem ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos
imobiliários, designados OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco,
designados OIA de capital de risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de
créditos; e d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou
não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas
alíneas anteriores.
66. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do artigo
6.º do RGA.
67. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º do
RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
Processo: 26205
9
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
prévia à CMVM.
68. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções respeitantes à
gestão de OIC, a sociedade gestora:
a. Gere o investimento;
b. Gere o risco;
c. Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações
fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos
constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de
certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d. Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
69. Por sua vez, no exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, decorre do n.º
3 do artigo 63.º, que a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia
comercial e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e
outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em
que o mesmo tenha investido.
70. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação prévia
à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
71. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada:
(a) fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e
(b) dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que
conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
72. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
73. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA
Processo: 26205
10
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
74. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, em que a Requerente
presta serviços a fundos de investimento imobiliário, torna-se necessário concretizar se
as operações enunciadas no pedido, estão contempladas no âmbito da gestão dos
fundos investimento, para efeitos da referida norma de isenção.
75. Por outro lado, torna-se essencial aferir, caso a caso, se as prestações de serviços
mencionados reúnem as características a que aludem os acórdãos em referência, isto
é, se têm um carácter distinto ou autónomo, bem como se têm um nexo intrínseco com
a gestão dos fundos de investimento e se são exclusivamente fornecidas para efeitos da
gestão desses fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva
qualquer outro tipo de atividade económica.
76. Considerando todo o exposto na presente informação, designadamente no que
concerne ao teor da jurisprudência coligida, tem-se por assente que prestações de
serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de
investimento, são abrangidas pela isenção consignada na subalínea g) da alínea 27) do
artigo 9.º do CIVA, desde, para além de terem um carácter distinto e autónomo, que
tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam
exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente
de serem totalmente externalizadas.
77. Efetivamente, tem de se verificar uma vinculação intrínseca entre os serviços
realizados e a atividade desenvolvida pelo fundo, no sentido de individualizar as
prestações que são próprias de um fundo comum de investimento e que a distinguem,
neste aspeto, de outras atividades económicas.
78. Por outro lado, decorre da alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do RGA, que no exercício
das funções respeitantes à gestão de OIA, que a sociedade gestora gere instalações e
presta serviços de administração imobiliária.
79. Face ao explanado nos pontos anteriores, verifica-se que os serviços prestados pela
Requerente e faturados aos Fundos de Investimento Imobiliário, representados pelas
respetivas entidades gestoras, uma vez que consubstanciam serviços de coordenação
de segurança, de saúde e ambiental em obra, coordenação e fiscalização da
empreitada, apoio técnico de empreitada de construção, elaboração de concurso,
análise de propostas e escolha de empreiteiro (serviços estes melhor detalhados nos
pontos 14 e 17 da presente informação) não revestem a natureza de gestão de
instalações ou serviços de administração imobiliária específicos e próprios da atividade
de gestão de fundo comum de investimento, conforme prescreve a alínea a) do n.º 3 do
artigo 63.º do RGA.
80. Efetivamente, afigura-se não existir entre os serviços elencados e a atividade
desenvolvida pelo fundo a vinculação intrínseca exigida pela jurisprudência do TJUE.
81. Com efeito, os referidos serviços são característicos de qualquer obra de
empreitada de construção, podendo ser prestados indiferentemente a um fundo de
Investimento Imobiliário representado por uma sociedade de gestão de fundos, ou a
qualquer uma empresa do sector da construção, sem que possa afirmar-se que se trata
de um serviço específico de qualquer das duas.
82. Usando as palavras do Advogado Geral, nas suas Conclusões, no acórdão GfBk
(ponto 32), tratam-se de "serviços neutros ou fungíveis" do ponto de vista do conteúdo,
na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e
outras empresas.
83. Por conseguinte, não se verifica existir entre os serviços prestados pela Requerente
um nexo intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal
forma que tenha o efeito de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de
um fundo comum de investimento.
84. Face a todo o exposto, cabe concluir que os serviços prestados pela Requerente
aos referidos fundos, não cumprem as condições para poder beneficiar da isenção
prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, encontrando-se sujeitos a
IVA e dele não isentos.
Processo: 26205
11