Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26202

Data
2024-06-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Dedução de imposto - aquisição de viatura e despesas de gasolina

Texto integral (770 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Dedução de imposto - aquisição de viatura e despesas de gasolina Processo: 26202, com despacho de 2024-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de "transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para o período dos factos de XX.XX.2024 a XX.XX.2024, quanto à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo à "aquisição de uma viatura movida a GPL/Gasolina, bem como, o direito à dedução da Gasolina, no âmbito da atividade". II - ELEMENTOS FACTUAIS 2. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "49320 - TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS". Em IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. 3. Por forma a um melhor enquadramento das operações referidas pela Requerente, foi solicitada a "Descrição das atividades desenvolvidas, nomeadamente se se trata de serviços no âmbito da atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE) ou outras", tendo a Requerente indicado que presta serviços no âmbito da "atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE) ou outras". III - ANÁLISE DA QUESTÃO 4. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações que conferem o direito à dedução. 5. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, excluem-se do direito à dedução as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". Processo: 26202 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, quando as referidas despesas respeitem a "bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo", o imposto suportado não se exclui do direito à dedução. 7. Nestes casos, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, podendo, desta forma, ser deduzido o IVA suportado nas despesas de aquisição, manutenção e reparação, enquanto bem utilizado para a realização de operações tributadas. 8. Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pode deduzir-se a 100% o imposto relativo às despesas de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis, quando respeitem a veículos pesados de passageiros, veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a-car), máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados, veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg, bem como, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola. 9. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esclarece que "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos". 10. Em suma, face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como serviço público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade (TVDE), exclui-se do direito à dedução o imposto relativo às despesas respeitantes a gasolina, podendo a Requerente deduzir, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado nas despesas de aquisição, manutenção e reparação, enquanto bem utilizado para a realização de operações tributadas. Processo: 26202 2
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